Edição nº 53/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de março de 2018
I E IV, DO CPC DE 2015. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verificado o não cumprimento de emenda à
inicial no prazo determinado pelo magistrado, conforme disposto no artigo 284 do CPC/73 vigente à época da decisão (correspondente ao artigo
321 do CPC 2015), impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo. 2. A intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito só
é exigida nos casos de extinção do processo, com fundamento no artigo 485, Incisos II e III, do CPC de 2015. 3. Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão n.958983, 20150110961019APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE:
15/08/2016. Pág.: 98/125) Ante o que expus, indefiro liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem exame do
mérito, forte no que dispõem os artigos 485, inciso IV, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil/2015. As custas processuais
finais, eventualmente incidentes, serão pagas pela parte autora. Ao passar em julgado esta sentença, poderá a parte autora receber de volta os
documentos que apresentou, independentemente de traslado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. GUARÁ, DF, 16 de março de 2018 15:18:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito. jgsm
CERTIDÃO
N. 0705095-63.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANA CAROLINA BOTELHO MATA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA. Adv(s).: DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF21404
- GUSTAVO STREIT FONTANA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705095-63.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
REQUERENTE: ANA CAROLINA BOTELHO MATA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CERTIDÃO ATO ORDINATÓRIO A RÉPLICA da parte autora foi juntada aos autos. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, digam as partes,
fundamentadamente, acerca das provas que pretendem produzir. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. GUARÁ, DF, Segunda-feira, 19
de Março de 2018 LUCILENE ROSA COIMBRA Técnico Judiciário
SENTENÇA
N. 0705610-98.2017.8.07.0014 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF41587 - CRISTIANE MARIA DA SILVA SOARES, DF32029 - GIULIO ALVARENGA REALE. R:
CYNTHIA CONCEICAO MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705610-98.2017.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E
APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: CYNTHIA
CONCEICAO MOURA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão de automóvel alienado fiduciariamente em garantia entre as partes
em epígrafe. Antes de ter sido recebida a petição inicial, a parte autora requereu a desistência da presente ação (ID: 14273341). No caso dos autos,
o acolhimento da desistência independe do consentimento da parte ré (art. 485, §4.º, do CPC/2015). Ante o exposto, homologo a desistência
da ação e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015. Depois de registrada
eletronicamente esta sentença, prepare-se o expediente para comunicação ao ilustre relator do agravo de instrumento interposto pelo desistente.
Custas pela desistente. Sem honorários advocatícios. Não houve registro de restrição sobre o veículo, via RENAJUD. Após o recolhimento de
custas finais, se as houver, dê-se baixa e arquivem-se estes autos de PJe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. GUARÁ, DF, 16 de março de
2018 15:14:40. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito. jgsm
CERTIDÃO
N. 0703264-77.2017.8.07.0014 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COARACY JORGE CARNEIRO SERRA. Adv(s).:
DF36026 - JOSE BANDEIRA DA ROCHA JUNIOR. R: ANA CAROLINA HENRIQUE SANTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo:
0703264-77.2017.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COARACY JORGE CARNEIRO
SERRA EXECUTADO: ANA CAROLINA HENRIQUE SANTO CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a parte EXEQUENTE
intimada a manifestar sobre petição da parte executada de ID: 14101314, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. GUARÁ, DF, Segunda-feira, 19 de
Março de 2018 LUCILENE ROSA COIMBRA Técnico Judiciário
DECISÃO
N. 0700630-74.2018.8.07.0014 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: SC7629 - SERGIO SCHULZE. R: DARIONE PORTO FREIRE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número
do processo: 0700630-74.2018.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA
SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: DARIONE PORTO FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID
14032990. Retifique-se o valor da causa para R$ 20.211,50 (vinte mil, duzentos e onze reais e cinquenta centavos). Anote-se. Cuida-se de pedido
de busca e apreensão e depósito liminar de veículo automotor, fundado em violação de contrato de financiamento com alienação fiduciária em
garantia. Verifica-se, de imediato, que se trata de vínculo jurídico obrigacional comprovado documentalmente (ID: 13358331), havendo, ainda,
comprovação da mora do devedor, com o protesto trazido aos autos (ID: 13358377), bem assim do registro do respectivo gravame (ID: 13358349).
Diante de tal panorama, ainda em sede de cognição judicial sumária e superficial, há de se reconhecer a probabilidade da retomada da coisa
dada em garantia, objeto de propriedade fiduciária constituída em favor da parte autora. Ante o exposto, defiro a liminar de busca e apreensão
do seguinte bem: veículo marca FIAT, modelo UNO EVO VIVACE(ITALIA) 1.0 8V, ano de fabricação / ano de modelo 2012/2013, cor PRATA,
chassi 9BD195152D0411249, placa OOY9602. Determino que seja lançada, via RENAJUD, restrição judicial de circulação do referido veículo
descrito na inicial. Expeça-se o mandado de busca, apreensão e depósito do veículo, o qual deverá ser depositado com preposto da parte autora
indicado expressamente nos autos e que não poderá ser retirado dos limites territoriais do DF até prolação da sentença, sob pena de aplicação
de multa por descumprimento e crime de desobediência. Ato contínuo, e independentemente do cumprimento da medida liminar, cite-se para
todos os termos e atos da presente ação, bem como para, no prazo de cinco (5) dias, contado da execução (cumprimento) da liminar, pagar a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor-fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre do ônus. Não sendo efetuado o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo ser expedido novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro
por ele indicado. Cite-se, ainda, para oferecer resposta dentro do prazo de quinze (15) dias, contado da data da execução (cumprimento) da
medida liminar, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. As diligências deverão ser cumpridas nos
moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988. Porém, medidas tais como
arrombamento e requisição de força policial deverão ser solicitadas a este Juízo, justificadamente, pela parte autora ou pelo próprio oficial de
justiça, conforme a situação fática o exigir. Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC/2015, arbitro honorários em prol do ilustre advogado do credor
equivalentes a dez por cento (10%) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento. Enfim, se esgotadas as possibilidades de citação
no endereço indicado na inicial, proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré nos sistemas disponibilizados a este Juízo. Em caso de serem
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