Edição nº 178/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de setembro de 2018
agravo cinge-se à aferição da legitimidade da decisão interlocutória que, assimilando como escorreitas as contas confeccionadas pelo perito
judicial, homologara os cálculos confeccionados, destinados à mensuração do crédito que assiste ao agravante, sem a prévia oitiva das partes.
Emoldurada a matéria devolvida a reexame e delimitado o lastro invocado como apto a ensejar o acolhimento da pretensão reformatória que
estampa, o desembaraço da questão enseja a reforma do decisório vergastado. Com efeito, o estofo material da argumentação que aduzira
o agravante se evidencia na irrefutável apreensão de que, no caso, havendo o perito confeccionado novos cálculos do valor do crédito que
assiste o agravante, qualquer resolução acerca desse montante se revelara, em princípio, precipitada. Tendo o juízo da execução determinado a
elaboração de laudo pericial para liquidação do crédito que assiste ao agravante diante do dissenso estabelecido entre as partes, imperioso que
seja assegurada oportunidade às partes para se manifestarem sobre o apurado. Omitida essa ritualística, resultando na apreensão do apurado
pelo perito como retrato indelével do que assiste o credor e afeta o devedor, sobeja inexorável que restaram violadas as garantias do contraditório
e da ampla defesa, pois não assegurada oportunidade para as partes se manifestarem sobre o apurado. Desse modo, reconhece-se que a
ordem processual restara subvertida, pois antes mesmo que fosse oportunizado aos litigantes pronunciarem-se sobre a apuração do crédito
assegurado ao agravante o ilustrado Juízo assimilara como correto os valores pelo perito apresentados, homologando a conta, ensejando o
resolvido decisão surpresa, pois não pautada pela observância do contraditório. Dessas premissas resta evidente que a ritualística imprimida ao
processo desconsiderara o devido processo legal, redundando em ofensa ao amplo direito de defesa que é assegurado não só ao agravante, mas
a todos os litigantes. Ora, de conformidade com o que fora assinalado, confeccionando o perito do juízo cálculos destinados à mensurar o crédito
exequendo, deveria ser oportunizado aos litigantes acesso às novas contas, à medida que os assiste o direito de impugná-las ou acolhê-las,
ensejando a deflagração de novo debate à vista dos novos parâmetros aplicados pelo perito. Aferido que essa providência fora omitida, obstando
que o agravante impugnasse ou assimilasse a nova conta, é inexorável que o devido processo legal não fora observado, pois desconsiderado o
contraditório, formalidade essencial ao seu aperfeiçoamento, redundando em ofensa ao amplo direito de defesa que lhe é assegurado. Com efeito,
é inexorável que aos litigantes, enquanto credores e devedores, assistem o direito de se insurgirem quanto a eventuais inconsistências sobre o
valor devido no processo de execução. É por essa razão que não se afigura acertada a resolução que examinara apenas as contas fornecidas
pelo perito, sem a prévia intimação das partes para manifestarem-se acerca do valor apurado. Há que ser acentuado que inexiste lastro para se
cogitar que a omissão não teria ensejado prejuízo à defesa do agravante, obstando que o vício seja reconhecido como apto a ensejar a invalidação
da decisão. Emergindo irreversível que não foram as partes intimadas para se manifestarem sobre os novos cálculos confeccionados pelo perito
do juízo na forma legalmente preceituada, foram privadas do exercício de faculdade processual que lhes estava assegurada, oportunidade em
que poderiam refutar os critérios e que foram utilizados e o montante que alcançara o débito exequendo. Essa omissão, independentemente do
efeito material que irradiara, repercute no ritual processual, desequilibrando a relação procedimental por ter obstado que se insurgissem contra
os derradeiros cálculos. Sua simples ocorrência, despicienda a aferição do resultado que irradiara, por si só é suficiente para conspurcar o devido
processo legal. A omissão havida acerca da intimação do agravante para se manifestar sobre os cálculos, deixando-o privado do exercício dessa
faculdade processual, consubstancia, portanto, ofensa ao devido processo legal que, repercutindo no amplo direito de defesa e ao contraditório
que lhe é assegurado (CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 10), macula a decisão que homologara os cálculos com vício insanável. Como corolário
da verificação da ocorrência de vício insanável maculando o ritual processual após a apresentação dos novos cálculos do perito judicial, a
decisão deve ser invalidada de forma a, retomado o fluxo procedimental, ser suprida a omissão da qual germinara. Os argumentos alinhados,
a par de emergirem impassíveis dos dispositivos individualizados, encontram ressonância no entendimento estratificado por esta egrégia Corte
de Justiça no sentido de que, privada a parte do exercício de faculdade processual que lhe era resguardada, o processo resta acoimado por
vício insanável, ensejando a invalidação do provimento que determinara o recolhimento valor atualizado do débito apurado pelo credor de forma
a ser purificado da irregularidade, consoante testificam os arestos adiante ementados: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - REFAZIMENTO DE CÁLCULOS - GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA 1.Garante a observância da ampla
defesa e do contraditório a decisão determina que ao executado a observância do comando sentencial objeto de cumprimento para calcular o
valor efetivamente devido, inclusive determinando que, após manifestação, seja aberta vista ao exequente para nova manifestação. 2. Negou-se
provimento ao agravo.? (Acórdão nº 702861, 20130020151192AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/08/2013,
Publicado no DJE: 16/08/2013. Pág.: 69) ?CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL. NECESSIDADE DE PLANILHA
DE CÁLCULOS. VALOR REMANESCENTE. 1. A planilha de cálculos dos valores remanescente da dívida consubstancia instrumento necessário
para verificação de exatidão dos acréscimos cobrados, portanto apresenta-se obrigatória para a materialização do contraditório processual. 2. No
que concerne ao pedido de aplicação do §2º, do artigo 557, do Código de Processo Civil, o recurso consubstancia, tão somente, meio de defesa,
repelindo-se o caráter protelatório. 3. Agravo provido para que o Agravado apresente planilha atualizada do valor remanescente executado.?
(Acórdão nº 658154, 20120020282205AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/02/2013, Publicado no DJE:
05/03/2013. Pág.: 347) ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO
VALOR DEVIDO. NECESSIDADE. 1. Considerando a possibilidade de o valor indicado pelo credor, ora agravado, não corresponder ao valor
efetivamente devido, revela-se imperiosa a necessidade de se apurar a planilha de cálculos, considerando os valores já pagos pelo devedor, ora
agravante, de modo a viabilizar o fiel cumprimento do julgado exequendo. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido.? (Acórdão nº 563071,
20110020213786AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/02/2012, Publicado no DJE: 09/02/2012. Pág.:
123) Alinhados esses argumentos e afigurando-se a argumentação formulada no agravo revestida de relevância, conferindo plausibilidade ao
direito invocado, por não ter sido oportunizada, em verdade, aos litigantes, vista dos novos cálculos confeccionados pelo perito, restam aferidos
os requisitos aptos a legitimarem a reforma da decisão agravada, com o consequente provimento do recurso. Esteado nos argumentos alinhados,
provejo o agravo, e, ratificando a tutela recursal concedida liminarmente, reformo a decisão arrostada de forma a ensejar que seja assegurada
aos litigantes oportunidade para manifestarem-se sobre os cálculos apresentados pelo perito judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que
deverá ser procedido o encaminhamento subseqüente, com a eventual ratificação ou retificação do apurado, conforme o caso. Custas na forma
da lei. É como voto. [1] - Decisão, ID 4390202. [2] - ID 4692349. O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - 1º Vogal Com o
relator O Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME.
N. 0707914-78.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR0812300A - LOUISE
RAINER PEREIRA GIONEDIS, DF3074400A - KATIA MARQUES FERREIRA. R: AGUA MINERAL SUPER VIDA MINERACAO LTDA - ME. R:
CEZALPINO RAMOS FILHO. Adv(s).: DF40490 - CAMILLE LEMOS TEIXEIRA. R: REGINO INACIO RAMOS NETO. Adv(s).: DF1291700A - JOSE
ANTONIO FISCHER DIAS. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0707914-78.2018.8.07.0000 AGRAVANTE(S)
BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO(S) AGUA MINERAL SUPER VIDA MINERACAO LTDA - ME,CEZALPINO RAMOS FILHO e REGINO
INACIO RAMOS NETO Relator Desembargador TE?FILO CAETANO Acórdão Nº 1124007 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO EXEQUENDO. CONTROVÉRSIA. PERÍCIA. LAUDO. APRESENTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. PRÉVIA OITIVA
DAS PARTES LITIGANTES. OMISSÃO. DECISÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. PONDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. DECISÃO ANULADA. AGRAVO PROVIDO. 1. O devido
processo legal, que é garantia fundamental expressa no texto da Constituição Federal, determina que a relação jurídico-processual, por questão
de segurança, deve ser pautada pela dialética, ou seja, permeável às manifestações das partes, pois é inexorável que somente pela observância
do princípio do contraditório e da ampla defesa é que se legitima ao Estado-Juiz o exercício da jurisdição como medida democrática de pacificação
dos conflitos sociais. 2. Qualquer ato decisório praticado ao atropelo da dialética processual, ou seja, sem que seja assegurado às partes
manifestarem-se nos autos, pelos meios e recursos inerentes ao contraditório e à ampla defesa, antes da resolução da questão suscitada (CF, art.
5.º, inc. LV), desvestir-se-á da segurança jurídica, sendo apreendido como manifestamente nulo por encerrar, em suma, decisão surpresa. 3. Ainda
nos casos em que as partes litigam por vários anos e a obrigada renite em adimplir a obrigação que a afeta, a dialética processual, aqui traduzida
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