Edição nº 63/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de abril de 2018
o domínio transfere-se pela mera tradição, constituindo-se a subsequente alteração do certificado de propriedade perante o DETRAN simples
providência administrativa que não atinge o domínio. Por outro lado, essa providência incumbe exclusivamente ao adquirente, não podendo o
alienante suportar os ônus decorrentes da negligência daquele. Ademais, prevê o artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito (Lei 9.503/1997), que,
no caso de transferência de propriedade, tem o proprietário o prazo de 30 dias para adotar as providências necessárias à efetivação da expedição
de novo Certificado de Registro de Veículo. No caso concreto, o novo proprietário era o réu, incumbindo-lhe, portanto, tomar todos os cuidados
para a alteração de titularidade em face do órgão competente. Ao não proceder dessa forma, deu ensejo à presente ação, razão pela qual deve
ser compelido ao cumprimento de sua obrigação. 2. Da obrigação de efetuar o pagamento de multas Ocorre que, operando-se a transferência
da propriedade, assume o comprador todos os encargos que recaem sobre o bem, inclusive impostos e multas, pois são dívidas que advém da
existência do veículo. Ressalte-se que, se o réu não promoveu a alteração de propriedade, como lhe incumbia, deveria ter adotado as cautelas
necessárias para proceder ao pagamento dos débitos referente ao bem e, assim, evitar qualquer prejuízo ao autor. Muito embora as partes não
tenham informado a exata data da alienação, o autor informou que isso ocorreu em meados de 2015. Por aplicação analógica o artigo 132, § 2º,
considera-se que a venda foi realizada no 15º dia do mês de junho. Assim, reconhece-se a obrigação do réu em relação aos débitos do veículo
(multas) e outros que venham a existir desde 15.06.2015 até que se opere a transferência da titularidade no DETRAN. 3. Dispositivo Diante
do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a promover a transferência de titularidade do veículo Vectra, placa JKG 9999/DF
no DETRAN, do nome do autor para o seu próprio ou de terceiro, bem como a promover o pagamento das multas a partir de 15.06.2015, no
prazo no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 3.000,00. Caso o réu não promova a transferência no prazo
estabelecido e sem prejuízo da multa fixada, oficie-se ao DETRAN para que conste que o veículo foi vendido ao réu em 15.06.2015, sendo dele a
responsabilidade das multas a partir de então. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivese. P.R.I. Planaltina/DF, 4 de abril de 2018, às 17:23:31. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0703169-74.2017.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROBERTO DE SOUSA FERRAZ. Adv(s).: DF53394 - ADIVALCI
PEREIRA DA SILVA. R: VIA VAREJO S/A. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número
dos autos: 0703169-74.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO DE SOUSA FERRAZ
EXECUTADO: VIA VAREJO S/A DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora. As partes celebraram acordo pelo qual a requerida se obrigou
a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.957,90 em até 20 dias úteis, contados da audiência ocorrida em 14.12.2017. Assim, o prazo final para
pagamento, conforme termo inicial estipulado, escoou em 15.01.2018. Dado início à fase de cumprimento de sentença, o pagamento foi realizado
parcialmente em 24.01.2018. A parte autora requereu o pagamento do valor referente à multa contratual prevista no acordo, no importe de 10%,
uma vez que não realizada a quitação no prazo convencionado. Não realizado o pagamento, deferiu-se a penhora online de valores existentes em
contas bancárias da requerida, no valor de R$ 370,33. Posteriormente, apresentou-se impugnação (ID 14614304), alegando a parte ré o excesso
da quantia bloqueada. Após, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que apurou o valor remanescente de R$ 376,97. Intimadas as partes,
o requerente concordou com os cálculos realizados, ao passo que a requerida não se manifestou expressamente sobre eles. Considerando os
cálculos feitos pela contadoria, que indicam valor até superior àquele apresentado pelo credor, REJEITO a impugnação. Verifica-se, entretanto,
que a ré realizou novamente o depósito da quantia integral referente ao acordo e não apenas o montante remanescente. Dessa forma, intime-se
o autor para informar se recebeu novamente o valor integral, devendo juntar aos autos o extrato de sua conta referente ao mês de março de 2018.
Após, decidirei sobre a liberação do valor penhorado. I. Planaltina/DF, 4 de abril de 2018, às 14:21:49. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
N. 0703169-74.2017.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROBERTO DE SOUSA FERRAZ. Adv(s).: DF53394 - ADIVALCI
PEREIRA DA SILVA. R: VIA VAREJO S/A. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número
dos autos: 0703169-74.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO DE SOUSA FERRAZ
EXECUTADO: VIA VAREJO S/A DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora. As partes celebraram acordo pelo qual a requerida se obrigou
a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.957,90 em até 20 dias úteis, contados da audiência ocorrida em 14.12.2017. Assim, o prazo final para
pagamento, conforme termo inicial estipulado, escoou em 15.01.2018. Dado início à fase de cumprimento de sentença, o pagamento foi realizado
parcialmente em 24.01.2018. A parte autora requereu o pagamento do valor referente à multa contratual prevista no acordo, no importe de 10%,
uma vez que não realizada a quitação no prazo convencionado. Não realizado o pagamento, deferiu-se a penhora online de valores existentes em
contas bancárias da requerida, no valor de R$ 370,33. Posteriormente, apresentou-se impugnação (ID 14614304), alegando a parte ré o excesso
da quantia bloqueada. Após, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que apurou o valor remanescente de R$ 376,97. Intimadas as partes,
o requerente concordou com os cálculos realizados, ao passo que a requerida não se manifestou expressamente sobre eles. Considerando os
cálculos feitos pela contadoria, que indicam valor até superior àquele apresentado pelo credor, REJEITO a impugnação. Verifica-se, entretanto,
que a ré realizou novamente o depósito da quantia integral referente ao acordo e não apenas o montante remanescente. Dessa forma, intime-se
o autor para informar se recebeu novamente o valor integral, devendo juntar aos autos o extrato de sua conta referente ao mês de março de 2018.
Após, decidirei sobre a liberação do valor penhorado. I. Planaltina/DF, 4 de abril de 2018, às 14:21:49. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
N. 0703169-74.2017.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROBERTO DE SOUSA FERRAZ. Adv(s).: DF53394 - ADIVALCI
PEREIRA DA SILVA. R: VIA VAREJO S/A. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número
dos autos: 0703169-74.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO DE SOUSA FERRAZ
EXECUTADO: VIA VAREJO S/A DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora. As partes celebraram acordo pelo qual a requerida se obrigou
a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.957,90 em até 20 dias úteis, contados da audiência ocorrida em 14.12.2017. Assim, o prazo final para
pagamento, conforme termo inicial estipulado, escoou em 15.01.2018. Dado início à fase de cumprimento de sentença, o pagamento foi realizado
parcialmente em 24.01.2018. A parte autora requereu o pagamento do valor referente à multa contratual prevista no acordo, no importe de 10%,
uma vez que não realizada a quitação no prazo convencionado. Não realizado o pagamento, deferiu-se a penhora online de valores existentes em
contas bancárias da requerida, no valor de R$ 370,33. Posteriormente, apresentou-se impugnação (ID 14614304), alegando a parte ré o excesso
da quantia bloqueada. Após, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que apurou o valor remanescente de R$ 376,97. Intimadas as partes,
o requerente concordou com os cálculos realizados, ao passo que a requerida não se manifestou expressamente sobre eles. Considerando os
cálculos feitos pela contadoria, que indicam valor até superior àquele apresentado pelo credor, REJEITO a impugnação. Verifica-se, entretanto,
que a ré realizou novamente o depósito da quantia integral referente ao acordo e não apenas o montante remanescente. Dessa forma, intime-se
o autor para informar se recebeu novamente o valor integral, devendo juntar aos autos o extrato de sua conta referente ao mês de março de 2018.
Após, decidirei sobre a liberação do valor penhorado. I. Planaltina/DF, 4 de abril de 2018, às 14:21:49. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0703142-91.2017.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIMEIRE ALVES ANTONIO. Adv(s).: DF43973 - LAYANE
BARCELOS DE SOUZA. R: OCCASION NOIVAS LOCACAO DE ROUPAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIANA LUCIANO
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