Edição nº 226/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 29 de novembro de 2018
APELADO: ELENILSON DE ASSUNCAO TEIXEIRA D E S P A C H O Vistos etc. Do cotejo dos autos apura-se que os litigantes controvertem
acerca das obrigações originadas do contrato de comodato de bem móvel ? refrigerador ? que celebraram. Rescindida a avença, a comodante,
ora apelante, aviara a presente ação monitória almejando a restituição do bem ou o pagamento do equivalente em dinheiro, acrescido das
despesas com a cobrança. O comodatário, ora apelado, por sua vez, sem refutar o aperfeiçoamento da rescisão do contrato e a necessidade de
restituição do refrigerador, insurgira-se por meio de embargos monitórios tão somente em relação à forma de devolução do bem móvel, porquanto
demandada pela comodante a devolução do refrigerador em seu domicílio, a despeito da inexistência de qualquer pactuação nesse sentido.
Sobreviera, então, sentença que, acolhendo os embargos monitórios, julgara improcedente o pedido autoral, sob o prisma de que a comodante
não comprovara a oposição de qualquer empeço injustamente imposto pelo comodatário à retirada do bem ou mesmo a existência de obrigação
contratual expressa a atribuir-lhe o dever de reconduzir o objeto à comodante. A autora, então, apelara reprisando os argumentos alinhados na
exordial. Destarte, aferido que as partes estão acordes com o objeto do dissenso principal que deflagrara essa lide ? rescisão do contrato de
comodato e necessidade de devolução do bem móvel que perfizera seu objeto ? cingindo-se o dissenso exclusivamente à responsabilidade pelo
transporte do refrigerador, eventual autocomposição é fato processual passível de ser alcançado, revelando-se, pois, recomendável a realização
de audiência de conciliação. Sob essa realidade, e de molde a privilegiar a autocomposição como forma primária de resolução dos litígios e o
objetivo teleológico do processo, que é resolver os dissensos e materializar o direito material, e, outrossim, prevenir o aviamento de nova ação
com aquele mesmo desiderato diante do dissenso estabelecido, determino o encaminhamento destes autos ao Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania de Brasília ? CEJUSC/BSB para, no prazo de 30 (trinta) dias, ultimar audiência de conciliação entre os litigantes. Frustrada
a composição, o apelo será, então, de imediato resolvido. I. Brasília, 27 de novembro de 2018. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator
N. 0717861-59.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS. A: RENATA DE PAULA
LOPES. Adv(s).: DF2278200A - ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS. R: CONSTRUTORA ARGUS - EIRELI. Adv(s).: DF2188600A - WALDIR
SANTIAGO GOMES. R: ANDRE ANTONIO CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAROLINA DA COSTA ZANNON CARNEIRO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ILHA DESGIN COMUNICAO VISUAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PRIMA ENGENHARIA LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JG CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FORMA
ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo Caetano Número do processo: 0717861-59.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS, RENATA DE PAULA LOPES AGRAVADO: CONSTRUTORA
ARGUS - EIRELI, ANDRE ANTONIO CARNEIRO, CAROLINA DA COSTA ZANNON CARNEIRO, ILHA DESGIN COMUNICAO VISUAL, PRIMA
ENGENHARIA LTDA, JG CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, FORMA ENGENHARIA LTDA D E S P A C H O Vistos etc. Ante
o certificado pela Secretaria[1], apura-se que não consta dos autos os endereços dos agravados individualizados, inviabilizando sua localização
para consumação das respectivas intimações. Ante essas evidências, aos agravantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecerem o atual
endereço dos agravados indicados de forma a serem viabilizadas suas intimações. Ressalto que encerra ônus processual que lhes está reservado
a correta indicação do endereço dos agravados, indispensável à formação e desenvolvimento válido e regular do recurso. I. Brasília-DF, 26 de
novembro de 2018. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID 5782064.
N. 0717861-59.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS. A: RENATA DE PAULA
LOPES. Adv(s).: DF2278200A - ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS. R: CONSTRUTORA ARGUS - EIRELI. Adv(s).: DF2188600A - WALDIR
SANTIAGO GOMES. R: ANDRE ANTONIO CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAROLINA DA COSTA ZANNON CARNEIRO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ILHA DESGIN COMUNICAO VISUAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PRIMA ENGENHARIA LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JG CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FORMA
ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo Caetano Número do processo: 0717861-59.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS, RENATA DE PAULA LOPES AGRAVADO: CONSTRUTORA
ARGUS - EIRELI, ANDRE ANTONIO CARNEIRO, CAROLINA DA COSTA ZANNON CARNEIRO, ILHA DESGIN COMUNICAO VISUAL, PRIMA
ENGENHARIA LTDA, JG CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, FORMA ENGENHARIA LTDA D E S P A C H O Vistos etc. Ante
o certificado pela Secretaria[1], apura-se que não consta dos autos os endereços dos agravados individualizados, inviabilizando sua localização
para consumação das respectivas intimações. Ante essas evidências, aos agravantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecerem o atual
endereço dos agravados indicados de forma a serem viabilizadas suas intimações. Ressalto que encerra ônus processual que lhes está reservado
a correta indicação do endereço dos agravados, indispensável à formação e desenvolvimento válido e regular do recurso. I. Brasília-DF, 26 de
novembro de 2018. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID 5782064.
N. 0720400-95.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: APARÍCIO DE PAULA FRAZÃO. A: SILVIA AMÉLIA TRIPODI
FRAZÃO. Adv(s).: DF2021900A - RAPHAEL MESQUITA CARNEIRO. R: CONSCIENTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE 0009 LTDA.
Adv(s).: DF3398500A - MANUELA DE SOUZA ANDRADE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo Caetano Número do processo: 0720400-95.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: APARÍCIO DE PAULA FRAZÃO, SILVIA AMÉLIA TRIPODI FRAZÃO AGRAVADO: CONSCIENTE
CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE 0009 LTDA D E S P A C H O Vistos etc. O cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento
está adequadamente formado e que a decisão agravada fora prolatada no curso da ação de rescisão contratual com pedido de tutela de urgência
que é manejada pela agravante em desfavor do agravado, indeferindo o pedido de aplicação de multa por descumprimento do acordo celebrado
pelas partes e homologado por sentença pelo juízo a quo, com o que não se conformara, fazendo o inconformismo o objeto deste recurso. Essas
inferências legitimam o processamento do agravo, porquanto se enquadra nas hipóteses que legitimam seu manejo, consoante artigo 1.015 do
novel estatuto processual[1]. Alinhadas essas considerações e ante a circunstância de que o agravante não formulara pedido de antecipação
da tutela recursal, à agravada para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato. I. Brasília-DF, 22 de
novembro de 2018. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - Art. 1.015. ?Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre (...): Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação
de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.? Destaque nosso
N. 0706665-83.2018.8.07.0003 - APELAÇÃO - A: ATHINA HONRARA DA SILVA CRUZ. Adv(s).: PR3748800A - ANGELO JOSE
MARTINS DE MATTOS. R: BANCO HONDA S/A.. Adv(s).: GO1685400A - AILTON ALVES FERNANDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo Caetano Número do processo:
0706665-83.2018.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ATHINA HONRARA DA SILVA CRUZ APELADO: BANCO HONDA
S/A. D E S P A C H O Vistos etc. Consoante emerge dos autos, a secretaria do juízo a quo certificara que o patrono da apelante, Dr. Angelo
Jose de Mattos, tomara ciência da o julgado no dia 27/9/2018[1] e que a sentença vergastada transitara em julgado no dia 19/10/2018[2]. Ante
essas inferências afigura-se recomendável que o apelante se pronuncie, diante do noticiado, sobre a situação apresentada de modo a propiciar o
exercício do juízo de admissibilidade recursal no que diz respeito à tempestividade do recurso, conforme recomenda o princípio do contraditório
que pauta o devido processo legal substantivo. Assinalo-lhe, pois, o prazo de 05 (cinco) dias para esse desiderato. Acudida tal providência,
retornem os autos conclusos para a apreciação do apelo. I. Brasília-DF, 22 de novembro de 2018. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator
[1] - ID 6268380. [2] - ID 6268379.
176