Edição nº 157/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de agosto de 2018
DECISÃO
N. 0718266-29.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: YARA MACIEL CAMELO. Adv(s).: DF41118 - FERNANDO
MACIEL CAMELO, DF31205 - LUIS CLAUDIO SILVA NASCIMENTO. R: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL FLAMBOYANT. Adv(s).: AP1514 RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ, DF38207 - IZYS MOREIRA, DF24295 - CAROLINE LIMA FERRAZ. T: FABIO MASCARENHAS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718266-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
YARA MACIEL CAMELO EXECUTADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL FLAMBOYANT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inexistência
de perito formado em engenharia civil com especialização em acústica cadastrado por este Tribunal, nomeio FABIO MASCARENHAS, engenheiro
civil, para atuar como perito novamente. Intime-o para formular a proposta de honorários. Vindo ao processo a proposta, intimem-se as partes para
que sobre ela se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intime-se a parte executada para depositar os honorários
periciais, em até 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Feito o depósito, intime-se o d. perito para dar início aos trabalhos. Advirto que a data,
local e horário da realização da perícia deverá ser informada ao Juízo com antecedência, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e
de seus advogados e que o laudo pericial deve ser entregue em até 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos. Anexado o laudo
ao processo, expeça-se alvará em favor do perito para o levantamento de seus honorários e dê-se vistas às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
I. BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2018. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0718266-29.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: YARA MACIEL CAMELO. Adv(s).: DF41118 - FERNANDO
MACIEL CAMELO, DF31205 - LUIS CLAUDIO SILVA NASCIMENTO. R: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL FLAMBOYANT. Adv(s).: AP1514 RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ, DF38207 - IZYS MOREIRA, DF24295 - CAROLINE LIMA FERRAZ. T: FABIO MASCARENHAS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718266-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
YARA MACIEL CAMELO EXECUTADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL FLAMBOYANT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inexistência
de perito formado em engenharia civil com especialização em acústica cadastrado por este Tribunal, nomeio FABIO MASCARENHAS, engenheiro
civil, para atuar como perito novamente. Intime-o para formular a proposta de honorários. Vindo ao processo a proposta, intimem-se as partes para
que sobre ela se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intime-se a parte executada para depositar os honorários
periciais, em até 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Feito o depósito, intime-se o d. perito para dar início aos trabalhos. Advirto que a data,
local e horário da realização da perícia deverá ser informada ao Juízo com antecedência, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e
de seus advogados e que o laudo pericial deve ser entregue em até 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos. Anexado o laudo
ao processo, expeça-se alvará em favor do perito para o levantamento de seus honorários e dê-se vistas às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
I. BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2018. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0701955-26.2018.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: BANCO INTERMEDIUM SA. Adv(s).: SP182424 FERNANDO DENIS MARTINS. R: PETERCLEY FRANCO ALVES. Adv(s).: BA25651 - NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0701955-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BANCO INTERMEDIUM SA RÉU:
PETERCLEY FRANCO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Torno sem efeito a certidão de ID nº 20567274 e REVOGO
a decisão de ID nº 20644526 em razão do prazo para o réu apresentar contestação começou a contar a partir da realização da audiência de
conciliação que ocorreu em 25/07/2018. Diante o exposto, manifeste-se o(a) autor(a) em réplica, nos termos do art. 437 do NCPC. Prazo: 15
dias. I. BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2018. TATIANA DIAS DA SILVA Juiz de Direito
N. 0737561-52.2017.8.07.0001 - PROCESSO CAUTELAR - A: PETERCLEY FRANCO ALVES. Adv(s).: BA25651 - NARRYMA
KEZIA DA SILVA JATOBA. R: BANCO INTERMEDIUM SA. Adv(s).: SP182424 - FERNANDO DENIS MARTINS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0737561-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO CAUTELAR (175) REQUERENTE: PETERCLEY FRANCO ALVES REQUERIDO:
BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das informações da certidão de ID nº 21299575, aguarde-se os procedimentos
necessários para o julgamento do processo nº 0701955-26.2017.8.07.0001 que deverá ser julgado em conjunto com os presentes autos. I.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2018. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0737561-52.2017.8.07.0001 - PROCESSO CAUTELAR - A: PETERCLEY FRANCO ALVES. Adv(s).: BA25651 - NARRYMA
KEZIA DA SILVA JATOBA. R: BANCO INTERMEDIUM SA. Adv(s).: SP182424 - FERNANDO DENIS MARTINS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0737561-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO CAUTELAR (175) REQUERENTE: PETERCLEY FRANCO ALVES REQUERIDO:
BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das informações da certidão de ID nº 21299575, aguarde-se os procedimentos
necessários para o julgamento do processo nº 0701955-26.2017.8.07.0001 que deverá ser julgado em conjunto com os presentes autos. I.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2018. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0719277-59.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONSTRUTORA GUARIENTO LTDA - ME. Adv(s).: DF12667 - CESAR
AUGUSTO RIBEIRO BRITO. R: BSB TEXTIL LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719277-59.2018.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONSTRUTORA GUARIENTO LTDA - ME RÉU: BSB TEXTIL LTDA - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cite-se no endereço do segundo sócio, Robert Araruna Melo, residente e domiciliado à CLSW Quadra 504 Bloco B
Apartamento 156 ? Setor Sudoeste ? Brasília (DF) ? CEP 70.673-642. Em razão da proximidade da audiência de conciliação, promova o
cancelamento e designe-se nova data. I. BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2018 09:13:32. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0722646-61.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCONTONI BITES MONTEZUMA. Adv(s).: DF12244 - GETULIO
HUMBERTO BARBOSA DE SA, DF15083 - INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO, DF56066 - LUIS CARLOS MORENO VIEIRA
DA SILVA. R: RICARDO DE PINHO RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722646-61.2018.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCONTONI BITES MONTEZUMA RÉU: RICARDO DE PINHO RIBEIRO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum. Indefiro, por ora, o pedido de concessão de tutela de urgência,
eis que pretende alcançar o patrimônio de pessoa jurídica que não figura no polo passivo da presente demanda. Ademais, não é despiciendo
deixar de consignar a autonomia da personalidade jurídica do sócio e da empresa. Melhor sorte não socorre ao autor, em relação ao pedido de
obrigação de fazer, transferência do aval, pois possui natureza satisfativa, que é incompatível com a pleito de urgência apresentado. Portanto, não
restam presentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC. Conforme se depreende o artigo 334 do CPC/15 restou estabelecido, quando não
for o caso de improcedência liminar, a necessidade de designação de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes
manifestem desinteresse pelo ato. Entretanto, deixo de designar a mencionada audiência tendo em vista os demais princípios fundamentais que
regem o direito processual civil moderno. Estabelece o art. 4° do CPC/15, que: "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução
integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Para tanto o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC,
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