Edição nº 185/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de setembro de 2018
2ª Vara Cível de Samambaia
CERTIDÃO
N. 0700913-15.2018.8.07.0009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA RICA.
Adv(s).: DF22688 - ALINE DE OLIVEIRA ARAUJO BRITO. R: ANA PAULA DE SOUZA FALCAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia
Processo: 0700913-15.2018.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE:
CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA RICA EXECUTADO: ANA PAULA DE SOUZA FALCAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, recebi
o(s) Aviso(s) de Recebimento emitido(os) pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, referente à(s) parte(s) executada, com as seguintes
informações: ARTHUR BERNARDES, 46, SETOR PAMPULHA, FORMOSA - GO - CEP: 73805-360 - AUSENTE 3 VEZES (14/9/18, 17/9/18 e
18/9/18) AV POSTO AGROPECUÁRIO 92, CASA 433, Setor Ferroviário, FORMOSA - GO - CEP:73805-050 - DESCONHECIDO Certifico ainda
que o comprovante foi destruído em atenção ao art. 63, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria. Assim, nos termos da Portaria 1/2017 deste
Juízo, fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço para citação ou manifestar interesse na expedição de
carta precatória, recolhendo as custas judiciais no juízo deprecado. KARINNE BATISTA DOMINGUES Servidor Geral
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE SETEMBRO DE 2018
Juiz de Direito: Edson Lima Costa
Diretora de Secretaria: Vanessa Cunha de Souza
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.09.1.006275-6 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL LE GREND ORLEANS TOWER. Adv(s).: DF026914
- Edimar Vieira de Santana, DF046791 - Juliana da Silva Araujo. R: CONSTRUTORA TENDA S/A. Adv(s).: DF039485 - Renan de Almeida Junior,
DF047825 - Wallace Alves dos Santos. REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA MAGNA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Acolho as justificativas de fls.
472/475 e nomeio o perito TIAGO MALCHER ÁVILA, engenheiro eletricista, para atuar no presente feito. Intime-se o perito nos termos da decisão
de fls. 412/420. Samambaia - DF, sexta-feira, 21/09/2018 às 17h11. Edson Lima Costa,Juiz de Direito 1 .
CERTIDÃO
Nº 2017.09.1.006210-4 - Monitoria - A: LEANDRO CESAR EUZEBIO RIBEIRO. Adv(s).: DF041689 - Gilmar Abreu Moraes de Castro.
R: VESTE 10 COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: EDVARDO PEREIRA DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). Certifico para os devidos fins que, considerando a identificação de endereço do réu fora do DF, foi expedido nestes autos
carta precatória para realização da diligência. Fica a parte AUTORA intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o recolhimento das
custas da deprecata no juízo deprecado e providenciar a digitalização da Carta precatória ora expedida e de todas as páginas dos autos que
entenda pertinentes para a realização do ato, bem como da guia de custas supra e respectivo comprovante de pagamento, em formato PDF. Fica
a autora advertida que é necessária a digitalização da procuração (e substabelecimento, se o caso) com o nome dos advogados que patrocinam
a autora, com seu respectivo endereço, email e/ou telefone de contato e, ainda, identificação do advogado com publicação exclusiva, se o caso.
Em caso de gratuidade judiciária deferida, deverá a parte digitalizar a decisão respectiva que deferiu o benefício. Cada arquivo contendo os
documentos digitalizados acima relacionados deverá ter, no máximo, 3Mb de tamanho total, e será encaminhado para o e-mail da secretaria
deste juízo (02vcivel.sam@tjdft.jus.br), a qual, por sua vez confirmará o recebimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Entretanto, não havendo
confirmação por indisponibilidade do sistema ou qualquer outro que impeça o recebimento eletrônico dos documentos, deverá a parte providenciar
a sua entrega em juízo em mídia física (CD/DVD ou pendrive). Após o cumprimento das determinações a carta precatória será encaminhada via
Malote Digital, nos termos do artigo 23 da Portaria Conjunta n.º 25/2014. O descumprimento desta determinação será entendido como desistência
da diligência. Samambaia - DF, sexta-feira, 21/09/2018 às 17h47. .
Nº 2017.09.1.002747-7 - Monitoria - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).: DF053294 - Alisson Carvalho dos
Santos. R: G. P. CRUZ DE SOUZA - ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição da parte
requerida às fls. 56/57, requerendo digitalização dos autos. DE ORDEM, a despeito do solicitado pela parte, a Portaria n. 99/2016 deste Tribunal,
que trata da digitalização de processos, preceitua em seu art. 2º que a digitalização dos processos físicos que se encontrem em tramitação é
uma faculdade das Unidades Jurisdicionais, não um ônus ou obrigação, ademais, os presentes autos já se encontram em fase de arquivamento
definitivo, posto que já existe processo eletrônico com relação ao cumprimento de sentença. Neste sentido, intimo a parte Autora para, querendo,
promover por seus próprios meios a digitalização dos autos. no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. Samambaia - DF, sexta-feira, 21/09/2018
às 18h06. .
CERTIDÃO BLOQUEIO INTEGRAL
Nº 2016.09.1.007644-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA DAS GRACAS. Adv(s).: DF009610
- Gilson Moreira da Silva. R: JULIO CESAR DA SILVA MELLO. Adv(s).: DF031776 - Simone Camargo de Oliveira, DF050153 - Cristiane Lilian
Ferreira Costa Moraes. R: RENATA VANESSA DE ANDRADE MELLO. Adv(s).: DF031776 - Simone Camargo de Oliveira, DF050153 - Cristiane
Lilian Ferreira Costa Moraes. Realizada consulta ao BACENJUD, foi bloqueada a importância de R$ 727, 99 em conta de titularidade da parte
executada RENATA VANESSA DE ANDRADE MELLO. DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 1/2017, deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do
CPC, intimo o devedor da penhora efetivada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do CPC (prazo de 15 dias para argüir mediante
simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação
e dos atos executivos subseqüentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são
impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Informo que, em relação ao executado JULIO CESAR DA
SILVA MELLO, a diligência restou infrutífera. Samambaia - DF, segunda-feira, 24/09/2018 às 14h06. .
CERTIDÃO
Nº 2017.09.1.002341-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MAXIMUS ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTD. Adv(s).: DF037585 - Hagno Ferreira de Brito, GO029493 - Iure de Castro Silva. R: G P CRUZ DE SOUZA ME. Adv(s).:
DF988888 - Curadoria de Ausentes, Nao Consta Advogado. A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, no intuito de localizar bens da
parte devedora, foi realizada consulta ao banco de dados do sistema RENAJUD (fls. retro), a qual também restou infrutífera. DE ORDEM, nos
termos do item 6 da Decisão de fls. 45/47v, ao(à)(s) Autor(a)(s) para promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, bem
como o local onde poderão ser encontrados. Prazo de 5 (cinco) dias. Samambaia - DF, segunda-feira, 24/09/2018 às 14h49. .
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