Edição nº 102/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de junho de 2018
Circunscrição Judiciária do Guará
Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE JUNHO DE 2018
Juíza de Direito: Delma Santos Ribeiro
Diretora de Secretaria: Glenda de Arruda Paranagua
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2015.14.1.000762-0 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
PEDRO CASTRO SOLON e outros. Adv(s).: DF037430 - SILVANA MARIA FERNANDES MONTEIRO. R: ROMULO PEQUENO DE OLIVEIRA
SANTOS. Adv(s).: DF765432 - ESCRITORIO DE ASSISTENCIA JURIDICA IESB. VITIMA: GABRIEL VICTOR ARAUJO DA CRUZ. Adv(s).: (.).
VITIMA: PEDRO MORENO DOS SANTOS MOUTA. Adv(s).: (.). VITIMA: SAMUEL HENRIQUE DURAES CINTRA E SILVA. Adv(s).: (.). DECISAO
- HOMOLOGO a desistência do recurso de apelação interposto por PEDRO CASTRO SOLON (fl. 328). Certifique-se a Secretaria o trânsito em
julgado da sentença para a Defesa do referido réu, expedindo-se a Carta de Guia Definitiva. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público
para as contrarrazões ao recurso de RÔMULO PEQUENO DE OLIVEIRA SANTOS. Ao final, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça com as
homenagens deste Juízo. 16 de maio de 2018 às 17h15. Juiz Guilherme Marra Toledo,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2016.14.1.004997-5 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: URBANO VALADARES DE MORAIS. Adv(s).: DF039403 - CASSIO FERREIRA MAGALHAES. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). DECISAO Considerando a legalidade e a razoabilidade da nova proposta que substitui a prestação de serviço à comunidade pela prestação em pecúnia,
oferecida pelo MP ao sursitário URBANO VALADARES DE MORAIS, HOMOLOGO-A para que surta os seus legais efeitos juridicos. Intime-se
o sursitário da homologação supra, devendo o mesmo dar cumprimento à proposta imediatamente, bem como apresentar os comprovantes de
pagamento até o dia 02/05/2018, sob a advertência de que, em caso de impossibilidade cumprimento da medida, o agente deverá comunicar
imediatamente a este Juízo, sob penal de revogação do beneplácito penal, momento em que o processo represtinará o seus legais e ulteriores
efeitos. Também deverá apresentar comprovante de ter assistido a palestra, tão logo esta seja realizada. Já em relação às despesas de
deslocamento da vítima, como não houve consenso entre as partes, indefiro o pedido formulado na petição de fl. 113 pelo Ministério Público,
cabendo a vítima, caso haja interesse, pleitear o ressarcimento dos valores não abarcados no item 7 da prospota perante o juízo cível. Dê-se
vista ao Ministério Público. Após, intimem-se as partes. Guará - DF, segunda-feira, 16/04/2018 às 12h55. Delma Santos Ribeiro,Juiza de Direito.
Nº 2017.14.1.002972-0 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
DIEGO VINICIUS MUSIALOVISKI MACHADO DA SILVA e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. VITIMA: ZILMA
ALEXANDRE MAIA. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO JOSE DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF999993 - NUCLEO DE PRAT JURIDICA DAS FACULDADES
PROMOVE . DECISÃO - (...) Defiro a produção da prova indicada. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Após, intimem-se/requisitemse a vítima e testemunhas arroladas pelas partes, assim como os acusados. Dê-se ciência às partes, advertindo-as de que o julgamento do feito
se dará em audiência, razão pela qual deverão apresentar todos os documentos/laudos que pretenderem exibir na assentada, bem como indicar
demais provas que desejarem produzir, de forma antecipada, a fim de viabilizar a produção do ato, ficando ainda cientes de que as alegações
finais serão apresentadas na forma do artigo 403 do CPP. Guará - DF, segunda-feira, 05/03/2018 às 17h. Delma Santos Ribeiro, Juiza de Direito
CERTIDAO - Certifico e dou fé que, em atendimento à determinação judicial contida na Decisão de fls. 56, designei AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO para o dia 04/09/2018, às 16h. Guará - DF, quinta-feira, 24/05/2018 às 18h24..
Nº 2018.14.1.000925-2 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: CAMILE LOPES DE LIMA e outros. Adv(s).: DF037446 - JAYSSON MINEIRO DE FRANCA. R: FABIO JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS.
Adv(s).: DF028694 - EDIMARAES DA SILVA BRITO. R: ROSANGELA ARAUJO PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF044482 - RODNY DA SILVA.
ASSISTENTE DA ACUSACAO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A. Adv(s).: DF026903 - CONRADO DONATI ANTUNES . DECISAO - Diante da
manifestação do Ministério Público às fls. 265, DEFIRO o pedido formulado às fls. 260/262 para habilitação como assistente de acusação da CAIXA
SEGURADORA. Intimem-se as partes, dando ciência à assistente à acusação da data designada para Audiência de Instrução e Julgamento.
Certifique a Secretaria o cumprimento do Mandado de Citação da acusada Camile. Diante do pedido de absolvição sumária apresentada às fls.
273/275 pela Defesa da acusada Rosangela, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Após façam-me os autos conclusos
para analisar as peças defensivas de fls. 211/212, 227/229 e 273/275. Guará - DF, terça-feira, 29/05/2018 às 18h53. Delma Santos Ribeiro,Juiza de
Direito DECISAO - (...) Designo o dia 18/06/2018, às 15h, para audiência de instrução e provável julgamento. Intimem-se/requisitem-se a vítima e
as testemunhas, bem como o (a,s) acusado (a,s) e dê-se ciência às partes. Proceda-se conforme determinado no artigo 5º do Provimento Geral da
Corregedoria, com as anotações e comunicações necessárias. Por outro lado, acolho a promoção ministerial de fls. 179/180 para DETERMINAR
O ARQUIVAMENTO do inquérito policial, exclusivamente, em relação aos delitos de associação criminosa (artigo 288 do CP), atribuídos aos
acusados, e de falsidade ideológica (artigo 299 do CP), este, imputado ao denunciado FÁBIO JÚNIOR PEREIRA DOS SANTOS, conforme
parecer ministerial, ante a inexistência de de prova que indiquem a estabilidade e permanência da união (associação criminosa) e por não haver
indícios de que o denunciado FÁBIO tenha omitido ou inserido declaração falsa ou diversa do que devia ser escrita em documento verdadeiro
(falsidade ideológica), o que faço com fulcro no artigo 395, inciso III, do CPP, com a ressalva do artigo 18, do mesmo diploma processual. Cumprase. Guará - DF, terça-feira, 24/04/2018 às 13h09. Delma Santos Ribeiro,Juiza de Direito.
Nº 2015.14.1.003241-8 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
LUIZ CAVALCANTE DE ALMEIDA. Adv(s).: DF999993 - NUCLEO DE PRAT JURIDICA DAS FACULDADES PROMOVE . VITIMA: O ESTADO.
Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que, em obediência ao despacho de fls. 157, designei Audiência para oferecimento de proposta de
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO para o dia 19/09/2018, às 14h. Guará - DF, segunda-feira, 28/05/2018 às 16h15. DECISAO Apesar do feito encontrar-se pronto para julgamento, diante da manifestação da Defesa, e da presença do acusado em Juízo na data da audiência
de instrução, ainda que com atraso, este pode de fato ter interesse em aceitar eventual proposta de "sursis" do Ministério Público. Assim, designese data para realização de audiência para apresentação da proposta, intimando-se o acusado, o qual deverá ser advertido de que eventual atraso
ou não comparecimento será interpretado como recusa ao benefício legal. Intimem-se. Guará - DF, segunda-feira, 16/04/2018 às 19h17. Delma
Santos Ribeiro,Juiza de Direito.
CERTIDAO
Nº 2016.14.1.006984-8 - Acao Penal - Procedimento Sumario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
EDINALDO SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: DF765432 - ESCRITORIO DE ASSISTENCIA JURIDICA IESB. CERTIDAO - Certifico e dou fé que,
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