Edição nº 67/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de abril de 2018
2ª Vara Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE ABRIL DE 2018
Juiz de Direito: Marcio Evangelista Ferreira da Silva
Diretora de Secretaria: Juliana Moreira Procopio
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2018.01.1.008677-7 - Restituicao de Coisas Apreendidas - A: FRANCISCO FERNANDES FILHO. Adv(s).: DF043896 - ARISMEU
PIMENTEL DE MEDEIROS JUNIOR. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Trata-se de novo pedido de restituição de
armas de fogo apreendidas na residência de FRANCISCO FERNANDES FILHO. O Ministério Público oficiou contrariamente ao pleito (fls. 9v),
inclusive encaminhou cópia de manifestação apresentada em outro pedido de restituição acerca dos mesmos objetos (autos 2017.01.1.056179-0).
Não houve alteração fática entre o indeferimento do primeiro pedido de restituição e o presente pedido, mormente em relação à comprovação da
existência de certificado de registro de arma de fogo válido, uma vez que o denunciado não o apresentou até o presente momento. É o relatório.
Fundamento e decido. O pedido do requerente deve ser indeferido, uma vez que as referidas armas de fogo ainda interessam ao processo da ação
penal nº 47123-8/2017, nos termos do art. 118 do CPP. Além disso, o deferimento da restituição depende também da comprovação da existência
de certificado de registro de arma de fogo válido junto à Polícia Federal, sob pena de o requerente incorrer nas penas do art. 12 do Estatuto do
Desarmamento - posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Outrossim, às fls. 132 da ação penal 47123-8/2017, há informação da Policia
Federal sobre o indeferimento da renovação dos registros das armas objeto do presente pedido de restituição. Assim, enquanto o requerente não
comprovar a renovação dos registros das referidas armas de fogo, nos termos do art. 5º do Estatuto do Desarmamento e não houver o trânsito
em julgado na referida ação penal, não há como deferir o pleito de restituição. Posto isso, indefiro o pedido de restituição das armas de fogo
apreendidas na residência de FRANCISCO FERNANDES FILHO. Intimem-se. Traslade-se cópia para os autos principais. Arquive-se o presente
feito, com as cautelas de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 10/04/2018 às 18h03. Marina Corrêa Xavier,Juíza de Direito Substituto do DF.
CERTIDAO
Nº 2014.01.1.196270-3 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
JONATHAN DANTAS LIMA. Adv(s).: DF041878 - CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO. VITIMA: DENISE JUNQUEIRA MARTINS VIEIRA. Adv(s).:
(.). JULGAMENTO - Posto isso, revogo a decisão de fls. 148 e com fulcro no artigo 89, §5º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE
do crime imputado nestes autos a JONATHAN DANTAS LIMA. Custas na forma da lei. Sem recurso, arquivem-se com as comunicações de estilo.
P.R.I.C. Brasília - DF, quarta-feira, 04/04/2018 às 10h10. Marina Corrêa Xavier,Juíza de Direito Substituto do DF.
Nº 2016.01.1.100784-5 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: ROSENILTON PEIXOTO DE QUEIROZ. Adv(s).: MG087143 - MARCOS GILBERTO DOS REIS. VITIMA: PROTEGE SA PROTECAO E
TRANSPORTE DE VALORES. Adv(s).: (.). JULGAMENTO - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e
CONDENO ROSENILTON PEIXOTO DE QUEIROZ, devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 155, § 4º, II, do CP. Analisando as
diretrizes previstas nos artigos 59 e 68, do CP, passo a individualização da pena: A culpabilidade está caracterizada e é reprovável, mas normal
a espécie e nos limites previstos para o tipo penal. O denunciado é primário. Não há anotações na FAP, assim não possui maus antecedentes.
Não há elementos nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do agente. Não restou demonstrado qual foi o motivo da conduta do
denunciado. As circunstâncias e consequências do fato são típicas do delito. A vítima não colaborou com o fato, razões pelas quais fixo a penabase em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa a um trigésimo do salário mínimo à época do fato. Ausentes agravantes e atenuantes da
pena. Observe-se que o réu não reconheceu a subtração dos valores em sua declarações em juízo.. Ausentes causas de aumento e diminuição,
razão pela qual mantenho a pena-base fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa a um trigésimo do salário mínimo à época do
fato. Assim, à míngua de outras circunstâncias, fixo a pena, em definitivo, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa a um trigésimo do
salário mínimo à época do fato. Fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena de reclusão, em atenção ao disposto no art. 33,
§ 2º, "c", do CP. Presentes os requisitos legais dispostos no art. 44, § 3º, do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS, cujo cumprimento se dará em igual período da pena de reclusão e em condições a serem estabelecidas pelo
Juízo da VEPEMA. Ausentes quaisquer motivos para a decretação de prisão preventiva, especialmente diante do regime prisional imposto para
início do cumprimento da pena. Fixo o valor indenizatório no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para reparação de danos provocados
pela infração (fl.2-B) em atenção ao art. 387, IV do Código de Processo Penal. Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas
processuais. Eventual requerimento de isenção deverá ser apresentado ao Juízo da VEPEMA. Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de
guia ao Juízo da VEPEMA, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI e TRE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 27/03/2018 às 14h14. André Ferreira de Brito Juiz de Direito Substituto.
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE ABRIL DE 2018
Juiz de Direito: Marcio Evangelista Ferreira da Silva
Diretora de Secretaria: Juliana Moreira Procopio
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2017.01.1.042765-0 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA FILHO. Adv(s).: PB011590 - SHEYNER YÀSBECK ASFÓRA. CERTIDAO - Por determinação do MMº. Juiz
de Direito, fica designado o dia 22/05/2018, às 14h, para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Brasília - DF, sexta-feira, 06/04/2018
às 14h36..
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS O Doutor Marcio Evangelista Ferreira da Silva, Juiz de Direito da Segunda Vara
Criminal da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília/DF, na forma da lei. Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº. 2017.01.1.037766-5, em que é réu RAFAEL PRIMO DA SILVA, CPF n. NAO
CONSTA, RG n. NAO CONSTA NAO HA, filho(a) de NAO CONSTA e ROSILENE PRIMO DA SILVA , brasileiro(a), natural de Imperatriz/MA,
nascido aos 02/12/1991, denunciado como incurso no art. 19, caput da Lei das Contravencções Penais. E como não tenha sido possível citá-lo
pessoalmente, pelo presente, CITA-O para tomar conhecimento da presente ação penal e OFERECER RESPOSTA ESCRITA à acusação que lhe
é imputada, no prazo de 10 (DEZ) DIAS, a contar do término do prazo de 15 (quinze) dias fixado neste edital. Fica o citando ciente de que deverá
constituir advogado ou defensor público, com antecedência, para defendê-lo e, caso não o faça no prazo assinalado, o Juiz de Direito nomeará
defensor para oferecer a resposta escrita, concedendo-lhe vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias, ciente ainda de que o não comparecimento
implicará na suspensão do processo e do prazo prescricional. Nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal (introduzido pela Lei
11.719/2008). E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local
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