Edição nº 235/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de dezembro de 2018
de Execução Penal regulamentou como possibilidade de saída do preso da unidade prisional sem vigilância direta, somente nas situações que
se enquadrarem no disposto nos artigos 122 a 125. Para a fruição daquele benefício, todavia, faz-se necessário o cumprimento de 1/6 (um
sexto) da pena, conforme preconizado pelo inciso II do artigo 123 da LEP, o que eftivamente ainda não ocorreu, razão pela qual, inclusive,
indeferi pedido similar anteriormente formulado. Registro que este entendimento encontra respaldo também na Jurisprudência do TJDFT, verbis:
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. ESTUDO EXTERNO. REQUISITO TEMPORAL. ARTIGO 123, INCISO II, DA
LEI DE EXECUÇÃO PENAL. 1. Embora o artigo 122 da Lei de Execução Penal preveja a possibilidade de autorização de saídas temporárias para
estudo externo aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento
poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 310981 - 001.0015.11130010000/2018.0002.399449-03 - 06/12/2018 18:41 1 / 3 o artigo 123, inciso II, da mesma Lei, estipula como requisito temporal o cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena se primário e
1/4 (um quarto) se reincidente. 2. In casu, verificou-se que o apenado, reincidente, ainda não cumpriu 1/4 (um quarto) da sua pena. Portanto,
correta a decisão que indeferiu a autorização para estudo extramuros, por ausência do requisito objetivo. 3. Agravo conhecido e desprovido.
(Acórdão n.1027695, 20170020044249RAG, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 25/05/2017,
Publicado no DJE: 03/07/2017. Pág.: 148/149) (grifo nosso) RECURSO DE AGRAVO.EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS
EXTERNOS. SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBJETIVOS DA RESSOCIALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS E ESTUDO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO
TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme ensina a jurisprudência majoritária e a súmula 439, do STJ,
"Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". Disso se conclui que o exame criminológico é
medida excepcional, a critério do Juízo das Execuções Penais, e que só pode ser exigido em casos concretos, mediante decisão fundamentada.
2. As peculiaridades do caso em apreço demonstram não ser imperiosa a submissão do exame criminológico para deferir o trabalho externo ao
sentenciado, por se tratar de réu primário, que foi condenado à pena mínima prevista para o delito, em regime inicial semiaberto, em razão de fato
praticado há mais de 16 anos. Além disso, o recorrente é servidor público há quase 20 anos e respondeu solto ao processo, não seenvolvendo em
qualquer outro fato criminoso depois daquele que gerou a condenação. 3. O pedido para concessão de saídas temporárias deve ser indeferido,
pois o sentenciado não preenche o requisito objetivo para o deferimento de tal benesse, consoante artigo 123, inciso II, da Lei de Execuções
Penais. Consequentemente, indefere-se o pedido para realização de estudo externo. 4.Recurso de agravo conhecido e parcialmente provido para
conceder ao recorrente o benefício do trabalho externo antes da realização de exame criminológico. (Acórdão n.1067068, 20170020217050RAG,
Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: Autos n.001.0015.11130010000/2018.0002.399449-03 Subtipo *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 310981
- 001.0015.11130010000/2018.0002.399449-03 - 06/12/2018 18:41 - 2 / 3 06/12/2017, Publicado no DJE: 18/12/2017. Pág.: 234/247) (grifo nosso)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL . SA ÍDAS TEMPORÁRIAS. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no artigo 123, inciso II, da Lei de Execução Penal,
a autor ização para saída temporária dependerá do comportamento adequado do apenado, cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se
o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente, e da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 2. Ausente o requisito
objetivo, ante o não cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena ao condenado primário, mostra-se irretocável a decisão que indeferiu o pedido de
saída temporária. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1111017, 20180020049236RAG, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/07/2018, Publicado no DJE: 26/07/2018. Pág.: 154/160) (grifo nosso) Dessa forma, não é possível
autorizar o deslocamento do sentenciado para outra Comarca neste momento processual. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado. Com
o retorno dos autos, juntem os presentes documentos e deem ciência à Defesa e ao Ministério Público. P.R.I. Distrito Federal, 6 de Dezembro
de 2018. LEILA CURY JUIZ(A) DE DIREITO
N° 00157609019918070015 - Execução da Pena - R: RICARDO LUIZ MONTEIRO. Adv(s).: DF10305 - FRANCISCO DE ASSIS SANTOS
SOUSA, Adv(s).: DF56838 - JULIANA AUGUSTO DUARTE. Determinação - Autos nº 0015760-90.1991.8.07.0015 (Processo antigo nº 1576091)
DECISÃO Sentenciado(a): RICARDO LUIZ MONTEIRO Diante da ausência de alteração fática ou jurídica desde a decisão de fl. 1536, não acolho
a reiteração à fl. 154, verso, Distrito Federal, 29 de Novembro de 2018. VINICIUS SANTOS SILVA JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
N° 00157609019918070015 - Execução da Pena - R: RICARDO LUIZ MONTEIRO. Adv(s).: DF10305 - FRANCISCO DE ASSIS SANTOS
SOUSA, Adv(s).: DF56838 - JULIANA AUGUSTO DUARTE. Determinação - Autos nº 0015760-90.1991.8.07.0015 (Processo antigo nº 1576091)
DECISÃO Sentenciado(a): RICARDO LUIZ MONTEIRO Diante da ausência de alteração fática ou jurídica desde a decisão de fl. 1536, não acolho
a reiteração à fl. 154, verso, Distrito Federal, 29 de Novembro de 2018. VINICIUS SANTOS SILVA JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
Certidão
N° 00157609019918070015 - Execução da Pena - R: RICARDO LUIZ MONTEIRO. Adv(s).: DF10305 - FRANCISCO DE ASSIS SANTOS
SOUSA, Adv(s).: DF56838 - JULIANA AUGUSTO DUARTE. Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções
Penais do DF, determinou-se: Em virtude do certificado retro, referente à ausência de peças na documentação anexada ao Pedido de
Trabalho Externo, intime-se a defesa para ciência e providências que entender cabíveis .
N° 00055757920178070015 - Execução Provisória - R: LUCAS NASCIMENTO GONCALVES. Adv(s).: DF47071 - WILMONDES DE
CARVALHO VIANA. Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do DF, determinou-se: Em virtude
do certificado retro, referente à ausência de peças na documentação anexada ao Pedido de Trabalho Externo, intime-se a defesa para
ciência e providências que entender cabíveis .
Decisão
N° 00157609019918070015 - Execução da Pena - R: RICARDO LUIZ MONTEIRO. Adv(s).: DF10305 - FRANCISCO DE ASSIS SANTOS
SOUSA, Adv(s).: DF56838 - JULIANA AUGUSTO DUARTE. Determinação - Autos nº 0015760-90.1991.8.07.0015 (Processo antigo nº 1576091)
DECISÃO Sentenciado(a): RICARDO LUIZ MONTEIRO Diante da ausência de alteração fática ou jurídica desde a decisão de fl. 1536, não acolho
a reiteração à fl. 154, verso, Distrito Federal, 29 de Novembro de 2018. VINICIUS SANTOS SILVA JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
Certidão
N° 00143572220108070015 - Execução da Pena - R: LUANA DE LIMA ALVES. Adv(s).: DF28051 - VERONICA DIAS LINS. Outros
- Autos nº 0014357-22.2010.8.07.0015 (Processo antigo nº 2010.01.1.170999-2) Execução da Pena Exequente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Executada: LUANA DE LIMA ALVES Certidão Certifico e dou fé que, em atenção à determinação
da MM. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais - VEP, Dra. Leila Cury, foi designada audiência de justificação para a sentenciada
LUANA DE LIMA ALVES , filho de Alfredo Alves da Silva e Maria Madalena de Lima , para o dia 25/01/2019 , às 14h00 (quatorze horas), na
SALA DE AUDIÊNCIAS DA VEP, no 3º ANDAR DO FÓRUM MIRABETE. Distrito Federal, 5 de Dezembro de 2018. GICARLOS OLIVEIRA
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