Edição nº 91/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de maio de 2018
mesmo dia em que as operações fraudulentas foram realizadas, a autora recebeu uma ligação de um funcionário do Banco do Brasil, que informou
a ocorrência de um alerta de segurança, e que o cartão da autora havia sido bloqueado, tendo em vista os saques, transferências e pagamentos
de impostos realizados no mesmo dia, e em curto espaço de tempo. Cabe-se ressaltar ainda que no dia seguinte, a autora compareceu no
estabelecimento da requerida e solicitou o estorno dos débitos não reconhecidos. Portanto, tenho por incontroversa a fraude, bem como a ciência
do banco réu de todo o dano gerado à autora. Assim, entendo que há responsabilidade do réu em indenizar a autora, uma vez que a fraude, ao
integrar o risco da atividade econômica, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na
forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90. Desta forma, declaro a nulidade do negócio jurídico envolvendo as partes, vinculada às transações
fraudulentas; devendo ser canceladas as compras, e todas as parcelas de compras realizadas de maneira fraudulenta. Com relação ao pedido
de repetição de indébito dos valores indevidamente debitados da conta da autora, entendo que os valores pleiteados devem ser restituídos na
sua forma simples. Não havendo que se falar em repetição de indébito, uma vez que não se fazem presentes os requisitos exigidos pelo art. 42,
parágrafo único, do CDC. Desta forma, julgo parcialmente procedente o pedido de dano material, para condenar o banco réu a pagar à autora R
$ 6.728,85. Com relação ao pedido de dano moral tenho como incabível eis que o autor não logrou êxito em provar que sofreu lesão a direito de
personalidade/imagem, não tendo sido seu nome inserido no cadastro de inadimplentes. Posto Isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
os pedidos exordiais, com base nos arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90, para: 1) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico
envolvendo as partes, vinculada às transações fraudulentas; devendo ser canceladas as compras, e todas as parcelas de compras realizadas
de maneira fraudulenta; 2) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a quantia de R$ 6.728,85 (seis mil setecentos e vinte e oito reais oitenta e cinco
centavos), devidamente atualizada pelo INPC a contar da data da cobrança (26/01/2018 ? ID n° 13772362), e acrescida de juros moratórios de
1% ao mês a contar da citação. Por tais razões e fundamentos, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487,
I, do Novo CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Desde já, nos termos do art. 523, do CPC, registre-se que compete à parte autora, após o trânsito em
julgado, requerer o cumprimento da sentença, devidamente instruído conforme art. 524, também do CPC. Se não o fizer, dê-se baixa e arquivemse, independente de nova intimação. Oriana Piske Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0711511-07.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SORT SERVICOS DE ORTOPEDIA E
TRAUMATOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).:
RJ48237 - ARMANDO MICELI FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711511-07.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SORT SERVICOS DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP RÉU:
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a ré para que acautele na secretaria deste juizado especial, mídia
física (CD, DVD ou pendrive) contendo o arquivo de áudio citado no documento ID 17072838. Prazo: 10 dias. Após, intime-se a parte autora para
manifestação quanto ao referido conteúdo, a quem fica desde já autorizada a entrega da mídia, mediante termo de recebimento, com posterior
devolução a esta serventia judicial, tudo no prazo de 10 dias. Oriana Piske Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0713077-25.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: TANIA MARIA LEMOS SAMPAIO XAVIER.
Adv(s).: DF31217 - MAURO FARIA DE LIMA FILHO, DF50438 - DANIEL FRANCA RIBEIRO. R: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA
- ME. R: PRIME SERV LTDA - ME. Adv(s).: DF23053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília CERTIDÃO Número do processo:
0713077-25.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA MARIA LEMOS SAMPAIO
XAVIER RÉU: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, PRIME SERV LTDA - ME Pela presente certidão ficam os advogados da parte
autora que foi expedido alvará de levantamento em seu favor, o qual se encontra no processo devidamente assinado eletronicamente e pode ser
impresso e levado à agência bancária constante no referido documento para levantamento dos valores. Fica, ainda, a parte intimada a informar
sobre a quitação do débito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito pelo pagamento. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2018 14:41:10.
N. 0736956-61.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAEL FREIRE DE ALARCAO. Adv(s).:
DF36489 - ALEXANDRE FREIRE DE ALARCAO. R: TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA. Adv(s).: MA4735 - RUY EDUARDO
VILLAS BOAS SANTOS, MA4695 - ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília CERTIDÃO Número do processo:
0736956-61.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL FREIRE DE ALARCAO
RÉU: TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA Pela presente certidão fica o advogado da parte autora intimado que foi expedido alvará de
levantamento em seu favor, o qual se encontra no processo devidamente assinado eletronicamente e pode ser impresso e levado à agência
bancária constante no referido documento para levantamento dos valores. Fica, ainda, a parte intimada a informar sobre a quitação do débito, no
prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito pelo pagamento. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2018 14:43:10.
N. 0717229-19.2017.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: ATIVASAT SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME. Adv(s).:
DF29938 - PAMELA MARTINEZ DE SOUZA LIMA, DF38132 - PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO. R: COMUNICACAO
FACIL INFRAESTRUTURA DE PUBLICIDADE LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0717229-19.2017.8.07.0016
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ATIVASAT SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME EXECUTADO:
COMUNICACAO FACIL INFRAESTRUTURA DE PUBLICIDADE LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) foi devolvido(s)
sem cumprimento, razão pela qual, de ordem, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito da certidão
do Sr. Oficial de Justiça. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 16 de Maio de 2018 14:48:23.
N. 0713161-26.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARLENE BARBOSA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA, DF26932 - JORGE DE SOUZA ALMEIDA. R: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: MG79459 - JOAO PEDRO DA COSTA BARROS, DF40151 - BRUNO RODRIGUES DA SILVA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília CERTIDÃO
Número do processo: 0713161-26.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE
BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Pela presente certidão fica a parte autora intimada
que foi expedido alvará de levantamento em seu favor, o qual se encontra no processo devidamente assinado eletronicamente e pode ser impresso
e levado à agência bancária constante no referido documento para levantamento dos valores. Fica, ainda, a parte intimada a informar sobre a
quitação do débito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito pelo pagamento. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2018 14:51:31.
N. 0726120-29.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUIZ CARLOS GALIZA COSTA. Adv(s).:
DF13421 - FERNANDO AUGUSTO PINTO. R: UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF35526 - DANIEL SARAIVA VICENTE. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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