Edição nº 201/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de outubro de 2018
8.488 como perito, o réu asseverou que o perito nomeado atuou por algum tempo como médico credenciado do Hospital Anchieta, tendo sido o
relacionamento marcado por sérias divergências entre as partes, o que culminou com seu descredenciamento pelo Hospital em 4.6.2007, o que
atrai a incidência da suspeição. É o relatório. Decido. Dispõe o inciso I, do art. 145 cumulado com o inciso II, do artigo 148, ambos do CPC, que
há suspeição dos auxiliares da justiça quando forem inimigos de qualquer das partes. In casu, verifico que o perito nomeado teve divergências
com o réu, o que já é suficiente para não ser imparcial. Logo, acolho a impugnação de ID 23262943. Nomeio, em substituição, o Dr. CARLOS
ALBERTO DE SANTA RITTA FILHO como perito. Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes argua suspeição/impedimento,
se o caso. Após, intime-se o perito. Transcorrido os prazos, remetam-se os autos ao Ministério Público. Ao final, retornem os autos conclusos
para formulação dos quesitos do juízo Ceilândia-DF, 18 de outubro de 2018 14:40:33. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 1
N. 0708070-57.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. A. A. Adv(s).: DF50307 - RONIESTER LUCAS PEREIRA. R. Adv(s).:
DF24522 - OSMAR AARAO GONCALVES DE LIMA FILHO. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708070-57.2018.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VALERIA COSTA LIMA, PEDRO LUIZ LIMA DE CARVALHO, SAMUEL LUIZ LIMA DE CARVALHO, ANA
LUIZA LIMA DE CARVALHO RÉU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA DECISÃO Trata-se de procedimento comum proposto por VALERIA COSTA
LIMA, PEDRO LUIZ LIMA DE CARVALHO, SAMUEL LUIZ LIMA DE CARVALHO e ANA LUIZA LIMA DE CARVALHO em desfavor de HOSPITAL
ANCHIETA LTDA. Intimadas as partes para se manifestarem acerca da nomeação do Dr. WALTER PIRES DE OLIVEIRA JUNIOR, CRM-DF
8.488 como perito, o réu asseverou que o perito nomeado atuou por algum tempo como médico credenciado do Hospital Anchieta, tendo sido o
relacionamento marcado por sérias divergências entre as partes, o que culminou com seu descredenciamento pelo Hospital em 4.6.2007, o que
atrai a incidência da suspeição. É o relatório. Decido. Dispõe o inciso I, do art. 145 cumulado com o inciso II, do artigo 148, ambos do CPC, que
há suspeição dos auxiliares da justiça quando forem inimigos de qualquer das partes. In casu, verifico que o perito nomeado teve divergências
com o réu, o que já é suficiente para não ser imparcial. Logo, acolho a impugnação de ID 23262943. Nomeio, em substituição, o Dr. CARLOS
ALBERTO DE SANTA RITTA FILHO como perito. Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes argua suspeição/impedimento,
se o caso. Após, intime-se o perito. Transcorrido os prazos, remetam-se os autos ao Ministério Público. Ao final, retornem os autos conclusos
para formulação dos quesitos do juízo Ceilândia-DF, 18 de outubro de 2018 14:40:33. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 1
N. 0708070-57.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. A. A. Adv(s).: DF50307 - RONIESTER LUCAS PEREIRA. R. Adv(s).:
DF24522 - OSMAR AARAO GONCALVES DE LIMA FILHO. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708070-57.2018.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VALERIA COSTA LIMA, PEDRO LUIZ LIMA DE CARVALHO, SAMUEL LUIZ LIMA DE CARVALHO, ANA
LUIZA LIMA DE CARVALHO RÉU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA DECISÃO Trata-se de procedimento comum proposto por VALERIA COSTA
LIMA, PEDRO LUIZ LIMA DE CARVALHO, SAMUEL LUIZ LIMA DE CARVALHO e ANA LUIZA LIMA DE CARVALHO em desfavor de HOSPITAL
ANCHIETA LTDA. Intimadas as partes para se manifestarem acerca da nomeação do Dr. WALTER PIRES DE OLIVEIRA JUNIOR, CRM-DF
8.488 como perito, o réu asseverou que o perito nomeado atuou por algum tempo como médico credenciado do Hospital Anchieta, tendo sido o
relacionamento marcado por sérias divergências entre as partes, o que culminou com seu descredenciamento pelo Hospital em 4.6.2007, o que
atrai a incidência da suspeição. É o relatório. Decido. Dispõe o inciso I, do art. 145 cumulado com o inciso II, do artigo 148, ambos do CPC, que
há suspeição dos auxiliares da justiça quando forem inimigos de qualquer das partes. In casu, verifico que o perito nomeado teve divergências
com o réu, o que já é suficiente para não ser imparcial. Logo, acolho a impugnação de ID 23262943. Nomeio, em substituição, o Dr. CARLOS
ALBERTO DE SANTA RITTA FILHO como perito. Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes argua suspeição/impedimento,
se o caso. Após, intime-se o perito. Transcorrido os prazos, remetam-se os autos ao Ministério Público. Ao final, retornem os autos conclusos
para formulação dos quesitos do juízo Ceilândia-DF, 18 de outubro de 2018 14:40:33. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 1
N. 0708070-57.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. A. A. Adv(s).: DF50307 - RONIESTER LUCAS PEREIRA. R. Adv(s).:
DF24522 - OSMAR AARAO GONCALVES DE LIMA FILHO. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708070-57.2018.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VALERIA COSTA LIMA, PEDRO LUIZ LIMA DE CARVALHO, SAMUEL LUIZ LIMA DE CARVALHO, ANA
LUIZA LIMA DE CARVALHO RÉU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA DECISÃO Trata-se de procedimento comum proposto por VALERIA COSTA
LIMA, PEDRO LUIZ LIMA DE CARVALHO, SAMUEL LUIZ LIMA DE CARVALHO e ANA LUIZA LIMA DE CARVALHO em desfavor de HOSPITAL
ANCHIETA LTDA. Intimadas as partes para se manifestarem acerca da nomeação do Dr. WALTER PIRES DE OLIVEIRA JUNIOR, CRM-DF
8.488 como perito, o réu asseverou que o perito nomeado atuou por algum tempo como médico credenciado do Hospital Anchieta, tendo sido o
relacionamento marcado por sérias divergências entre as partes, o que culminou com seu descredenciamento pelo Hospital em 4.6.2007, o que
atrai a incidência da suspeição. É o relatório. Decido. Dispõe o inciso I, do art. 145 cumulado com o inciso II, do artigo 148, ambos do CPC, que
há suspeição dos auxiliares da justiça quando forem inimigos de qualquer das partes. In casu, verifico que o perito nomeado teve divergências
com o réu, o que já é suficiente para não ser imparcial. Logo, acolho a impugnação de ID 23262943. Nomeio, em substituição, o Dr. CARLOS
ALBERTO DE SANTA RITTA FILHO como perito. Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes argua suspeição/impedimento,
se o caso. Após, intime-se o perito. Transcorrido os prazos, remetam-se os autos ao Ministério Público. Ao final, retornem os autos conclusos
para formulação dos quesitos do juízo Ceilândia-DF, 18 de outubro de 2018 14:40:33. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 1
N. 0708070-57.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. A. A. Adv(s).: DF50307 - RONIESTER LUCAS PEREIRA. R. Adv(s).:
DF24522 - OSMAR AARAO GONCALVES DE LIMA FILHO. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708070-57.2018.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VALERIA COSTA LIMA, PEDRO LUIZ LIMA DE CARVALHO, SAMUEL LUIZ LIMA DE CARVALHO, ANA
LUIZA LIMA DE CARVALHO RÉU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA DECISÃO Trata-se de procedimento comum proposto por VALERIA COSTA
LIMA, PEDRO LUIZ LIMA DE CARVALHO, SAMUEL LUIZ LIMA DE CARVALHO e ANA LUIZA LIMA DE CARVALHO em desfavor de HOSPITAL
ANCHIETA LTDA. Intimadas as partes para se manifestarem acerca da nomeação do Dr. WALTER PIRES DE OLIVEIRA JUNIOR, CRM-DF
8.488 como perito, o réu asseverou que o perito nomeado atuou por algum tempo como médico credenciado do Hospital Anchieta, tendo sido o
relacionamento marcado por sérias divergências entre as partes, o que culminou com seu descredenciamento pelo Hospital em 4.6.2007, o que
atrai a incidência da suspeição. É o relatório. Decido. Dispõe o inciso I, do art. 145 cumulado com o inciso II, do artigo 148, ambos do CPC, que
há suspeição dos auxiliares da justiça quando forem inimigos de qualquer das partes. In casu, verifico que o perito nomeado teve divergências
com o réu, o que já é suficiente para não ser imparcial. Logo, acolho a impugnação de ID 23262943. Nomeio, em substituição, o Dr. CARLOS
ALBERTO DE SANTA RITTA FILHO como perito. Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes argua suspeição/impedimento,
se o caso. Após, intime-se o perito. Transcorrido os prazos, remetam-se os autos ao Ministério Público. Ao final, retornem os autos conclusos
para formulação dos quesitos do juízo Ceilândia-DF, 18 de outubro de 2018 14:40:33. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 1
N. 0701850-43.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELISNETE GOMES CAMPELO. Adv(s).: GO22833 - NILSON
GOMES GERAES FILHO. R: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE
TRABALHO MEDICO. Adv(s).: PB14370 - THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701850-43.2018.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ELISNETE GOMES CAMPELO RÉU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. Anote2087