Edição nº 102/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de junho de 2018
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2018 19:08:03. GRACE
CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito J
N. 0715126-50.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COSTA COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP. Adv(s).:
DF13802 - JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. R: CONDOMINIO CHAMONIX. Adv(s).: DF08738 - JOSE CARLOS DA
SILVA. Número do processo: 0715126-50.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COSTA COUTO
ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: CONDOMINIO CHAMONIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de
sentença de obrigação de pagar. Intime-se o executado pessoalmente, com lastro no art. 513, §4º do CPC, para o pagamento do débito, inclusive
com as custas recolhidas pelo exeqüente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias,
sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de
Processo Civil. Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios
na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente,
razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer
se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação,
caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa
e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em
relação à satisfação integral do débito, com a conseqüente extinção do processo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta
que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando o sobrecarregamento da serventia com a juntada de petições. Caso não ocorra o
pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exeqüente e promova a inclusão do nome do devedor
no banco de dados dos órgãos cadastrais. Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente
o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação,
na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em
relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido
o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2018 19:08:03. GRACE
CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito J
N. 0718926-23.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAETANO COBUCCI NETO. A: VERA LUCIA CONDE VILLETH.
A: TATHIANA CONDE VILLETH COBUCCI. Adv(s).: DF14006 - MARLON TOMAZETTE. R: COMERCIO DE ALIMENTOS PC LTDA - EPP.
Adv(s).: DF9036 - ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA, DF29521 - RAQUEL REGINA BARBOSA, DF42796 - GABRIEL BECHEPECHE
FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718926-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: CAETANO COBUCCI NETO, VERA LUCIA CONDE VILLETH, TATHIANA CONDE VILLETH COBUCCI EXECUTADO:
COMERCIO DE ALIMENTOS PC LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atenta ao requerimento de ID 17740524, nada a prover quanto ao
pedido de sobrestamento para a localização de bens, pois, caso queira, pode o autor requerer a suspensão do processo, com fulcro no art. 921,
III, do CPC, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso localize bens do devedor. Ante o exposto, manifeste-se a parte credora
para indicar as medidas constritivas que pretende adotar à satisfação do seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia, o feito será
suspenso com lastro no art. 921 do CPC. Int. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2018 15:05:41. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito J
N. 0718926-23.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAETANO COBUCCI NETO. A: VERA LUCIA CONDE VILLETH.
A: TATHIANA CONDE VILLETH COBUCCI. Adv(s).: DF14006 - MARLON TOMAZETTE. R: COMERCIO DE ALIMENTOS PC LTDA - EPP.
Adv(s).: DF9036 - ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA, DF29521 - RAQUEL REGINA BARBOSA, DF42796 - GABRIEL BECHEPECHE
FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718926-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: CAETANO COBUCCI NETO, VERA LUCIA CONDE VILLETH, TATHIANA CONDE VILLETH COBUCCI EXECUTADO:
COMERCIO DE ALIMENTOS PC LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atenta ao requerimento de ID 17740524, nada a prover quanto ao
pedido de sobrestamento para a localização de bens, pois, caso queira, pode o autor requerer a suspensão do processo, com fulcro no art. 921,
III, do CPC, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso localize bens do devedor. Ante o exposto, manifeste-se a parte credora
para indicar as medidas constritivas que pretende adotar à satisfação do seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia, o feito será
suspenso com lastro no art. 921 do CPC. Int. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2018 15:05:41. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito J
N. 0718926-23.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAETANO COBUCCI NETO. A: VERA LUCIA CONDE VILLETH.
A: TATHIANA CONDE VILLETH COBUCCI. Adv(s).: DF14006 - MARLON TOMAZETTE. R: COMERCIO DE ALIMENTOS PC LTDA - EPP.
Adv(s).: DF9036 - ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA, DF29521 - RAQUEL REGINA BARBOSA, DF42796 - GABRIEL BECHEPECHE
FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718926-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: CAETANO COBUCCI NETO, VERA LUCIA CONDE VILLETH, TATHIANA CONDE VILLETH COBUCCI EXECUTADO:
COMERCIO DE ALIMENTOS PC LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atenta ao requerimento de ID 17740524, nada a prover quanto ao
pedido de sobrestamento para a localização de bens, pois, caso queira, pode o autor requerer a suspensão do processo, com fulcro no art. 921,
III, do CPC, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso localize bens do devedor. Ante o exposto, manifeste-se a parte credora
para indicar as medidas constritivas que pretende adotar à satisfação do seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia, o feito será
suspenso com lastro no art. 921 do CPC. Int. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2018 15:05:41. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito J
N. 0718926-23.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAETANO COBUCCI NETO. A: VERA LUCIA CONDE VILLETH.
A: TATHIANA CONDE VILLETH COBUCCI. Adv(s).: DF14006 - MARLON TOMAZETTE. R: COMERCIO DE ALIMENTOS PC LTDA - EPP.
Adv(s).: DF9036 - ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA, DF29521 - RAQUEL REGINA BARBOSA, DF42796 - GABRIEL BECHEPECHE
FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718926-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: CAETANO COBUCCI NETO, VERA LUCIA CONDE VILLETH, TATHIANA CONDE VILLETH COBUCCI EXECUTADO:
COMERCIO DE ALIMENTOS PC LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atenta ao requerimento de ID 17740524, nada a prover quanto ao
pedido de sobrestamento para a localização de bens, pois, caso queira, pode o autor requerer a suspensão do processo, com fulcro no art. 921,
III, do CPC, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso localize bens do devedor. Ante o exposto, manifeste-se a parte credora
para indicar as medidas constritivas que pretende adotar à satisfação do seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia, o feito será
suspenso com lastro no art. 921 do CPC. Int. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2018 15:05:41. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito J
N. 0739601-07.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BRUNNA PALES MENEZES. Adv(s).: DF36383 - ANDREA DANIELLE
FERREIRA GOMES. R: UNIK ENGENHARIA LTDA - ME. Adv(s).: DF14599 - WASHINGTON HAROLDO MENDES DE ANDRADE. Poder
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