Edição nº 127/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de julho de 2018
TAVARES. R: UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo:
0703534-67.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA DA SILVA COSTA RÉU:
UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por CLÁUDIA
DA SILVA COSTA nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais que promove contra UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
S/A, em que alega ter sido o seu nome inscrito indevidamente junto ao cadastro de inadimplentes, haja vista ter agido a requerida sem as cautelas
a que está obrigada a observar. Aduz que encontra-se adimplente em relação as mensalidades escolares, sendo, portanto, indevida a cobrança
de débitos daí oriundos, bem como a negativação de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes do SPC/SERASA. Narra que atualmente
seu nome está negativado e que tem experimentado diversos transtornos e vários outros problemas relacionados ao crédito e ao seu bom nome,
que estão maculados. Pugna assim, pelo deferimento do provimento de urgência a fim de ver levantada a inscrição que incide sobre o seu
nome, com relação à requerida, até julgamento final desta ação. É a síntese dos fatos. Decido acerca da tutela de urgência. Passo, pois, à
análise dos requisitos necessários para a concessão da medida. Há nos autos comprovação de inscrição do nome do autor junto ao cadastro de
inadimplentes. Também resta comprovado que nada deve à empresa requerida. Assim, pelos documentos trazidos aos autos, e, especialmente
pela necessidade de celebrar negócio jurídico parcelado (armários), entendo ser justo o deferimento antecipado dos efeitos do provimento judicial
final, mormente convencido de que as partes, em princípio, litigam sob o princípio da boa-fé processual, o que me faz deduzir que o autor não
traz aos autos fatos inverídicos. No que tange ao perigo de dano irreparável e de difícil reparação, não há que se perquirir se há ou não prejuízo
para a parte autora em ver seu nome junto ao de inadimplentes. Nesse aspecto, a jurisprudência pacificamente tem entendido que "é inegável
a consequência danosa para aqueles cujos nomes são lançados em bancos de dados instituídos para o fim de proteção ao crédito comercial ou
bancário" (STJ - REsp nº 168.934/MG - Rel. Min. Rui Rosado de Aguiar - 4ª Turma - j. 24.06.1998). Diante da prova inequívoca que me convence
da verossimilhança das alegações e dos manifestos prejuízos à honra e a moral daqueles que têm seus nomes inscritos junto aos órgãos de
proteção ao crédito, é de bom alvitre conceder a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. Por fim, a medida ora concedida é reversível. De tal
sorte, caso tenha agido no exercício regular de um direito, o que será verificado ao fim desta ação, a ré poderá efetuar novas cobranças ao autor
e também levar novamente o nome do demandante aos cadastros de devedores. Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional. Por conseguinte, oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA) para a exclusão do nome do autor naqueles cadastros.
Cite-se e intime-se a requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de
2018 14:48:00. WANNESSA DUTRA CARLOS Juiz de Direito
N. 0703552-88.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: INOVARE COMERCIO E REPRESENTACAO
EIRELI - ME. Adv(s).: GO34475 - KLEITON LUIZ FERREIRA DOS SANTOS. R: LEONARDO ARAUJO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: LEONARDO ARAUJO DE SOUSA 01347834176. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo:
0703552-88.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INOVARE COMERCIO E
REPRESENTACAO EIRELI - ME RÉU: LEONARDO ARAUJO DE SOUSA, LEONARDO ARAUJO DE SOUSA 01347834176 DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de
antecipação de tutela, bloqueio e penhora BACENJUD e RENAJUD, relativo ao pagamento objeto da presente ação de cobrança. A antecipação
pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame. Primeiro porque não é possível aferir
liminarmente a existência do negócio jurídico e do respectivo débito, o que será oportunamente objeto de prova. Além disso, a celeridade do
rito no juizado especial, com audiência de conciliação designada para data breve por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pelo requerente. Cite-se e intime-se a parte requerida e,
feito, aguarde-se a audiência designada. Intime-se a parte autora. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2018 15:07:48. WANNESSA DUTRA CARLOS
Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0705627-37.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSUE DANTAS NETO. Adv(s).: DF38202
- HUGO MOREIRA BRITO. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: DF513 - JOSE ALBERTO COUTO MACIEL. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo:
0705627-37.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSUE DANTAS NETO RÉU:
TELEFONICA BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos retornaram da e. Turma Recursal. Certifico, ainda,
para fins de regularização do movimento de trânsito em julgado no sistema do PJe, que o acórdão de ID 19399416 transitou em julgado em
29/06/2018, conforme certidão de ID 19399426. Ato contínuo, e de ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Wannessa Dutra Carlos, intimem-se as
partes para ciência e manifestação sobre o retorno dos autos da e. Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de
2018. ROSEMAR ALMEIDA PORTO T317210
N. 0703352-81.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FERNANDO DA SILVA SANTOS. Adv(s).:
DF42681 - FERNANDO DA SILVA SANTOS. R: JEFFERSON GOMES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do
processo: 0703352-81.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO DA
SILVA SANTOS RÉU: JEFFERSON GOMES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
enviado para RÉU: JEFFERSON GOMES DOS SANTOS, ID 18984593, foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação
"DESCONHECIDO" (diligência realizada em 29/06/2018). Ato contínuo, e de ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. WANNESSA DUTRA CARLOS,
intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção e
arquivamento. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2018. VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Técnica Judiciária - Matrícula 310533
DECISÃO
N. 0703599-62.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RODRIGO SCHUABB DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF29138 - ANTONIO AUGUSTO FERNANDES GALINDO. R: FAMILIA DA LUTA LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do
processo: 0703599-62.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO SCHUABB
DE OLIVEIRA RÉU: FAMILIA DA LUTA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido
pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a determinação para cancelamento de débito junto ao
Cartão de Crédito, ao argumento de que a parte ré descumpriu prazos contratuais, razão pela qual pretende a rescisão contratual. A antecipação
pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame. Primeiro porque não é possível aferir
liminarmente as consequências da rescisão contratual, bem como o aproveitamento pelo autor de parte dos armários já instalados. Além disso,
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