Edição nº 220/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de novembro de 2018
ANTONIO PEREIRA GOMES, ROBERTO PEREIRA GOMES, partes devidamente qualificadas nos autos. As partes noticiaram a celebração
de acordo (ID 25266973). É o breve relatório. Decido. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes
e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos
consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas pela
parte executada. Honorários nos termos do pactuado. Ante a renúncia ao prazo recursal pelas partes, a presente sentença resta transitada em
julgado nesta data. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Ceilândia/DF, 16 de novembro de 2018 13:36:43. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0711243-89.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: SP84314
- JOSE MARTINS, SP226132 - JACKSON WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS. R: MARCOS DIOGENES FEITOZA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. III ? DECISÃO/DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA FORMULADA POR BANCO ITAUCARD S/A e
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço nos termos do Art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor. Sem honorários de sucumbência. Exclua-se a restrição lançada no registro do veículo no Sistema RENAJUD (id nº 22496047).
Sentença registrada eletronicamente nesta data. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, de acordo com as disposições do Art.
100 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça. Publique-se e intime-se.
N. 0712268-46.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO RCI BRASIL S.A. Adv(s).:
GO38762 - LUCIANO GONCALVES OLIVIERI. R: MARIA DE JESUS SILVA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0712268-46.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RÉU:
MARIA DE JESUS SILVA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO RCI BRASIL S.A em desfavor de
MARIA DE JESUS SILVA RODRIGUES. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte
autora. Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Realizadas
as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sem
condenação em honorários ante a ausência de citação do réu. Promova-se a liberação da restrição imposta via RENAJUD. Publique-se. Registrese. Intime-se. Ceilândia/DF, 16 de novembro de 2018 13:54:03. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0714692-55.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF28322 - RAPHAEL NEVES COSTA, SP120394 - RICARDO NEVES COSTA, DF28317 - FLAVIO NEVES
COSTA. R: RUBENS LOPES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714692-55.2018.8.07.0003 Classe judicial:
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU:
RUBENS LOPES DE SOUZA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação Inadimplemento, Alienação Fiduciária movida por AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de RUBENS LOPES DE SOUZA. Alega o autor que concedeu ao requerido financiamento
no valor de R$ 13.655,61 para pagamento em 48 parcelas de R$ 492,66; que o requerido apresentou como garantia, na forma de alienação
fiduciária o bem descrito na petição inicial. Afirma que o requerido se encontra inadimplente, e como o contrato prevê resolução expressa do
contrato em razão da inadimplência, requer a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito, e ao final, a confirmação da medida
liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, rescindir o contrato e consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto
da demanda, além da condenação do requerido no pagamento dos consectários da sucumbência. Juntou aos autos procuração e documentos
destinados a provar os fatos alegados na inicial. A medida liminar foi deferida (ID 22640648). O requerido, citado pessoalmente (ID 23049607),
não apresentou contestação, no prazo legal. É o relatório. DECIDO. II? Do Mérito O pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as
alegações da requerente, no que tange à celebração do contrato de financiamento e à alienação fiduciária em garantia. A mora está comprovada
pelos documentos acostados à inicial, especialmente o contrato de financiamento, ID que assevera que ocorrerá o vencimento antecipado do
débito em caso de inadimplência, havendo, ainda, notificação extrajudicial do requerido, (ID ). Por não ter apresentado contestação no prazo
legal, o requerido concordou com os fatos descritos na inicial. Cabível, pois, no caso vertente, a aplicação do disposto nos arts. 344 e 355, II,
do CPC, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial). III ? Dispositivo Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, à luz do que dispõe o § 5º, do art. 3º, do Decreto Lei 911, de 01/10/1969, para declarar rescindido o
contrato firmado pelas partes, consolidar a posse e propriedade do bem alienado nas mãos do requerente. Condeno o requerido ao pagamento de
custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor da causa, corrigidos monetariamente a partir da citação. Ao ensejo,
promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD. Segue comprovante do sistema em anexo. Após o trânsito em julgado da presente
sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. Ceilândia-DF, 19 de novembro de 2018 13:14:40. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0714692-55.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF28322 - RAPHAEL NEVES COSTA, SP120394 - RICARDO NEVES COSTA, DF28317 - FLAVIO NEVES
COSTA. R: RUBENS LOPES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714692-55.2018.8.07.0003 Classe judicial:
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU:
RUBENS LOPES DE SOUZA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação Inadimplemento, Alienação Fiduciária movida por AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de RUBENS LOPES DE SOUZA. Alega o autor que concedeu ao requerido financiamento
no valor de R$ 13.655,61 para pagamento em 48 parcelas de R$ 492,66; que o requerido apresentou como garantia, na forma de alienação
fiduciária o bem descrito na petição inicial. Afirma que o requerido se encontra inadimplente, e como o contrato prevê resolução expressa do
contrato em razão da inadimplência, requer a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito, e ao final, a confirmação da medida
liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, rescindir o contrato e consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto
da demanda, além da condenação do requerido no pagamento dos consectários da sucumbência. Juntou aos autos procuração e documentos
destinados a provar os fatos alegados na inicial. A medida liminar foi deferida (ID 22640648). O requerido, citado pessoalmente (ID 23049607),
não apresentou contestação, no prazo legal. É o relatório. DECIDO. II? Do Mérito O pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as
alegações da requerente, no que tange à celebração do contrato de financiamento e à alienação fiduciária em garantia. A mora está comprovada
pelos documentos acostados à inicial, especialmente o contrato de financiamento, ID que assevera que ocorrerá o vencimento antecipado do
débito em caso de inadimplência, havendo, ainda, notificação extrajudicial do requerido, (ID ). Por não ter apresentado contestação no prazo
legal, o requerido concordou com os fatos descritos na inicial. Cabível, pois, no caso vertente, a aplicação do disposto nos arts. 344 e 355, II,
do CPC, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial). III ? Dispositivo Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, à luz do que dispõe o § 5º, do art. 3º, do Decreto Lei 911, de 01/10/1969, para declarar rescindido o
contrato firmado pelas partes, consolidar a posse e propriedade do bem alienado nas mãos do requerente. Condeno o requerido ao pagamento de
custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor da causa, corrigidos monetariamente a partir da citação. Ao ensejo,
promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD. Segue comprovante do sistema em anexo. Após o trânsito em julgado da presente
sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. Ceilândia-DF, 19 de novembro de 2018 13:14:40. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
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