Edição nº 89/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de maio de 2018
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IBRAC INSTITUTO BRASILEIRO DE PERICIAS ENSINO E CULTURA LTDA ME, ANTONIO CARLOS MORAIS DA SILVA, CARLO ROGERIO SOUSA MORAIS EXECUTADO: ETERC ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada a emendar a inicial para trazer aos autos cópias digitalizadas dos seguintes documentos:
a) certidão de trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo entabulado entre as partes (ID 16863113). b) contrato social ou ato
constitutivo do exequente; c) planilha atualizada do débito; d) procuração/substabelecimento outorgando poderes às advogadas Elizabete Moreira
Dias e Erica Cardoso Apolinário, as quais foram cadastradas no sistema pelo exequente. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da
inicial. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2018 16:36:46. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito
N. 0707840-21.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MILANA SOARES DE BRITO. A: WESLEY PEREIRA DE JESUS.
Adv(s).: DF54736 - GEIZIANE ROCHA ALVES. R: HOSPITAL SANTA LUZIA S A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SUL AMERICA SEGURO
SAUDE S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707840-21.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: MILANA SOARES DE BRITO, WESLEY PEREIRA DE JESUS RÉU: HOSPITAL SANTA LUZIA S A, SUL AMERICA SEGURO SAUDE
S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda retro. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC. Feito, cite(m)se e intime(m)-se o(s) réu(s), com as advertências legais. Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em
sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do
NCPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em
obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a realização de pesquisa do endereço atualizado
da parte ré nos sistemas disponíveis neste juízo. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, sob pena de extinção do feito. Cumprase. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2018 16:53:13. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
N. 0707840-21.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MILANA SOARES DE BRITO. A: WESLEY PEREIRA DE JESUS.
Adv(s).: DF54736 - GEIZIANE ROCHA ALVES. R: HOSPITAL SANTA LUZIA S A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SUL AMERICA SEGURO
SAUDE S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707840-21.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: MILANA SOARES DE BRITO, WESLEY PEREIRA DE JESUS RÉU: HOSPITAL SANTA LUZIA S A, SUL AMERICA SEGURO SAUDE
S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda retro. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC. Feito, cite(m)se e intime(m)-se o(s) réu(s), com as advertências legais. Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em
sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do
NCPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em
obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a realização de pesquisa do endereço atualizado
da parte ré nos sistemas disponíveis neste juízo. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, sob pena de extinção do feito. Cumprase. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2018 16:53:13. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
N. 0712664-23.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO EDIFICIO VICTORIA OFFICE TOWER. Adv(s).:
DF25387 - INOILSON QUEIROZ. R: CARLECI SOUZA DA SILVA. Adv(s).: DF53238 - FERNANDA MEIRELES FENELON. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0712664-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VICTORIA OFFICE
TOWER EXECUTADO: CARLECI SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado
por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VICTORIA OFFICE TOWER em face de CARLECI SOUZA DA SILVA, relativo ao débito principal e honorários de
sucumbência. Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo,
no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do
artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios
da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente,
razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer
se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência
em relação à satisfação integral do débito. Esclareça-se ao executado que o prazo de 15 dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará
após o prazo para o pagamento da dívida. Não efetuando o pagamento no prazo, intime-se o autor a requerer o que entender de direito em
termos de prosseguimento, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2018 16:54:39. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito
N. 0712664-23.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO EDIFICIO VICTORIA OFFICE TOWER. Adv(s).:
DF25387 - INOILSON QUEIROZ. R: CARLECI SOUZA DA SILVA. Adv(s).: DF53238 - FERNANDA MEIRELES FENELON. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0712664-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VICTORIA OFFICE
TOWER EXECUTADO: CARLECI SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado
por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VICTORIA OFFICE TOWER em face de CARLECI SOUZA DA SILVA, relativo ao débito principal e honorários de
sucumbência. Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo,
no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do
artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios
da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente,
razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer
se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência
em relação à satisfação integral do débito. Esclareça-se ao executado que o prazo de 15 dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará
após o prazo para o pagamento da dívida. Não efetuando o pagamento no prazo, intime-se o autor a requerer o que entender de direito em
termos de prosseguimento, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2018 16:54:39. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito
N. 0726722-65.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO ATRIUM PLATINE. Adv(s).: DF30607 - RAFAEL MINARE
BRAUNA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. R: JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO
ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF30024 - GUILHERME SUEKI CARDOSO YOSHINAGA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726722-65.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO ATRIUM PLATINE RÉU: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JFE9
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Mantenho a decisão de ID Num. 15416113, por seus próprios
fundamentos. 2. A petição de ID Num. 16939348 está em desacordo com a realidade dos autos, uma vez que, por ora, não houve determinação
de produção de prova pericial, limitando-se a decisão precedente a instar as partes a especificar provas. Diante disso, manifeste-se o réu, no
prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2018 17:03:33. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0726722-65.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO ATRIUM PLATINE. Adv(s).: DF30607 - RAFAEL MINARE
BRAUNA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. R: JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO
ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF30024 - GUILHERME SUEKI CARDOSO YOSHINAGA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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