Edição nº 170/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de setembro de 2018
N. 0702422-05.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: AGOSTINHO GERMANO DOS SANTOS. Adv(s).:
DF42320 - RENATO GONCALVES DE SOUSA. R: MARIA CONCEICAO SOUSA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília
Número do processo: 0702422-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGOSTINHO
GERMANO DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA CONCEICAO SOUSA SANTOS SENTENÇA - ACORDO APÓS CITAÇÃO - PEDIDO DE
HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO - NÃO HÁ PEDIDO DE SUSPENSÃO Vê-se no ID 21649586 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial
entabulado com a parte requerida, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito. Houve citação conforme se observa no ID 16771027.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação
do acordo. Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro
título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos
771 a 925 do Código de Processo Civil. Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes
"durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que
não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia. De toda sorte, sabe-se que para a constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível
(artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor ?não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação? (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo
executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação,
razão pela qual o presente feito deve ser extinto. Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art.
485, inc. IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela requerida. Publique-se. Intimem-se
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Segunda-feira, 03 de Setembro
de 2018, às 12:33:07. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito
N. 0702422-05.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: AGOSTINHO GERMANO DOS SANTOS. Adv(s).:
DF42320 - RENATO GONCALVES DE SOUSA. R: MARIA CONCEICAO SOUSA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília
Número do processo: 0702422-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGOSTINHO
GERMANO DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA CONCEICAO SOUSA SANTOS SENTENÇA - ACORDO APÓS CITAÇÃO - PEDIDO DE
HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO - NÃO HÁ PEDIDO DE SUSPENSÃO Vê-se no ID 21649586 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial
entabulado com a parte requerida, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito. Houve citação conforme se observa no ID 16771027.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação
do acordo. Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro
título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos
771 a 925 do Código de Processo Civil. Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes
"durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que
não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia. De toda sorte, sabe-se que para a constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível
(artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor ?não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação? (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo
executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação,
razão pela qual o presente feito deve ser extinto. Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art.
485, inc. IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela requerida. Publique-se. Intimem-se
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Segunda-feira, 03 de Setembro
de 2018, às 12:33:07. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0701044-48.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
DO DF. Adv(s).: DF44786 - JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS, DF43138 - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR. R: AGNELO
PACHECO CRIACAO E PROPAGANDA LTDA. Adv(s).: . R: AGNELLO BUENO PACHECO. Adv(s).: . R: AGNELO DE CARVALHO PACHECO.
Adv(s).: SP113781 - LUIS ANTONIO FOURNIOL CURY. T: Secretario de Estado de Comunicação do DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial
de Brasília Número do processo: 0701044-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO DF EXECUTADO: AGNELO PACHECO CRIACAO E PROPAGANDA LTDA, AGNELLO
BUENO PACHECO, AGNELO DE CARVALHO PACHECO DECISÃO Indefiro a expedição de novo ofício à Secretaria de Estado de Comunicação,
pois se observa no Ofício de ID21859228 firmado e 23/08/2018 por aquele órgão, que ?a determinação judicial será cumprida com a efetivação
da penhora determinada, quando da liberação dos pagamentos a executada Agnelo Pacheco, e a realização de depósito judicial à disposição
do Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília?. Considerando a informação de que o pagamento daquela Secretaria
ao executado ocorrerá na primeira quinzena de setembro, aguarde-se 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo e não havendo qualquer informação
do cumprimento da determinação, retornem conclusos. Brasília/DF, Segunda-feira, 03 de Setembro de 2018, às 13:12:05. Tatiana Iykiê Assao
Garcia Juíza de Direito
N. 0708104-38.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ERALDO RAMOS COSTA. Adv(s).: DF04431 - JOSE
CARLOS ALVES DE OLIVEIRA. R: PEPE COMERCIO DE ROUPAS ACESSORIOS E CALCADOS EIRELI - ME. R: CELIA MARIA DE ALMEIDA
PEPE. Adv(s).: DF21827 - HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0708104-38.2018.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ERALDO RAMOS COSTA EXECUTADO: PEPE COMERCIO DE ROUPAS
ACESSORIOS E CALCADOS EIRELI - ME REPRESENTANTE: CELIA MARIA DE ALMEIDA PEPE DECISÃO Cumpra-se o determinado na
decisão de ID 21089523, com o acréscimo de que o alvará deverá abranger inclusive as parcelas 4ª e 5ª, cujos depósitos foram comprovados
nos IDs 21655802/21959324. Após, intime-se o credor a retirar o alvará de levantamento. Feito, prossiga o processo conforme determinado no
item 3 e seguintes da decisão de ID 19007927. P.I. Brasília/DF, Segunda-feira, 03 de Setembro de 2018, às 12:56:10. Tatiana Iykiê Assao Garcia
Juíza de Direito
N. 0708104-38.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ERALDO RAMOS COSTA. Adv(s).: DF04431 - JOSE
CARLOS ALVES DE OLIVEIRA. R: PEPE COMERCIO DE ROUPAS ACESSORIOS E CALCADOS EIRELI - ME. R: CELIA MARIA DE ALMEIDA
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