Edição nº 149/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de agosto de 2018
N. 0705823-15.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: AFONSO HOSTILIO VENTURA GAMBARRA. Adv(s).: DF29597
- LEONARDO LUIS DE FREITAS PEDRON. R: GUSTAVO CAVALCANTI CASTRO. Adv(s).: DF4371800A - JORGE LUIS ARAUJO NOVAES,
DF3891400A - DANIEL RIBEIRO DE ARAUJO. R: HOSPITAL SANTA LUZIA S A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REDE D'OR SAO LUIZ
S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIRECT MED COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - ME. Adv(s).: DF4371800A - JORGE
LUIS ARAUJO NOVAES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0705823-15.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
AFONSO HOSTILIO VENTURA GAMBARRA AGRAVADO: GUSTAVO CAVALCANTI CASTRO, HOSPITAL SANTA LUZIA S A, REDE D'OR SAO
LUIZ S.A., DIRECT MED COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - ME EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. A alegação firmada pela parte no sentido
de que não pode suportar as despesas processuais é presumida verdadeira, à luz do § 3º do art. 99 do CPC, podendo ser afastada se houver
elementos que indiquem o contrário, caso dos autos. 2. A documentação encartada ao caderno processual permite averiguar que o recorrente
não tem condições de arcar com as custas processuais, eis que percebe remuneração líquida por volta de dois mil reais. 3- Recurso conhecido
e provido.
N. 0705823-15.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: AFONSO HOSTILIO VENTURA GAMBARRA. Adv(s).: DF29597
- LEONARDO LUIS DE FREITAS PEDRON. R: GUSTAVO CAVALCANTI CASTRO. Adv(s).: DF4371800A - JORGE LUIS ARAUJO NOVAES,
DF3891400A - DANIEL RIBEIRO DE ARAUJO. R: HOSPITAL SANTA LUZIA S A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REDE D'OR SAO LUIZ
S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIRECT MED COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - ME. Adv(s).: DF4371800A - JORGE
LUIS ARAUJO NOVAES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0705823-15.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
AFONSO HOSTILIO VENTURA GAMBARRA AGRAVADO: GUSTAVO CAVALCANTI CASTRO, HOSPITAL SANTA LUZIA S A, REDE D'OR SAO
LUIZ S.A., DIRECT MED COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - ME EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. A alegação firmada pela parte no sentido
de que não pode suportar as despesas processuais é presumida verdadeira, à luz do § 3º do art. 99 do CPC, podendo ser afastada se houver
elementos que indiquem o contrário, caso dos autos. 2. A documentação encartada ao caderno processual permite averiguar que o recorrente
não tem condições de arcar com as custas processuais, eis que percebe remuneração líquida por volta de dois mil reais. 3- Recurso conhecido
e provido.
DECISÃO
N. 0713720-94.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA VILANI MENDES LIMA. A: ANGELO RONCALLI MENDES
LIMA. A: RAVENA CELIA MENDES LIMA DE SIQUEIRA. A: GINO LANCASTER MENDES LIMA. A: BRENDA JOYCE MENDES LIMA. A: RIVA
CHELSEA MENDES LIMA. Adv(s).: DF5438300A - GABRIEL RHUDA DE SA E SILVA, DF4598900A - FERNANDO AUGUSTO ROCHA FARIA,
DF5603300A - PHILLIP HANDOW KRAUSPENHAR. R: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GilbertoOliveira Gabinete do Des. Gilberto Pereira
de Oliveira Número do processo: 0713720-94.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA VILANI
MENDES LIMA, ANGELO RONCALLI MENDES LIMA, RAVENA CELIA MENDES LIMA DE SIQUEIRA, GINO LANCASTER MENDES LIMA,
BRENDA JOYCE MENDES LIMA, RIVA CHELSEA MENDES LIMA AGRAVADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A D E C I S Ã O
Cuida-se de agravo de instrumento eletrônico, com pedido liminar, interposto (via sistema PJE) por MARIA VILANI MENDES LIMA e OUTROS,
contra decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação ordinária nº 0719208-27.2018.8.07.0001, que indeferiu
antecipação de tutela. Inconformados, os agravantes se insurgem contra o indigitado indeferimento. Para tanto, verberam, em apertada síntese,
que, ao contrário do que consignado na vergastada decisão, preenchem os requisitos autorizadores do provimento antecipatório vindicado. Com
supedâneo nos argumentos supra, requerem, de início, a antecipação da tutela recursal, no sentido de que seja outorgada a baixa do ônus real
incidente sobre a unidade imobiliária em litígio, e, no mérito recursal, a manutenção desse eventual provimento da antecipação de tutela recursal.
Demonstrativo de preparo no ID nº 4966022. É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, ambos do
novo Código de Processo Civil (de 2015), pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e satisfeitos os pressupostos
autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz
na urgência da prestação jurisdicional. Preambularmente, em sede de cognição sumária, não antevejo, semelhantemente ao Juízo singular, o
alegado perigo da demora, haja vista as circunstâncias fáticas narradas no presente recurso. Frise-se, ainda, que, por se tratar de expediente
cuja profundidade de cognição é rasa, todas as questões atinentes ao mérito propriamente dito somente podem (devem) ser discutidas no bojo
da ação principal em que colocadas na origem, com o devido respeito à competência do juízo natural e, porque não dizer, ao primado do juiz
natural. Alguns pontos colocados pela agravante não sustentam a alegada possibilidade de prejuízo em decorrência da demora do andamento do
processo, o que, a meu ver, afasta eventual periculum in mora, ao menos, para fins de concessão da medida liminar pretendida (antecipação de
tutela recursal), máxime pela tese de que não teria havido a baixa do citado gravame desde de 17/11/2017, o que demanda, a meu sentir, análise
cum grano salis. Por evidente, ao apreciar o mérito recursal, é possível que reste demonstrado o que se alega, após o efetivo contraditório. No
momento não vislumbro, de pronto, o pressuposto atinente ao perigo da demora, o qual, a meu sentir, não se mostra manifestamente presente
para os fins de concessão de tutela de urgência. Não, per si. É que, a despeito de sugerir a possibilidade de grave prejuízo ou de dano irreparável,
a agravante não se desincumbiu de comprová-las concretamente. Não para os fins de atender ao requisito do periculum in mora. Não se está a
dizer que inexiste. Apenas que não foi devida e suficientemente comprovado. Menos ainda, considerando a profundidade de cognição atribuída à
espécie recursal manejada. Ora, a presença desse requisito, concomitante ao fumus boni juris, é imprescindível para que se obtenha provimento
liminar. Mais, ainda, porquanto a medida questionada se refere a fatos ocorridos em período mais longínquo, mas atacados apenas agora. Não
vejo como presente, pois, o requisito do periculum in mora. Com efeito, não vislumbro fundamento para a concessão de provimento liminar
(inaudita altera pars), no sentido de antecipar eventuais efeitos positivos da tutela recursal, na forma vindicada no presente agravo. Diante do
exposto, INDEFIRO o pedido liminar, diante do não preenchimento dos requisitos autorizadores da medida de urgência. Publique-se. Comuniquese o teor desta decisão ao Juiz de origem. Intime-se a parte agravada, para que tome ciência da presente decisão, bem como para que apresente
contrarrazões ao recurso, caso queira. Em Brasília, 3 de agosto de 2018. Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Relator
N. 0713720-94.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA VILANI MENDES LIMA. A: ANGELO RONCALLI MENDES
LIMA. A: RAVENA CELIA MENDES LIMA DE SIQUEIRA. A: GINO LANCASTER MENDES LIMA. A: BRENDA JOYCE MENDES LIMA. A: RIVA
CHELSEA MENDES LIMA. Adv(s).: DF5438300A - GABRIEL RHUDA DE SA E SILVA, DF4598900A - FERNANDO AUGUSTO ROCHA FARIA,
DF5603300A - PHILLIP HANDOW KRAUSPENHAR. R: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GilbertoOliveira Gabinete do Des. Gilberto Pereira
de Oliveira Número do processo: 0713720-94.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA VILANI
MENDES LIMA, ANGELO RONCALLI MENDES LIMA, RAVENA CELIA MENDES LIMA DE SIQUEIRA, GINO LANCASTER MENDES LIMA,
BRENDA JOYCE MENDES LIMA, RIVA CHELSEA MENDES LIMA AGRAVADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A D E C I S Ã O
Cuida-se de agravo de instrumento eletrônico, com pedido liminar, interposto (via sistema PJE) por MARIA VILANI MENDES LIMA e OUTROS,
contra decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação ordinária nº 0719208-27.2018.8.07.0001, que indeferiu
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