Edição nº 144/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de julho de 2018
de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334,
§8º, NCPC). Não sendo o requerido encontrado no endereço informado, fica desde já deferida a pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis
a este Juízo. Após, cite-se nos endereços encontrados (por ARMP ou, em último caso, por oficial de justiça ou precatória). Caso mesmo assim
não seja possível encontrar o requerido, fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias e dispensada a publicação em jornais
locais, a requerimento da parte autora, que deverá fazê-lo no prazo de 5 dias após a sua intimação da juntada do último mandado de citação não
cumprido. Feita a citação por edital, remetam-se os autos à curadoria especial. Não havendo pedido de citação por edital no momento oportuno,
autos conclusos para extinção sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2018 15:16:34.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0705081-21.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADILIO RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF30008 - FABRICIO DE
CARVALHO HONORIO. R: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: amil assistencia medica
internacional. Adv(s).: DF21404 - GUSTAVO STREIT FONTANA, DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. Número
do processo: 0705081-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ADILIO RIBEIRO DA SILVA RÉU: AMIL
ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivemse, após as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2018 15:32:45. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0705081-21.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADILIO RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF30008 - FABRICIO DE
CARVALHO HONORIO. R: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: amil assistencia medica
internacional. Adv(s).: DF21404 - GUSTAVO STREIT FONTANA, DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. Número
do processo: 0705081-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ADILIO RIBEIRO DA SILVA RÉU: AMIL
ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivemse, após as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2018 15:32:45. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0705081-21.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADILIO RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF30008 - FABRICIO DE
CARVALHO HONORIO. R: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: amil assistencia medica
internacional. Adv(s).: DF21404 - GUSTAVO STREIT FONTANA, DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. Número
do processo: 0705081-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ADILIO RIBEIRO DA SILVA RÉU: AMIL
ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivemse, após as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2018 15:32:45. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0701622-74.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP.
Adv(s).: DF23455 - DAVI RODRIGUES RIBEIRO. R: JOSE PEDRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0701622-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA EPP RÉU: JOSE PEDRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este feito foi inicialmente distribuído para a 13ª Vara Cível de Brasília que, de
acordo com a decisão de ID 15050376, declinou da competência para o Juízo da Vara Cível do Guará. Conquanto o procedimento adotado pelo
Juízo da Vara Cível do Guará, ao que parece, não está de acordo com o disposto no CPC, pois entendendo não ser o Juízo competente, deveria
ter suscitado o conflito de competência, deixo de tomar tal providência, tendo em vista a presente demanda tramitava, anteriormente, perante
o Juízo da 13ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, e se foi novamente determinado o retorno dos autos a esta Circunscrição Judiciária,
somente àquele Juízo cabe a decisão sobre o procedimento a ser adotado. Assim, redistribuam-se os autos ao Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília,
independente do decurso de prazo. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2018 16:00:07. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0701622-74.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP.
Adv(s).: DF23455 - DAVI RODRIGUES RIBEIRO. R: JOSE PEDRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0701622-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA EPP RÉU: JOSE PEDRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este feito foi inicialmente distribuído para a 13ª Vara Cível de Brasília que, de
acordo com a decisão de ID 15050376, declinou da competência para o Juízo da Vara Cível do Guará. Conquanto o procedimento adotado pelo
Juízo da Vara Cível do Guará, ao que parece, não está de acordo com o disposto no CPC, pois entendendo não ser o Juízo competente, deveria
ter suscitado o conflito de competência, deixo de tomar tal providência, tendo em vista a presente demanda tramitava, anteriormente, perante
o Juízo da 13ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, e se foi novamente determinado o retorno dos autos a esta Circunscrição Judiciária,
somente àquele Juízo cabe a decisão sobre o procedimento a ser adotado. Assim, redistribuam-se os autos ao Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília,
independente do decurso de prazo. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2018 16:00:07. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0721106-75.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: IGOR AUGUSTUS PAIVA DE AQUINO. Adv(s).: DF30796 - JOAO
PAULO DE SOUSA OLIVEIRA. R: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0721106-75.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: IGOR AUGUSTUS PAIVA DE AQUINO RÉU: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO
LEGISLATIVO, JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Há dois pedidos do autor nos autos ora em análise, sendo
a primeira que o segundo requerido, presidente da Cooperativa Habitacional dos Servidores do Legislativo seja obrigado a realizar escrituras
públicas em seu nome dos imóveis que são de propriedade dele, retirando o bem do nome da cooperativa. O outro pedido diz respeito a obrigar
a primeira requerida a lhe outorgar a escritura pública do imóvel, promovendo o que chamou de medidas necessárias. Todavia, quanto ao
segundo pedido, o caso é de extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a litispendência. Na sentença proferida nos autos nº
2016.01.1.116411-8, em trâmite perante o Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília, ainda não transitada em julgado,o requerente foi obrigado a
"diligenciar para obter em seu nome a escritura pública de compra e venda do imóvel discutido e registrá-la no cartório de imóveis competente, no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser fixada multa em seu desfavor". Naquele feito, as questões atinentes
ao pagamento de tributos e entrega de documentos foram resolvidas, não podendo agora, por via transversa, pretender o autor mudar aquilo que
foi soberanamente decidido por outro Juízo e cuja sentença se encontra em sede recursal. Assim, considerando a litispendência, EXTINGO o
processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido da outorga da escritura pública em favor do autor, o que faço com base no art. 485,
inciso V, do CPC. 2. No tocante ao pedido para obrigar o segundo requerido a lavrar a escritura de imóveis em nome dele, retirando-os do nome
da cooperativa, emende-se o autor a inicial, no prazo de 15 dias, cumprindo o que determinado abaixo, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Retifique o autor o valor da causa, que deve corresponder ao proveito da demanda, que no caso diz respeito ao valor dos imóveis que pretende
sejam transferidos ao réu. Após, recolham-se as custas processuais, trazendo aos autos o comprovante de pagamento e a guia de custas. 4.
Traga o autor aos autos a certidão de matrícula dos imóveis que pretende ver transferidos ao réu e a comprovação da aquisição dos direitos
sobre os bens em favor do requerido. 5. Venham aos autos o RG e CPF do autor. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2018 16:26:00. GABRIELA
JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0702143-19.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Adv(s).: SP273843
- JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: SONO LEVE COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME. Adv(s).: DF12667 - CESAR
AUGUSTO RIBEIRO BRITO. Número do processo: 0702143-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SUL
AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RÉU: SONO LEVE COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
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