Edição nº 202/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de outubro de 2018
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA DIAS, LAIS ARAUJO SANTIAGO, LEANDRA ALVES LEAO, LORENA MONTALVAO LEITE
EXECUTADO: NEW UNIVERSE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Referência: ID 23787818. 1. A tentativa de
constrição pelo BACENJUD foi infrutífera, conforme documento de comprovação em anexo. 2. Consultado o sistema RENAJUD, não foram
localizados veículos registrados em nome da parte devedora, conforme documento de comprovação em anexo. 3. A rede INFOJUD não foi
consultada porque, em regra, pessoa jurídica não apresenta declaração de bens à Receita Federal. 4. O sistema E-RIDF também não será
pesquisado porque a parte credora não é beneficiária da gratuidade de justiça, posto que tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese,
já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. 5. Portanto, a consulta
aos sistemas eletrônicos disponíveis e pesquisados por este Juízo não se revelou integralmente eficaz, conforme se verifica nos autos. Cientifico,
assim, a parte credora que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (BACENJUD e RENAJUD), não serão
admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp.
1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). 6. Diante do exposto, considerando que o resultado das pesquisas foi negativo, fica a
parte credora intimada para cumprir o item 2. da decisão de ID23787818, no prazo de 15 dias, sob pena de inadmissibilidade do pedido de
desconsideração nesta fase processual e suspensão do feito, nos moldes do art. 921, inciso III, do CPC. Deverá, ainda, proceder ao recolhimento
das custas processuais referentes ao incidente, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal. 10 BRASÍLIA,
DF, 22 de outubro de 2018 11:15:50. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0710162-14.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JULIANA DIAS. A: LAIS ARAUJO SANTIAGO. A: LEANDRA
ALVES LEAO. A: LORENA MONTALVAO LEITE. Adv(s).: DF36102 - ANGELICA VALENTINO FLORIANO, DF13440 - ALEXANDRE HENRIQUE
LEITE GOMES, DF24308 - AVENIR JOSÉ DE SOUZA JUNIOR, DF51680 - RONAN SALVIANO CUSTODIO. R: NEW UNIVERSE VIAGENS E
TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710162-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA DIAS, LAIS ARAUJO SANTIAGO, LEANDRA ALVES LEAO, LORENA MONTALVAO LEITE
EXECUTADO: NEW UNIVERSE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Referência: ID 23787818. 1. A tentativa de
constrição pelo BACENJUD foi infrutífera, conforme documento de comprovação em anexo. 2. Consultado o sistema RENAJUD, não foram
localizados veículos registrados em nome da parte devedora, conforme documento de comprovação em anexo. 3. A rede INFOJUD não foi
consultada porque, em regra, pessoa jurídica não apresenta declaração de bens à Receita Federal. 4. O sistema E-RIDF também não será
pesquisado porque a parte credora não é beneficiária da gratuidade de justiça, posto que tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese,
já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. 5. Portanto, a consulta
aos sistemas eletrônicos disponíveis e pesquisados por este Juízo não se revelou integralmente eficaz, conforme se verifica nos autos. Cientifico,
assim, a parte credora que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (BACENJUD e RENAJUD), não serão
admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp.
1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). 6. Diante do exposto, considerando que o resultado das pesquisas foi negativo, fica a
parte credora intimada para cumprir o item 2. da decisão de ID23787818, no prazo de 15 dias, sob pena de inadmissibilidade do pedido de
desconsideração nesta fase processual e suspensão do feito, nos moldes do art. 921, inciso III, do CPC. Deverá, ainda, proceder ao recolhimento
das custas processuais referentes ao incidente, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal. 10 BRASÍLIA,
DF, 22 de outubro de 2018 11:15:50. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0710162-14.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JULIANA DIAS. A: LAIS ARAUJO SANTIAGO. A: LEANDRA
ALVES LEAO. A: LORENA MONTALVAO LEITE. Adv(s).: DF36102 - ANGELICA VALENTINO FLORIANO, DF13440 - ALEXANDRE HENRIQUE
LEITE GOMES, DF24308 - AVENIR JOSÉ DE SOUZA JUNIOR, DF51680 - RONAN SALVIANO CUSTODIO. R: NEW UNIVERSE VIAGENS E
TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710162-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA DIAS, LAIS ARAUJO SANTIAGO, LEANDRA ALVES LEAO, LORENA MONTALVAO LEITE
EXECUTADO: NEW UNIVERSE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Referência: ID 23787818. 1. A tentativa de
constrição pelo BACENJUD foi infrutífera, conforme documento de comprovação em anexo. 2. Consultado o sistema RENAJUD, não foram
localizados veículos registrados em nome da parte devedora, conforme documento de comprovação em anexo. 3. A rede INFOJUD não foi
consultada porque, em regra, pessoa jurídica não apresenta declaração de bens à Receita Federal. 4. O sistema E-RIDF também não será
pesquisado porque a parte credora não é beneficiária da gratuidade de justiça, posto que tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese,
já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. 5. Portanto, a consulta
aos sistemas eletrônicos disponíveis e pesquisados por este Juízo não se revelou integralmente eficaz, conforme se verifica nos autos. Cientifico,
assim, a parte credora que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (BACENJUD e RENAJUD), não serão
admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp.
1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). 6. Diante do exposto, considerando que o resultado das pesquisas foi negativo, fica a
parte credora intimada para cumprir o item 2. da decisão de ID23787818, no prazo de 15 dias, sob pena de inadmissibilidade do pedido de
desconsideração nesta fase processual e suspensão do feito, nos moldes do art. 921, inciso III, do CPC. Deverá, ainda, proceder ao recolhimento
das custas processuais referentes ao incidente, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal. 10 BRASÍLIA,
DF, 22 de outubro de 2018 11:15:50. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0711844-38.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SO REPAROS SUPER LOJA DA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).:
DF34892 - PATRICIA SALES LIMA SOARES. R: MEVATO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF17107 - DANIEL AYRES KALUME
REIS, DF25055 - DAVID GRUNBAUM AMBROGI, DF17162 - RAFAEL MOREIRA MOTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711844-38.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SO REPAROS SUPER LOJA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: MEVATO
CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Referência: ID 23719851. 1. A tentativa de constrição pelo BACENJUD foi
infrutífera, conforme documento de comprovação em anexo. 2. Em consulta à rede RENAJUD, os veículos encontrados possuem restrição de
penhora por determinação de outro juízo, conforme documento de comprovação anexo. Nesse caso de veículo com restrição judicial (penhoras
anteriores), deverá ser observada a ordem de preferência legal dos créditos, de modo que, a depender do valor da dívida dos credores com
anterioridade em relação à parte ora exequente, nova penhora poderá ser infrutífera. Portanto, cabe ao credor verificar a situação das demais
penhoras e requerer o que entender conveniente e útil. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 3. A rede INFOJUD
não foi consultada porque, em regra, pessoa jurídica não apresenta declaração de bens à Receita Federal. 4. O sistema E-RIDF também não foi
pesquisado porque a parte credora não é beneficiária da gratuidade de justiça, posto que tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese,
já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. 5. Portanto, a consulta
aos sistemas eletrônicos disponíveis e pesquisados por este Juízo foi infrutífera, conforme se verifica nos autos. 6. Diante do exposto, fica a parte
credora intimada para indicar outros bens da parte devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida ou requerer
certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, §
1º, do CPC. 10 BRASÍLIA, DF, 22 de outubro de 2018 11:33:22. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
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