Edição nº 241/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de dezembro de 2018
N. 0703373-78.2018.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: LATAM AIRLINES GROUP S/A. Adv(s).: DF0457880A - FABIO RIVELLI. A: LEILANE
LEMOS MENDANHA CAVALCANTE. Adv(s).: DF43452 - DIANDRA BARREIRA DA COSTA NUNES. R: LEILANE LEMOS MENDANHA
CAVALCANTE. Adv(s).: DF43452 - DIANDRA BARREIRA DA COSTA NUNES. R: LATAM AIRLINES GROUP S/A. Adv(s).: DF0457880A FABIO RIVELLI. INDENIZAÇÃO. COMPANHIA AÉREA. VIAGEM INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DEVER DE REPARAR. DANO
MATERIAL. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I ? Incontroverso o extravio definitivo da bagagem da apelada-autora, está presente o dever de
indenizar o prejuízo causado. II ? A fixação da indenização por danos materiais pela r. sentença seguiu o disposto na Convenção de Varsóvia e
Montreal, conforme requerido pela apelante-ré em contestação, inclusive com aplicação do limite de valor máximo previsto quando inexistente
declaração do viajante sobre o conteúdo da mala. III ? O extravio definitivo da bagagem em viagem internacional de férias extrapolou o mero
aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. Ao contrário, gerou à apelada-autora grande ansiedade, angústia e estresse aptos a
caracterizarem o dano moral, por abalar, inequivocamente, o seu estado psíquico e emocional. IV ? A valoração da compensação moral deve
observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve
observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor
fixado pela r. sentença V ? Apelação da Empresa-ré e recurso adesivo da autora desprovidos.
N. 0703373-78.2018.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: LATAM AIRLINES GROUP S/A. Adv(s).: DF0457880A - FABIO RIVELLI. A: LEILANE
LEMOS MENDANHA CAVALCANTE. Adv(s).: DF43452 - DIANDRA BARREIRA DA COSTA NUNES. R: LEILANE LEMOS MENDANHA
CAVALCANTE. Adv(s).: DF43452 - DIANDRA BARREIRA DA COSTA NUNES. R: LATAM AIRLINES GROUP S/A. Adv(s).: DF0457880A FABIO RIVELLI. INDENIZAÇÃO. COMPANHIA AÉREA. VIAGEM INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DEVER DE REPARAR. DANO
MATERIAL. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I ? Incontroverso o extravio definitivo da bagagem da apelada-autora, está presente o dever de
indenizar o prejuízo causado. II ? A fixação da indenização por danos materiais pela r. sentença seguiu o disposto na Convenção de Varsóvia e
Montreal, conforme requerido pela apelante-ré em contestação, inclusive com aplicação do limite de valor máximo previsto quando inexistente
declaração do viajante sobre o conteúdo da mala. III ? O extravio definitivo da bagagem em viagem internacional de férias extrapolou o mero
aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. Ao contrário, gerou à apelada-autora grande ansiedade, angústia e estresse aptos a
caracterizarem o dano moral, por abalar, inequivocamente, o seu estado psíquico e emocional. IV ? A valoração da compensação moral deve
observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve
observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor
fixado pela r. sentença V ? Apelação da Empresa-ré e recurso adesivo da autora desprovidos.
N. 0703373-78.2018.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: LATAM AIRLINES GROUP S/A. Adv(s).: DF0457880A - FABIO RIVELLI. A: LEILANE
LEMOS MENDANHA CAVALCANTE. Adv(s).: DF43452 - DIANDRA BARREIRA DA COSTA NUNES. R: LEILANE LEMOS MENDANHA
CAVALCANTE. Adv(s).: DF43452 - DIANDRA BARREIRA DA COSTA NUNES. R: LATAM AIRLINES GROUP S/A. Adv(s).: DF0457880A FABIO RIVELLI. INDENIZAÇÃO. COMPANHIA AÉREA. VIAGEM INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DEVER DE REPARAR. DANO
MATERIAL. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I ? Incontroverso o extravio definitivo da bagagem da apelada-autora, está presente o dever de
indenizar o prejuízo causado. II ? A fixação da indenização por danos materiais pela r. sentença seguiu o disposto na Convenção de Varsóvia e
Montreal, conforme requerido pela apelante-ré em contestação, inclusive com aplicação do limite de valor máximo previsto quando inexistente
declaração do viajante sobre o conteúdo da mala. III ? O extravio definitivo da bagagem em viagem internacional de férias extrapolou o mero
aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. Ao contrário, gerou à apelada-autora grande ansiedade, angústia e estresse aptos a
caracterizarem o dano moral, por abalar, inequivocamente, o seu estado psíquico e emocional. IV ? A valoração da compensação moral deve
observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve
observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor
fixado pela r. sentença V ? Apelação da Empresa-ré e recurso adesivo da autora desprovidos.
N. 0701857-44.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MAYRA KOHLER. A: ROGERIO KOHLER. A: ANDRESSA
KOHLER. A: OLIVIA MARIA KOHLER. Adv(s).: SC20499 - GISELIS DARCI KREMER, SC15428 - MOYSES BORGES FURTADO NETO. R:
LUCIANA RIBEIRO VON LASPERG. Adv(s).: DF46101 - ARY MARTINS COSTA ALCANTARA. R: ANTONIO ALTAIR CARVALHO RIBEIRO.
Adv(s).: DF02977 - JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN, DF07118 - JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN, SP347664 - LUCIANA
RIBEIRO VON LASPERG. R: IGES - INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA LTDA - EPP. R: MARON COM REP IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA - ME. Adv(s).: SP347664 - LUCIANA RIBEIRO VON LASPERG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO. I ? As razões dos embargos de declaração
encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão, o que impõe o seu não conhecimento, por ausência da regularidade formal, pressuposto
objetivo para a sua admissibilidade. II ? Não se conheceu do recurso.
N. 0701857-44.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MAYRA KOHLER. A: ROGERIO KOHLER. A: ANDRESSA
KOHLER. A: OLIVIA MARIA KOHLER. Adv(s).: SC20499 - GISELIS DARCI KREMER, SC15428 - MOYSES BORGES FURTADO NETO. R:
LUCIANA RIBEIRO VON LASPERG. Adv(s).: DF46101 - ARY MARTINS COSTA ALCANTARA. R: ANTONIO ALTAIR CARVALHO RIBEIRO.
Adv(s).: DF02977 - JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN, DF07118 - JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN, SP347664 - LUCIANA
RIBEIRO VON LASPERG. R: IGES - INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA LTDA - EPP. R: MARON COM REP IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA - ME. Adv(s).: SP347664 - LUCIANA RIBEIRO VON LASPERG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO. I ? As razões dos embargos de declaração
encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão, o que impõe o seu não conhecimento, por ausência da regularidade formal, pressuposto
objetivo para a sua admissibilidade. II ? Não se conheceu do recurso.
N. 0701857-44.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MAYRA KOHLER. A: ROGERIO KOHLER. A: ANDRESSA
KOHLER. A: OLIVIA MARIA KOHLER. Adv(s).: SC20499 - GISELIS DARCI KREMER, SC15428 - MOYSES BORGES FURTADO NETO. R:
LUCIANA RIBEIRO VON LASPERG. Adv(s).: DF46101 - ARY MARTINS COSTA ALCANTARA. R: ANTONIO ALTAIR CARVALHO RIBEIRO.
Adv(s).: DF02977 - JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN, DF07118 - JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN, SP347664 - LUCIANA
RIBEIRO VON LASPERG. R: IGES - INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA LTDA - EPP. R: MARON COM REP IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA - ME. Adv(s).: SP347664 - LUCIANA RIBEIRO VON LASPERG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO. I ? As razões dos embargos de declaração
encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão, o que impõe o seu não conhecimento, por ausência da regularidade formal, pressuposto
objetivo para a sua admissibilidade. II ? Não se conheceu do recurso.
N. 0701857-44.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MAYRA KOHLER. A: ROGERIO KOHLER. A: ANDRESSA
KOHLER. A: OLIVIA MARIA KOHLER. Adv(s).: SC20499 - GISELIS DARCI KREMER, SC15428 - MOYSES BORGES FURTADO NETO. R:
LUCIANA RIBEIRO VON LASPERG. Adv(s).: DF46101 - ARY MARTINS COSTA ALCANTARA. R: ANTONIO ALTAIR CARVALHO RIBEIRO.
Adv(s).: DF02977 - JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN, DF07118 - JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN, SP347664 - LUCIANA
RIBEIRO VON LASPERG. R: IGES - INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA LTDA - EPP. R: MARON COM REP IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA - ME. Adv(s).: SP347664 - LUCIANA RIBEIRO VON LASPERG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO. I ? As razões dos embargos de declaração
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