Edição nº 236/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de dezembro de 2018
DF, sexta-feira, 06/07/2018 às 09h33. Delma Santos Ribeiro, Juiza de Direito CERTIDAO - Certifico e dou fé que, em obediência ao despacho
de fls. , designei Audiência para oferecimento de proposta de SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO para o dia 15/05/2019, às 14h11.
Guará - DF, sexta-feira, 30/11/2018 às 14h04..
SENTENCA
Nº 2018.14.1.000925-2 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: CAMILE LOPES DE LIMA e outros. Adv(s).: DF037446 - JAYSSON MINEIRO DE FRANCA. R: FABIO JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS.
Adv(s).: DF028694 - EDIMARAES DA SILVA BRITO. R: ROSANGELA ARAUJO PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF044482 - RODNY DA SILVA.
ASSISTENTE DA ACUSACAO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A. Adv(s).: DF026903 - CONRADO DONATI ANTUNES . SENTENCA - Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: I- CONDENAR ROSÂNGELA ARAÚJO PEREIRA DE
SOUSA, qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 71, caput;
artigo 299, caput; e artigo 304 (por duas vezes), todos do Código Penal; II- CONDENAR FÁBIO JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS, qualificado
nos autos, como incurso nas penas do artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, por duas vezes na forma do art. 71, caput; e artigo 297, caput,
todos do Código Penal; III- CONDENAR CAMILE LOPES DE LIMA, qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 171, caput, c/c artigo
14, inciso II, por duas vezes na forma do art. 71, caput; e artigo 299, caput, todos do Código Penal; IV- ABSOLVER FÁBIO JUNIOR PEREIRA
DOS SANTOS, qualificado nos autos, da imputação de prática do delito tipificado no artigo 298, caput, do Código Penal, o que faço com fulcro
no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Atenta ao princípio da individualização da pena e às diretrizes dos artigos 59 e 68 do
Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da pena. I - ROSÂNGELA ARAÚJO PEREIRA DE SOUSA: Para a tentativa de estelionato
do dia 19 de março de 2018: A culpabilidade da ré, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não ultrapassa aquela contida no tipo penal.
É primária e portadora de bons antecedentes (fls. 331/333). Da mesma forma, inexistem elementos nos autos que permitam aferir negativamente
sua conduta social e personalidade. As circunstâncias não apresentam maiores peculiaridades. O motivo, ao que consta, é inerente ao próprio
tipo penal. O crime não gerou consequências para além das esperadas nesse tipo de crime. O comportamento da vítima não contribuiu para a
eclosão do evento. Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, todas favoráveis à ré, fixo a pena base no patamar mínimo
legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão, acrescida de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não observo qualquer circunstância
agravante. Lado outro, registro a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, "d", do CP). Entretanto, deixo de atenuar a reprimenda, em
atenção ao enunciado da Súmula nº 231 do STJ, eis que a pena base foi fixada no mínimo legal. No terceiro estágio, observo a incidência
da causa geral de diminuição pela tentativa (artigo 14, inciso II, do CP). Da prova colhida na instrução criminal percebe-se que o delito não
se consumou unicamente em razão de a ré ter alterado os dados referentes ao endereço da vítima, sem contudo comunicar à Caixa Vida e
Previdência, que acabou por cancelar o pedido de resgate da previdência da ofendida. Assim, tenho que o iter criminis foi interrompido ainda em
sua fase inicial, justificando-se a diminuição da reprimenda na sua fração máxima, 2/3 (dois terços), a saber: 08 (oito) meses de reclusão e 06
(seis) dias-multa, totalizando a pena definitiva de 02 (dois) meses de reclusão e 04 (quatro) dias-multa. Para a tentativa de estelionato do dia 28
de março de 2018: As circunstâncias judiciais da ré, assim como a análise das circunstâncias agravantes e atenuantes são idênticas àquelas
observadas para o delito acima, razão pela qual a pena fica estabelecida no mesmo patamar nas duas primeiras fases. No terceiro estágio,
observo a incidência da causa geral de diminuição pela tentativa (artigo 14, inciso II, do CP). Da prova colhida na instrução criminal percebese que o delito não se consumou unicamente em razão do gerente do BRB ter observado que a ré se apresentou na agência bancária como
sendo a vítima, a fim de sacar a o valor do cheque administrativo, oportunidade em que acionou a polícia, o cheque administrativo já tinha sido,
inclusive, expedido pela Caixa e Vida Previdência S.A. Assim, tenho que o iter criminis foi interrompido já no seu estágio final, justificando-se a
diminuição da reprimenda na sua fração mínima, 1/3 (um terço), a saber: 04 (quatro) meses de reclusão e 04 (qautro) dias-multa, totalizando
a pena definitiva de 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa. Da Continuidade Delitiva: Tendo em vista a figura do crime continuado
alhures reconhecida, e levando-se em conta que, mediante mais de uma ação, a ré praticou dois crimes de estelionato, na modalidade tentada,
o percentual de aumento que deve incidir sobre o crime mais grave se justifica na fração de 1/6 (um sexto), ou seja, 01 (um) mês e 10 (dez)
dias, mais 01 (um) dia-multa, perfazendo o total de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 07 (sete) dias-multa. As penas de multa
neste caso não são aplicadas distinta e integralmente, conforme artigo 72, do Código Penal, por ser considerado crime único. Cada dia-multa
será considerado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, em vista da ausência de
informações sobre a situação financeira da ré. Quanto ao delito de falsidade ideológica: São idênticas as circunstâncias judiciais observadas em
relação ao primeiro crime, razão pela qual fixo a pena base no patamar mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão, acrescido de 10
(dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não observo qualquer circunstância agravante. Lado outro, registro a atenuante da confissão
espontânea (artigo 65, III, "d", do CP). Entretanto, deixo de atenuar a reprimenda, em atenção ao enunciado da Súmula nº 231 do STJ, eis que a
pena base foi fixada no mínimo legal. No terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição ou de aumento, fixo a pena, definitivamente, em 01
(um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa considerado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época
dos fatos, devidamente corrigido, em vista da ausência de informações sobre a situação financeira da ré. Quanto ao delito de uso de documento
público falso (fato ocorrido em 13/04/2018): As circunstâncias judiciais da ré são as mesmas observadas nos delitos acima, razão pela qual fixo
a pena base no patamar mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão, acrescido de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria,
não observo qualquer circunstância agravante. Lado outro, registro a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, "d", do CP). Entretanto,
deixo de atenuar a reprimenda, em atenção ao enunciado da Súmula nº 231 do STJ, eis que a pena base foi fixada no mínimo legal. No terceiro
estágio, à míngua de causas de diminuição ou de aumento, fixo a pena, definitivamente, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa,
sendo cada dia-multa considerado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, em vista
da ausência de informações sobre a situação financeira da ré. Quanto ao delito de uso de documento público falso perante os agentes de polícia
(fato ocorrido em 28/04/2018): As circunstâncias do primeiro, segundo e terceiro estágios de dosimetria da pena são idênticas àquelas do delito
acima, motivo pelo qual fixo a pena, definitivamente, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa considerado à
razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, em vista da ausência de informações sobre
a situação financeira da ré. Unificação das penas A ré, mediante mais de uma ação, praticou um crime de estelionato, na modalidade tentada,
em continuidade delitiva, um crime de falsidade ideológica e dois crimes de uso de documento falso, com desígnios autônomos, assim, devem
incidir as regras do artigo 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as
penas pelos crimes a que foi condenada, razão pela qual unifico as penas acima estabelecidas em 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 10
(dez) dias de reclusão, acrescidos de 37 (trinta e sete) dias-multa. II - FÁBIO JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS: Para a tentativa de estelionato
do dia 19 de março de 2018: A culpabilidade do réu, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não ultrapassa aquela contida no tipo
penal. O réu é primário e portador de bons antecedentes. Inexistem elementos nos autos que permitam aferir negativamente sua conduta social e
personalidade. As circunstâncias não apresentam maiores peculiaridades. O motivo, ao que consta, é inerente ao próprio tipo penal. O crime não
gerou consequências para além das esperadas nesse tipo de crime. O comportamento da vítima não contribuiu para a eclosão do evento. Assim,
considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, todas favoráveis ao réu, fixo a pena base no patamar mínimo legal, ou seja, em 01 (um)
ano de reclusão, acrescida de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não observo qualquer circunstância agravante. Lado outro,
registro a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, "d", do CP). Entretanto, deixo de atenuar a reprimenda, em atenção ao enunciado
da Súmula nº 231 do STJ, eis que a pena base foi fixada no mínimo legal. No terceiro estágio, observo a incidência da causa geral de diminuição
pela tentativa (artigo 14, inciso II, do CP). Da prova colhida na instrução criminal percebe-se que o delito não se consumou unicamente em
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