Edição nº 139/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de julho de 2018
N. 0700868-35.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARISA EVELIN GUENNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF46791 JULIANA DA SILVA ARAUJO. R: TAMY PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDVALDO SEBASTIÃO DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB
7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700868-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARISA
EVELIN GUENNES DE OLIVEIRA RÉU: TAMY PEREIRA DOS SANTOS, EDVALDO SEBASTIÃO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da primeira ré. Anote-se. Devidamente citado, o segundo réu quedou-se inerte, conforme
certificado sob ID 20105779. Decreto, portanto, a sua revelia, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil, não se operando os seus
efeitos naquilo em que lhe aproveitar a contestação apresentada pelo primeiro réu. Presentes os pressupostos para a válida constituição e
regular desenvolvimento da relação jurídica processual e não havendo questões processuais pendentes, reputo saneado o feito e passo a
sua organização. Considerando-se haver divergência na situação fática que ensejou a presente ação, intimem-se as partes para que possam
especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos e a finalidade da produção de novas
provas, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso desejem produzir prova oral, deverão apresentar o rol respectivo e dizer se pretendem a intimação da
parte contrária para prestar depoimento pessoal. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão formular, desde logo, os quesitos pertinentes
e, se desejarem, indicar assistente técnico. Caso pretendam apresentar documentos novos, na forma do art. 435 do CPC/2015, que o façam na
mesma oportunidade. Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação, voltem conclusos. Sem prejuízo das deliberações ora exaradas, ficam
as partes intimadas a informar, no prazo de 2 (dois) dias, eventual interesse na realização de audiência de conciliação, a ser realizada na sala
de audiência deste juízo, no período compreendido entre os dias 23/07/2018 a 10/08/2018, com o fim de se alcançar a melhor solução para a
controvérsia posta nos autos. Caso exista interesse na realização de audiência de conciliação, entretanto as partes não possuam disponibilidade
de comparecer em juízo no período de 23/07/2018 a 10/08/2018, poderão consignar tal interesse em suas petições, indicando expressamente
a impossibilidade de comparecerem entre as referidas datas, para eventual inclusão em pauta futura. Advirto as partes que, caso não possuam
interesse na audiência, não será necessária a apresentação de petição noticiando tal desinteresse. BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2018 10:28:07.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0710198-56.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALINE NEVES VIDAL. Adv(s).: DF16096 - PAULO VIDAL. R: ALFA
SEGURADORA SA. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710198-56.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALINE NEVES VIDAL RÉU: ALFA SEGURADORA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação
de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por ALINE MENDES VIDAS em face de ALFA SEGURADORA S/A, alegando em
síntese, que em 26/10/2017 firmou, em seu próprio nome, contrato de seguro do veículo FIAT GRAND SIENA ATTRATIVE 1.0 8V 4P. FLEX, placa
PBD-6839 com a ré, e que, em 05/03/2018, ocorreu sinistro (roubo do carro), mas a seguradora se recusa a pagar o prêmio sob o argumento
de divergência de perfil. Informa que o veículo, objeto do contrato, era alienado fiduciariamente. Requer a procedência do pedido para que a ré
efetue a quitação do financiamento do veículo bem como para que repasse à segurada qualquer saldo da quitação, bem como ao pagamento
pelos danos morais sofridos, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte ré, em sede de contestação, arguiu a preliminar de conexão e no
mérito, alega que ocorreu a quebra de perfil do segurado e, portanto, não há direito à indenização em caso de sinistro. A conexão foi rejeitada sob
ID 19395430. Intimados para especificação de provas, a parte autora informou que não tem interesse na dilação probatória e a parte ré requer
prova oral, juntada de novos documentos e expedição de ofício ao credor da alienação fiduciária para que informe o saldo devedor referente
ao financiamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica
processual e não havendo questões processuais pendentes, reputo saneado o feito e passo a sua organização. Passo à análise das provas
pleiteadas. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora e oitiva da testemunha arrolada, bem como juntada de novos documentos,
pois o que se pretende provar com a produção das provas requeridas não figura como ponto controvertido nos autos, sendo a prova documental
suficiente para o deslinde do feito. Expeça-se ofício ao Banco Aymore CFI S.A , com sede na Rua Amador Bueno, n. 474, Bloco C 1º andar,
Bairro Santo Amaro, CEP 04.752-901, para que informe o valor do saldo devedor referente ao financiamento do veículo FIAT GRAND SIENA
ATTRATIVE 1.0 8V 4P. FLEX, placa PBD-6839, em nome de Aline Neves Vidal, inscrita(o) no CPF sob o n. 942.968.631-34, a fim de complementar
as informações no processo. Atribuo à presente decisão força de ofício. Encaminhe-se. Vindo a resposta, dê-se vista às partes e, após, anote-se
conclusão dos autos para sentença. BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2018 08:08:25. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0710198-56.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALINE NEVES VIDAL. Adv(s).: DF16096 - PAULO VIDAL. R: ALFA
SEGURADORA SA. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710198-56.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALINE NEVES VIDAL RÉU: ALFA SEGURADORA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação
de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por ALINE MENDES VIDAS em face de ALFA SEGURADORA S/A, alegando em
síntese, que em 26/10/2017 firmou, em seu próprio nome, contrato de seguro do veículo FIAT GRAND SIENA ATTRATIVE 1.0 8V 4P. FLEX, placa
PBD-6839 com a ré, e que, em 05/03/2018, ocorreu sinistro (roubo do carro), mas a seguradora se recusa a pagar o prêmio sob o argumento
de divergência de perfil. Informa que o veículo, objeto do contrato, era alienado fiduciariamente. Requer a procedência do pedido para que a ré
efetue a quitação do financiamento do veículo bem como para que repasse à segurada qualquer saldo da quitação, bem como ao pagamento
pelos danos morais sofridos, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte ré, em sede de contestação, arguiu a preliminar de conexão e no
mérito, alega que ocorreu a quebra de perfil do segurado e, portanto, não há direito à indenização em caso de sinistro. A conexão foi rejeitada sob
ID 19395430. Intimados para especificação de provas, a parte autora informou que não tem interesse na dilação probatória e a parte ré requer
prova oral, juntada de novos documentos e expedição de ofício ao credor da alienação fiduciária para que informe o saldo devedor referente
ao financiamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica
processual e não havendo questões processuais pendentes, reputo saneado o feito e passo a sua organização. Passo à análise das provas
pleiteadas. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora e oitiva da testemunha arrolada, bem como juntada de novos documentos,
pois o que se pretende provar com a produção das provas requeridas não figura como ponto controvertido nos autos, sendo a prova documental
suficiente para o deslinde do feito. Expeça-se ofício ao Banco Aymore CFI S.A , com sede na Rua Amador Bueno, n. 474, Bloco C 1º andar,
Bairro Santo Amaro, CEP 04.752-901, para que informe o valor do saldo devedor referente ao financiamento do veículo FIAT GRAND SIENA
ATTRATIVE 1.0 8V 4P. FLEX, placa PBD-6839, em nome de Aline Neves Vidal, inscrita(o) no CPF sob o n. 942.968.631-34, a fim de complementar
as informações no processo. Atribuo à presente decisão força de ofício. Encaminhe-se. Vindo a resposta, dê-se vista às partes e, após, anote-se
conclusão dos autos para sentença. BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2018 08:08:25. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0008073-98.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).:
DF44803 - FABIO DE CASTRO SOUZA, DF19465 - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO, DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO
VALADARES BOMTEMPO. R: CLOVIS DURAES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008073-98.2014.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO:
CLOVIS DURAES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data,digitalizei para o presente feito a petição com protocolo n.º
2018.01.011725437 vinculada ao processo n.º 33752-0/2014, que tramitou por meio físico. Oportunamente, remetam-se os autos conclusos para
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