Edição nº 76/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de abril de 2018
o servidor contratar. 3. Se o autor previamente conhecia o quantum que deveria desembolsar para o adimplemento da obrigação assumida com
a instituição bancária e se responsabilizou ao pagamento dos valores mediante desconto mensal em conta corrente, deverá respeitar o contrato
devidamente assinado, o qual não se contrapõe à Lei e tampouco se revela abusivo frente às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor
e na Constituição Federal. 4. Ausente constatação de qualquer ilícito civil que tenha sido praticado pela instituição financeira durante o exercício
de sua atividade comercial, não há que se falar na ocorrência de dano moral passível de compensação. 5. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0702302-62.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ROBERTO GOMES FERREIRA. Adv(s).: DF3801500A - LUCAS
MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0702302-62.2018.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERTO GOMES FERREIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL E M
E N T A CONSTITUCIONAL REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. RPV. LEI DISTRITAL N. 5.475/15. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSELHO
ESPECIAL. VALOR. MÁXIMO. LEI DISTRITAL N. 3.624/05. 1. O Conselho Especial deste egrégio Tribunal declarou a inconstitucionalidade
da lei distrital n. 5.475/15, à unanimidade, por vício formal de iniciativa, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
n. 2015.00.2.015077-2 e 2015.00.2.014329-8. 2. Declarada a inconstitucionalidade da lei distrital n. 5.475/15, que alterou o valor máximo da
Requisição de Pequeno Valor (RPV) para 40 (quarenta) salários mínimos, tem-se que a lei distrital n. 3.624/05 voltou a reger a matéria e o valor
de 10 (dez) salários mínimos para pagamentos, via RPV, pelo Distrito Federal. 3. A hipótese destes autos se adéqua a modulação dos efeitos
realizada no julgamento da ADI, razão pela qual deve-se proceder ao cancelamento da RPV guerreada e determinar-se a expedição de nova
RPV com base na lei distrital 3624/2005, observado o teto de 10 (dez) salários mínimos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0714201-88.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF2176500A LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES. R: ELAINE LOPES DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MARCO
INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. EFICÁCIA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO ATO
CITATÓRIO NO PRAZO PROCESSUAL PREVISTO EM LEI. DILIGÊNCIAS PRATICADAS PELA PARTE INTERESSADA. 1. Consoante
orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória fundada em cheque prescrito subordina-se ao prazo prescricional
de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, §5.º, inciso I, do Código Civil. 2. O despacho judicial que ordena a citação consubstancia o marco
interruptivo da prescrição, contudo, a sua eficácia fica condicionada à existência de citação, na forma e prazo previstos na legislação. 3. Rechaçase a alegação de prescrição provocada pela desídia da parte autora em promover o ato de citação, ao constatar dos autos a presença de
diligências praticadas pela parte interessada, em busca do correto endereço da parte requerida. 4. Deu-se provimento ao apelo.
N. 0714201-88.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF2176500A LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES. R: ELAINE LOPES DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MARCO
INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. EFICÁCIA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO ATO
CITATÓRIO NO PRAZO PROCESSUAL PREVISTO EM LEI. DILIGÊNCIAS PRATICADAS PELA PARTE INTERESSADA. 1. Consoante
orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória fundada em cheque prescrito subordina-se ao prazo prescricional
de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, §5.º, inciso I, do Código Civil. 2. O despacho judicial que ordena a citação consubstancia o marco
interruptivo da prescrição, contudo, a sua eficácia fica condicionada à existência de citação, na forma e prazo previstos na legislação. 3. Rechaçase a alegação de prescrição provocada pela desídia da parte autora em promover o ato de citação, ao constatar dos autos a presença de
diligências praticadas pela parte interessada, em busca do correto endereço da parte requerida. 4. Deu-se provimento ao apelo.
N. 0704241-57.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME.
Adv(s).: DF3573300A - VALERIA BITTAR ELBEL. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. RITO ORDINÁRIO. REFIS/DF. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. PRELIMINARES REJEITADAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE. RENÚNCIA DE
DIREITO DISPONÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. 1. Não há nulidade nos casos em que o Juiz Singular, antes de julgar a impugnação ao valor da causa, faculta
ao Autor manifestação conforme disposto no artigo 351 do Código de Processo Civil. 2. Ao ajuizar a ação e indicar o valor do proveito econômico
a ser obtido, o Autor assume o ônus da proposição, especialmente quando não há qualquer comprovação de desequilíbrio processual a indicar
ofensa ao devido processo legal. 3. Quando o devedor tributário adere ao programa de financiamento, renunciando a direito disponível para
beneficiar-se das vantagens oferecidas, a obrigação deve ser cumprida na forma pactuada voluntariamente, sem evidenciar qualquer ilegalidade.
4. Os honorários advocatícios serão fixados de forma equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda,
quando o valor da causa for muito baixo, conforme disposição legal. 5. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários
deverá obedecer aos critérios do §3º, artigo 85 do Código de Processo Civil. 6. Negou-se provimento ao recurso. Honorários recursais fixados.
DECISÃO
N. 0700649-25.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 208. Adv(s).: DF1566600A
- MOZART DOS SANTOS BARRETO. R: CASA FLOR MAGAZINE LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FlavioRostirola Gabinete do Des. Flavio Rostirola Número do processo:
0700649-25.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 208
AGRAVADO: CASA FLOR MAGAZINE LTDA - ME D E C I S Ã O Vistos etc. O Agravante, por intermédio da petição vinculada ao ID 38558114,
requer a desistência do recurso interposto uma vez que as partes alcançaram a composição. Assim, com base no art. 998 do NCPC e para
que produza os efeitos legais, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte recorrente. Retire-se de pauta. Publique-se e
intimem-se. Arquivem-se. Decisão datada e assinada eletronicamente. FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA Desembargador
DESPACHO
N. 0703643-26.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANTONIO AUGUSTO SALES FIGUEIREDO. A: MAURICIO LOPES
DE FARIA. A: MERCIA APARECIDA CARNEIRO SAKAMOTO. A: GUMERCINDO JOSE COIMBRA. A: MARIA ZIZA LEDO DA SILVA. A: ISA
BORGES. A: MARIA EUNICE ALVES SILVA. A: LUIZ ANTONIO MENDES. A: ELZA CASTREQUINI BUFULIN. A: JOSE CARLOS FRANCISCO.
Adv(s).: DF1240900A - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF1678500A
- MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Número do processo: 0703643-26.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO SALES FIGUEIREDO, MAURICIO LOPES DE FARIA, MERCIA APARECIDA CARNEIRO SAKAMOTO,
GUMERCINDO JOSE COIMBRA, MARIA ZIZA LEDO DA SILVA, ISA BORGES, MARIA EUNICE ALVES SILVA, LUIZ ANTONIO MENDES, ELZA
CASTREQUINI BUFULIN, JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL D E S
P A C H O Chamo o feito à ordem. Em observância ao artigo 1.017, I e § 3º, combinado com o artigo 932, parágrafo único, ambos do Código de
Processo Civil, intimem-se os agravantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente agravo de instrumento,
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