Edição nº 73/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de abril de 2018
N. 0705097-41.2018.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: EDSON RODRIGUES DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
MARIA JOSE RODRIGUES. Adv(s).: DF4507900A - ALDEIR DE SOUZA E SILVA. R: EDER RODRIGUES DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ANA LUCIA GOMES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0705097-41.2018.8.07.0000 Classe
judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) REPRESENTANTE: EDSON RODRIGUES DE CASTRO AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES RÉU: EDER
RODRIGUES DE CASTRO, ANA LUCIA GOMES DE SOUZA D E C I S Ã O Em razão do equivoco ocorrido na distribuição do presente feito para
a 1ª Turma Cível, tendo em vista que o órgão competente para tal é uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, conforme certificado
pela Secretaria (ID n. 3822424), determino o retorno dos autos à Secretaria da Turma e subsequente encaminhamento ao Serviço de Autuação
e Distribuição, para que o presente recurso seja redistribuído a uma das Câmaras Cíveis. Cumpra-se. Brasília, 17 de abril de 2018 17:22:54.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
N. 0705097-41.2018.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: EDSON RODRIGUES DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
MARIA JOSE RODRIGUES. Adv(s).: DF4507900A - ALDEIR DE SOUZA E SILVA. R: EDER RODRIGUES DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ANA LUCIA GOMES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0705097-41.2018.8.07.0000 Classe
judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) REPRESENTANTE: EDSON RODRIGUES DE CASTRO AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES RÉU: EDER
RODRIGUES DE CASTRO, ANA LUCIA GOMES DE SOUZA D E C I S Ã O Em razão do equivoco ocorrido na distribuição do presente feito para
a 1ª Turma Cível, tendo em vista que o órgão competente para tal é uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, conforme certificado
pela Secretaria (ID n. 3822424), determino o retorno dos autos à Secretaria da Turma e subsequente encaminhamento ao Serviço de Autuação
e Distribuição, para que o presente recurso seja redistribuído a uma das Câmaras Cíveis. Cumpra-se. Brasília, 17 de abril de 2018 17:22:54.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
N. 0714111-80.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Adv(s).: SP1283410A - NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES. R: SEBASTIANA MARTINS DE FREITAS. Adv(s).: DF3387500A - BRUNA MAGALHAES LELES. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo:
0714111-80.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE APELADO: SEBASTIANA
MARTINS DE FREITAS D E C I S Ã O Cuida-se de Apelação Cível interposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face do SEBASTIANA
MARTINS DE FREITAS ante a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos
termos do Art. 487, inciso I, do CPC. Consta dos autos a informação de que recurso anterior (AI 0709212-42.2017.8.07.0000), referente aos
mesmos autos do presente recurso, foi distribuído à 2ª Turma Cível, sob a relatoria da Excelentíssima Desembargadora Sandra Reves Vasques
Tonussi (ID Num. 3826690). Trata-se, portanto, de hipótese de prevenção da Exma. Desembargadora Relatora em relação ao recurso anterior,
de acordo com o disposto no artigo 81 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: Artigo 81. A distribuição de ação
originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos
posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou
de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Ante o exposto, determino o retorno dos autos à Secretaria da Turma
e subsequente encaminhamento ao Serviço de Autuação e Distribuição, para que o presente recurso seja redistribuído à Sua Excelência a
Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi ou, na sua eventual ausência (Art. 79, § 1º, do Regimento Interno), a um dos membros daquele
órgão judicial, por força da prevenção do órgão. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, 17 de abril de 2018 18:09:55. ROBERTO FREITAS FILHO
Desembargador
N. 0704689-50.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: AGOSTINHO DE PAULA. R: ALMIR GOMES CARDOSO. R: ALBENISE SOUZA DE OLIVEIRA. R: ERNANE
GALVEAS. R: HILTON PUERTAS. R: LUIZ ANTONIO GAUZISKI DE ARAUJO FIGUEREDO. R: MANOEL FRANCISCO DA SILVA. R: MARCOS
LIMA DE ARAUJO. R: MARIA WILMA DE CARVALHO RODRIGUES. R: MARIO GERALDO NUNES. Adv(s).: DF29778 - JUCIARA HELENA
CRISTINA DE SOUZA BARROS, PR1506600A - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0704689-50.2018.8.07.0000 Classe
judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: AGOSTINHO DE PAULA, ALMIR GOMES
CARDOSO, ALBENISE SOUZA DE OLIVEIRA, ERNANE GALVEAS, HILTON PUERTAS, LUIZ ANTONIO GAUZISKI DE ARAUJO FIGUEREDO,
MANOEL FRANCISCO DA SILVA, MARCOS LIMA DE ARAUJO, MARIA WILMA DE CARVALHO RODRIGUES, MARIO GERALDO NUNES D E C
I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL em face da decisão
interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação cumprimento de sentença de nº 0017112-27.2011.8.07.0001.
O Juízo de origem rejeitou o arrazoado efetuado pelo Agravante, e determinou a remessa do feito à Contadoria, para atualização do valor no
parâmetros fixados pelo Juízo. O Juízo de origem rejeitou as teses acerca da ilegitimidade ativa dos ora Agravados; do termo inicial para incidência
dos juros moratórios; da inclusão de expurgos posteriores; da inclusão de juros remuneratórios no cálculo; da utilização do IRP como índice
de remuneração; da incidência de honorários advocatícios e multa de 10% no cumprimento de sentença. Irresignado, o Agravante interpôs o
presente recurso de agravo de instrumento. Nas razões recursais, renovou as alegações constantes da impugnação ao cumprimento de sentença
apresentada perante o Juízo a quo. Afirmou ser necessária a suspensão do feito de origem, em razão da decisão proferida no REsp 1.438.263,
a qual determinou a suspensão processual de todos os feitos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos
quais a questão da legitimidade ativa de não associado para a liquidação ou execução da sentença coletiva tenham surgido e ainda não tenham
recebido solução definitiva. Asseverou ser a questão da legitimidade ativa matéria contemplada no presente recurso. No que tange à legitimidade
ativa, afirmou serem ilegítimos os autores, pois, com base na decisão proferida no RE 573.232/SC, o STF teria fixado entendimento de que há
necessidade de autorização expressa dos associados para que haja propositura de ação por associação. No caso dos autos, os autores pretendem
a execução de sentença coletiva que beneficiaria somente os associados do IDEC à época do ajuizamento da ação, e que tenham expressamente
autorizado a propositura da ação em seu nome. Alegou ser necessária a liquidação da sentença, uma vez que a sentença condenatória seria
genérica. Asseverou que não há decisão, na ação civil pública originária, que determine aplicação de juros capitalizados de 0,5% ao mês, e que tal
aplicação pelos Agravados seria ilegal. Alegou não haver, também, determinação para a aplicação dos reflexos dos expurgos inflacionários dos
Planos Collor I e II. Quanto ao índice de atualização das diferenças devidas a título de rendimento da caderneta de poupança, afirmou ser devida
a utilização do IRP, o qual seria índice de correção próprio para cadernetas de poupança. Colacionou julgados deste TJDFT (6ª e 4ª turmas)
no mesmo sentido. Afirmou ser o termo inicial correto para a incidência de juros de mora a citação na ação de execução da sentença coletiva,
não a citação na ação de conhecimento, por ser coletiva a sentença proferida. Afirmou, também, não serem devidos honorários advocatícios
em sede de cumprimento de sentença, por não ter sido liquidada a sentença coletiva, de modo que, não havendo a individualização do valor
devido a cada credor, restaria impossível ao Agravante empreender o pagamento voluntário, não podendo ser caracterizada a resistência ao
cumprimento espontâneo da obrigação. Alegou violação ao enunciado da súmula 517do STJ. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo
ao recurso. No mérito, requereu a reforma da decisão agravada, para julgar procedente a impugnação apresentada na origem. É o relatório.
DO CONHECIMENTO O recurso é cabível, nos termos do disposto no Art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015, e tempestivo. Foi devidamente
recolhido o preparo recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. DO EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de
requerimento de suspensão da eficácia da decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Como regra, não há efeito suspensivo
automático do presente recurso, nos termos do Art. 995 do CPC. No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra
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