Edição nº 195/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de outubro de 2018
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar
sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo
para impugnação, e não havendo pagamento, defiro, com suporte no artigo 854 do NCPC, a consulta ao sistema BacenJud e determino, desde
já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor,
vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial,
conforme art. 2º do NCPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do NCPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta
aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados
pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal. O sistema e-RIDF só será consultado
se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições
de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, será
determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do NCPC. Desde logo, fica a parte credora ciente de que não
será deferida nova pesquisa de bens por meio dos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo. 9 BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2018
07:03:13. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0710162-14.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JULIANA DIAS. A: LAIS ARAUJO SANTIAGO. A: LEANDRA
ALVES LEAO. A: LORENA MONTALVAO LEITE. Adv(s).: DF36102 - ANGELICA VALENTINO FLORIANO, DF13440 - ALEXANDRE HENRIQUE
LEITE GOMES, DF24308 - AVENIR JOSÉ DE SOUZA JUNIOR, DF51680 - RONAN SALVIANO CUSTODIO. R: NEW UNIVERSE VIAGENS E
TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710162-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA DIAS, LAIS ARAUJO SANTIAGO, LEANDRA ALVES LEAO, LORENA MONTALVAO LEITE
EXECUTADO: NEW UNIVERSE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Prossiga-se com a pesquisa de bens
em nome da parte executada, observando a planilha do débito atualizada juntada pela parte credora. 2. Caso o resultado da pesquisa seja
infrutífero, intime-se a parte exequente para demonstrar, na petição do incidente e com os documentos possíveis, a presença dos requisitos para
o processamento do pedido. Para tanto, deverá declinar o fundamento legal para a desconsideração, já que os requisitos e regimes jurídicos
variam em função da natureza da relação jurídica (se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor ou ao Código Civil, por exemplo), bem como
os fundamentos jurídicos que justificam o pedido, declinando os fatos relevantes à apreciação da pretensão. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias
a parte exequente deverá emendar o seu requerimento e declinar com quais fundamentos requer a desconsideração da personalidade jurídica,
quais sócios entende que devem ser atingidos pela medida, bem como para juntar documentos que comprovem suas alegações e que permitam
a citação dos sócios ou da pessoa jurídica, por exemplo: ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente, cópia do último ato
societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores, comprovantes de dívidas, de ausência de
bens e de fatos que evidenciem grave dificuldade financeira, equivalente à insolvência, provas do eventual encerramento irregular, dentre outros
documentos pertinentes. Pode também requerer outras provas, além das documentais, para demonstrar o alegado. Deverá, ainda, proceder ao
recolhimento das custas processuais referentes ao incidente, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Pena de inadmissibilidade do pedido de desconsideração nesta fase processual e suspensão do feito, nos moldes do art. 921, inciso III, do NCPC.
9 BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2018 07:14:16. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0710162-14.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JULIANA DIAS. A: LAIS ARAUJO SANTIAGO. A: LEANDRA
ALVES LEAO. A: LORENA MONTALVAO LEITE. Adv(s).: DF36102 - ANGELICA VALENTINO FLORIANO, DF13440 - ALEXANDRE HENRIQUE
LEITE GOMES, DF24308 - AVENIR JOSÉ DE SOUZA JUNIOR, DF51680 - RONAN SALVIANO CUSTODIO. R: NEW UNIVERSE VIAGENS E
TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710162-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA DIAS, LAIS ARAUJO SANTIAGO, LEANDRA ALVES LEAO, LORENA MONTALVAO LEITE
EXECUTADO: NEW UNIVERSE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Prossiga-se com a pesquisa de bens
em nome da parte executada, observando a planilha do débito atualizada juntada pela parte credora. 2. Caso o resultado da pesquisa seja
infrutífero, intime-se a parte exequente para demonstrar, na petição do incidente e com os documentos possíveis, a presença dos requisitos para
o processamento do pedido. Para tanto, deverá declinar o fundamento legal para a desconsideração, já que os requisitos e regimes jurídicos
variam em função da natureza da relação jurídica (se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor ou ao Código Civil, por exemplo), bem como
os fundamentos jurídicos que justificam o pedido, declinando os fatos relevantes à apreciação da pretensão. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias
a parte exequente deverá emendar o seu requerimento e declinar com quais fundamentos requer a desconsideração da personalidade jurídica,
quais sócios entende que devem ser atingidos pela medida, bem como para juntar documentos que comprovem suas alegações e que permitam
a citação dos sócios ou da pessoa jurídica, por exemplo: ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente, cópia do último ato
societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores, comprovantes de dívidas, de ausência de
bens e de fatos que evidenciem grave dificuldade financeira, equivalente à insolvência, provas do eventual encerramento irregular, dentre outros
documentos pertinentes. Pode também requerer outras provas, além das documentais, para demonstrar o alegado. Deverá, ainda, proceder ao
recolhimento das custas processuais referentes ao incidente, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Pena de inadmissibilidade do pedido de desconsideração nesta fase processual e suspensão do feito, nos moldes do art. 921, inciso III, do NCPC.
9 BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2018 07:14:16. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0710162-14.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JULIANA DIAS. A: LAIS ARAUJO SANTIAGO. A: LEANDRA
ALVES LEAO. A: LORENA MONTALVAO LEITE. Adv(s).: DF36102 - ANGELICA VALENTINO FLORIANO, DF13440 - ALEXANDRE HENRIQUE
LEITE GOMES, DF24308 - AVENIR JOSÉ DE SOUZA JUNIOR, DF51680 - RONAN SALVIANO CUSTODIO. R: NEW UNIVERSE VIAGENS E
TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710162-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA DIAS, LAIS ARAUJO SANTIAGO, LEANDRA ALVES LEAO, LORENA MONTALVAO LEITE
EXECUTADO: NEW UNIVERSE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Prossiga-se com a pesquisa de bens
em nome da parte executada, observando a planilha do débito atualizada juntada pela parte credora. 2. Caso o resultado da pesquisa seja
infrutífero, intime-se a parte exequente para demonstrar, na petição do incidente e com os documentos possíveis, a presença dos requisitos para
o processamento do pedido. Para tanto, deverá declinar o fundamento legal para a desconsideração, já que os requisitos e regimes jurídicos
variam em função da natureza da relação jurídica (se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor ou ao Código Civil, por exemplo), bem como
os fundamentos jurídicos que justificam o pedido, declinando os fatos relevantes à apreciação da pretensão. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias
a parte exequente deverá emendar o seu requerimento e declinar com quais fundamentos requer a desconsideração da personalidade jurídica,
quais sócios entende que devem ser atingidos pela medida, bem como para juntar documentos que comprovem suas alegações e que permitam
a citação dos sócios ou da pessoa jurídica, por exemplo: ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente, cópia do último ato
societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores, comprovantes de dívidas, de ausência de
bens e de fatos que evidenciem grave dificuldade financeira, equivalente à insolvência, provas do eventual encerramento irregular, dentre outros
documentos pertinentes. Pode também requerer outras provas, além das documentais, para demonstrar o alegado. Deverá, ainda, proceder ao
recolhimento das custas processuais referentes ao incidente, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
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