Edição nº 109/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de junho de 2018
do efeito material que irradiara, repercute no ritual processual, desequilibrando a relação procedimental por ter obstado que se insurgissem
contra os derradeiros cálculos. Sua simples ocorrência, despicienda a aferição do resultado que irradiara, por si só é suficiente para conspurcar
o devido processo legal. A omissão havida acerca da intimação do agravante para se manifestar sobre os cálculos, deixando-o privado do
exercício dessa faculdade processual, consubstancia, portanto, ofensa ao devido processo legal que, repercutindo no amplo direito de defesa e
ao contraditório que lhe é assegurado (CF, art. 5º, LIV e LV), macula a decisão que homologara os cálculos com vício insanável. Como corolário
da verificação da ocorrência de vício insanável maculando o ritual processual após a apresentação dos novos cálculos do perito judicial, a
decisão deve ser invalidada de forma a, retomado o fluxo procedimental, ser suprida a omissão da qual germinara. Os argumentos alinhados,
a par de emergirem impassíveis dos dispositivos individualizados, encontram ressonância no entendimento estratificado por esta egrégia Corte
de Justiça no sentido de que, privada a parte do exercício de faculdade processual que lhe era resguardada, o processo resta acoimado por
vício insanável, ensejando a invalidação do provimento que determinara o recolhimento valor atualizado do débito apurado pelo credor de forma
a ser purificado da irregularidade, consoante testificam os arestos adiante ementados: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - REFAZIMENTO DE CÁLCULOS - GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA 1.Garante a observância da ampla
defesa e do contraditório a decisão determina que ao executado a observância do comando sentencial objeto de cumprimento para calcular o
valor efetivamente devido, inclusive determinando que, após manifestação, seja aberta vista ao exequente para nova manifestação. 2. Negou-se
provimento ao agravo.? (Acórdão nº 702861, 20130020151192AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/08/2013,
Publicado no DJE: 16/08/2013. Pág.: 69) ?CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL. NECESSIDADE DE PLANILHA
DE CÁLCULOS. VALOR REMANESCENTE. 1. A planilha de cálculos dos valores remanescente da dívida consubstancia instrumento necessário
para verificação de exatidão dos acréscimos cobrados, portanto apresenta-se obrigatória para a materialização do contraditório processual. 2. No
que concerne ao pedido de aplicação do §2º, do artigo 557, do Código de Processo Civil, o recurso consubstancia, tão somente, meio de defesa,
repelindo-se o caráter protelatório. 3. Agravo provido para que o Agravado apresente planilha atualizada do valor remanescente executado.?
(Acórdão nº 658154, 20120020282205AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/02/2013, Publicado no DJE:
05/03/2013. Pág.: 347) ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO
VALOR DEVIDO. NECESSIDADE. 1. Considerando a possibilidade de o valor indicado pelo credor, ora agravado, não corresponder ao valor
efetivamente devido, revela-se imperiosa a necessidade de se apurar a planilha de cálculos, considerando os valores já pagos pelo devedor, ora
agravante, de modo a viabilizar o fiel cumprimento do julgado exequendo. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido.? (Acórdão nº 563071,
20110020213786AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/02/2012, Publicado no DJE: 09/02/2012. Pág.:
123) Alinhados esses argumentos e afigurando-se a argumentação formulada no agravo revestida de relevância, conferindo plausibilidade ao
direito invocado, por não ter sido oportunizada, em verdade, aos litigantes, vista dos novos cálculos confeccionados pelo perito, restam aferidos
os requisitos aptos a legitimarem a agregação ao agravo do efeito suspensivo almejado, o que legitima que o fluxo do procedimento executivo
seja sobrestado até que haja definitivo pronunciamento acerca do mérito. A apreensão desses argumentos legitima a agregação ao agravo do
efeito suspensivo almejado. Esteado nos argumentos alinhados e lastreado no artigo 1.019, I, do novo estatuto processual, agrego ao agravo o
efeito suspensivo postulado para sobrestar os efeitos da decisão arrostada até o julgamento deste agravo. Comunique-se ao ilustrado prolator da
decisão desafiada. Expedida essa diligência, aos agravados para, querendo, responderem ao agravo no prazo que legalmente lhes é assegurado
para esse desiderato. Intimem-se. Brasília-DF, 8 de junho de 2018. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator
N. 0707914-78.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR0812300A - LOUISE RAINER
PEREIRA GIONEDIS, DF3074400A - KATIA MARQUES FERREIRA. R: AGUA MINERAL SUPER VIDA MINERACAO LTDA - ME. R: CEZALPINO
RAMOS FILHO. R: REGINO INACIO RAMOS NETO. Adv(s).: DF1291700A - JOSE ANTONIO FISCHER DIAS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo Caetano Número do processo:
0707914-78.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: AGUA
MINERAL SUPER VIDA MINERACAO LTDA - ME, CEZALPINO RAMOS FILHO, REGINO INACIO RAMOS NETO D E C I S Ã O Vistos etc. Cuidase de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado pelo Banco do Brasil SA em face da decisão que, nos autos da ação de
execução de título extrajudicial que maneja em desfavor dos agravados ? Água Mineral Super Vida Mineração e Outros -, homologara as contas
ofertadas pelo perito do juízo, sem a devida intimação dos patronos das partes para que se manifestassem acerca da conta elaborada pelo expert.
Objetiva o agravante a agregação de efeito suspensivo ao inconformismo, suspendendo-se o curso da execução, e, alfim, a desconstituição
do decisório arrostado, de forma que lhe seja oportunizada a manifestação acerca das contas elaboradas. Como lastro apto a aparelhar a
pretensão reformatória que veiculara, argumentara, em suma, que aviara execução de título extrajudicial em desfavor dos agravados, almejando
o recebimento da quantia de R$ 257.648,00, proveniente e retratado no contrato de Cédula de Crédito Industrial celebrado entre as partes.
Informara que, após inúmeras manifestações e recursos das partes, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que se manifestara no
sentido de que os valores cobrados estavam em consonância ao que restara ajustado entre as partes, tendo os agravado, contudo, impugnado a
conta. Sustentara que, ato contínuo, em razão da divergência havida, fora nomeado perito pelo juízo para confecção de nova conta. Aduzira que,
após vários incidentes provocados pelos agravados, o juízo a quo homologara os cálculos apresentados pelo perito, sem a oitiva de quaisquer das
partes, malferindo, com isso, o devido processo legal. Assinalara que, como cediço, confeccionado o laudo pericial, às partes, como predicado
inerente ao devido processo legal, é assegurado o direito de se manifestarem sobre o apurado, o que denota a insubsistência do procedimento
imprimido à execução. O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento,
com pedido de efeito suspensivo, aviado pelo Banco do Brasil SA em face da decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial
que maneja em desfavor dos agravados ? Água Mineral Super Vida Mineração e Outros -, homologara as contas ofertadas pelo perito do juízo,
sem a devida intimação dos patronos das partes para que se manifestassem acerca da conta elaborada pelo expert. Objetiva o agravante a
agregação de efeito suspensivo ao inconformismo, suspendendo-se o curso da execução, e, alfim, a desconstituição do decisório arrostado, de
forma que lhe seja oportunizada a manifestação acerca das contas elaboradas. Deflui do aduzido que o objeto deste agravo cinge-se à aferição
da legitimidade da decisão interlocutória que, assimilando como escorreitas as contas confeccionadas pelo perito, homologara os cálculos sem
a prévia oitiva das partes. Emoldurada a matéria devolvida a reexame e delimitado o lastro invocado como apto a ensejar o acolhimento da
pretensão reformatória que estampa, o desembaraço da questão impõe antes o imediato sobrestamento dos efeitos do decisório vergastado.
Como é cediço, o agravo de instrumento, qualificado como recurso apto a desafiar as decisões interlocutórias no curso do processo, é recebido,
ordinariamente, no efeito apenas devolutivo. Entretanto, havendo relevância da fundamentação e risco de lesão grave e de difícil reparação, que
são pressupostos de qualquer medida acautelatória da prestação jurisdicional, é lícito ao relator, mediante requerimento da parte interessada,
suspender monocraticamente o cumprimento da decisão ou mesmo antecipar os efeitos da tutela recursal até o pronunciamento definitivo do
colegiado (CPC, art. 1.019, inc. I). No caso, a relevância da fundamentação se evidencia na irrefutável apreensão de que, no caso, havendo o
perito confeccionado novos cálculos do valor do crédito que assiste o agravante, qualquer resolução acerca desse montante se revelara, em
princípio, precipitada. Com efeito, tendo o juízo da execução determinado a elaboração de laudo pericial acerca dos cálculos correspondentes
ao crédito que fora assegurado ao agravante, imperioso que seja assegurada oportunidade às partes para se manifestarem sobre o apurado.
Omitida essa ritualística, resultando na apreensão do apurado pelo perito como retrato indelével do que assiste o credor e afeta o devedor,
sobeja inexorável que restaram violadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, pois não assegurada oportunidade para as partes se
manifestarem sobre o apurado. Desse modo, reconhece-se que a ordem processual restara subvertida, pois antes mesmo que fosse oportunizado
aos litigantes pronunciarem-se sobre a apuração do crédito assegurado ao agravante o ilustrado Juízo assimilara como correto os valores pelo
perito apresentados, homologando a conta. Dessas premissas resta evidente que a ritualística imprimida ao processo desconsiderara o devido
processo legal, redundando em ofensa ao amplo direito de defesa que é assegurado não só ao agravante, mas a todos os litigantes. Ora, de
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