Edição nº 194/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de outubro de 2018
art. 1.023, §2º). Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, remetam-se os autos ao NUPMETAS. BRASÍLIA, DF, 8 de
outubro de 2018 12:24:23. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
SENTENÇA
N. 0717230-15.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: EF AUTOMOTIVA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS
AUTOMOTIVOS LTDA - EPP. Adv(s).: SP394757 - CASSIA MONTEIRO DE CARVALHO ALMEIDA. R: ADRIANA AVILA PRADO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB
1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0717230-15.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EF AUTOMOTIVA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP EXECUTADO:
ADRIANA AVILA PRADO SENTENÇA Trata-se de execução proposta por EF AUTOMOTIVA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS
LTDA - EPP em desfavor de ADRIANA AVILA PRADO. Ao ID 21739436 , o exequente requereu a desistência do feito. É o relatório do necessário.
Decido. A execução deve ser extinta, porquanto houve a desistência quanto ao prosseguimento do feito. Ante o exposto, HOMOLOGO a
desistência e extingo a execução, nos termos do art. 775 c/c art. 485 inciso VIII, ambos do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento
das custas processuais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório. Sem custas finais, haja vista que o feito se
encontra em fase inicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta
data. Publique-se. Intime-se por publicação no DJe. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2018 09:31:34. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0708948-22.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO
EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: DF12086 - RODRIGO DE ASSIS SOUZA. R: VIDIGAL DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S. R:
LILIA MARCIA PEREIRA VIDIGAL DE OLIVEIRA. R: AURO VIDIGAL DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF08451 - ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0708948-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: VIDIGAL DE OLIVEIRA ADVOGADOS
ASSOCIADOS S/S, LILIA MARCIA PEREIRA VIDIGAL DE OLIVEIRA, AURO VIDIGAL DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de execução proposta
por MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em desfavor de VIDIGAL DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e
outros. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, porquanto o débito foi pago, conforme noticiado ao ID 21651591. Ante o
exposto, satisfeita a obrigação, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do
artigo 90, § 3º, do NCPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, expeça-se o alvará de levantamento dos valores
depositados nos autos, em favor da parte exequente. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta
data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJe. BRASÍLIA, DF, 8 de outubro de 2018. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
Juíza de Direito Substituta
N. 0720300-74.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CYNTIA SMIDT SIMON. Adv(s).: DF26089 - ANA
PAULA CHEDID DE OLIVEIRA LIMA. R: GILVANIO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REGINA CELIA DE CARVALHO. Adv(s).:
DF31510 - FREDERICO TOLEDO MELO. R: ANTONIA SEBASTIANA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília
Número do processo: 0720300-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CYNTIA
SMIDT SIMON EXECUTADO: GILVANIO FERREIRA, REGINA CELIA DE CARVALHO, ANTONIA SEBASTIANA RODRIGUES SENTENÇA Tratase de execução proposta por CYNTIA SMIDT SIMON em desfavor de GILVANIO FERREIRA e outros. É o relatório do necessário. Decido. A
execução deve ser extinta, porquanto o débito foi pago, conforme noticiado ao ID 22207720. Ante o exposto, satisfeita a obrigação, EXTINGO a
execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do NCPC. Sem condenação
em honorários advocatícios. Transitada em julgado, expeça-se o alvará de levantamento dos valores depositados nos autos, em favor da parte
exequente. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por
publicação no DJe. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2018 09:48:04. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0713000-61.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF26089
- ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA LIMA. R: VANDA ARAUJO DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO DE CASTRO
FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIA RENATA GOMES DA SILVA CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALESSANDRA DE
CASTRO MORAIS LIMA. R: CLAUDIO MORAIS LIMA. Adv(s).: DF41610 - JOAO EMANUEL MACEDO DOS SANTOS, DF54858 - FLAVIA LIMA
COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução
de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0713000-61.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: VANDA ARAUJO DE CASTRO, ANTONIO DE CASTRO FILHO, LUCIA
RENATA GOMES DA SILVA CASTRO, ALESSANDRA DE CASTRO MORAIS LIMA, CLAUDIO MORAIS LIMA SENTENÇA Trata-se de execução
proposta por CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA em desfavor de VANDA ARAUJO DE CASTRO e outros. É o relatório do necessário. Decido. A
execução deve ser extinta, porquanto o débito foi pago, conforme noticiado ao ID 22442764. Ante o exposto, satisfeita a obrigação, EXTINGO a
execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do NCPC. Sem condenação
em honorários advocatícios. Transitada em julgado, expeça-se o alvará de levantamento dos valores depositados nos autos, em favor da parte
exequente. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por
publicação no DJe. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2018 09:52:08. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0706250-09.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: W SOARES MATERIAL ELETRICO LTDA - ME. Adv(s).:
DF50933 - MATHEUS DE OLIVEIRA RAMIRO. R: MKS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial
de Brasília Número do processo: 0706250-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
W SOARES MATERIAL ELETRICO LTDA - ME EXECUTADO: MKS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de
execução proposta por W SOARES MATERIAL ELETRICO LTDA - ME em desfavor de MKS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP. Quando da
análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida. Relatei. Decido. Na decisão de ID 21510616, foi determinada
a emenda à inicial, o que não restou atendida, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda. Ante o exposto, INDEFIRO
a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra
dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários
advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório. Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intime-se por publicação no DJe. BRASÍLIA, DF, 8 de outubro de 2018. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza
de Direito Substituta
N. 0716503-90.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARSEILE. Adv(s).:
DF9326 - CARLOS MANOEL GARCIA DE OLIVEIRA TAPIA. R: SOLANGE REGINA SCHWINGEL SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
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