Edição nº 243/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de dezembro de 2018
o e-mail da secretaria deste juízo (02vcivel.sam@tjdft.jus.br), a qual, por sua vez confirmará o recebimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Entretanto, não havendo confirmação por indisponibilidade do sistema ou qualquer outro que impeça o recebimento eletrônico dos documentos,
deverá a parte providenciar a sua entrega em juízo em mídia física (CD/DVD ou pendrive). Após o cumprimento das determinações a carta
precatória será encaminhada via Malote Digital, nos termos do artigo 23 da Portaria Conjunta n.º 25/2014. O descumprimento desta determinação
será entendido como desistência da diligência. Samambaia - DF, segunda-feira, 17/12/2018 às 14h55. .
Nº 2016.09.1.007644-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA DAS GRACAS. Adv(s).: DF009610
- Gilson Moreira da Silva. R: JULIO CESAR DA SILVA MELLO. Adv(s).: DF031776 - Simone Camargo de Oliveira, DF050153 - Cristiane Lilian
Ferreira Costa Moraes. R: RENATA VANESSA DE ANDRADE MELLO. Adv(s).: DF031776 - Simone Camargo de Oliveira, DF050153 - Cristiane
Lilian Ferreira Costa Moraes. Certifico e dou fé que, DE ORDEM, fica a Parte Autora intimada a RETIRAR o(s) ALVARÁ(S) DE LEVANTAMENTO
expedido(s), no prazo de no prazo de 10 (dez) dias Na mesma oportunidade, deverá a parte informar se dá quitação do débito, ficando, desde
já, advertida que seu silêncio importará na extinção do feito pelo pagamento. Samambaia - DF, segunda-feira, 17/12/2018 às 14h49. .
Nº 2017.09.1.004599-6 - Procedimento Comum - A: CAIO CESAR GALDINO DA NOBREGA. Adv(s).: DF023642 - Otávio Luiz Rocha
Ferreira dos Santos. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand, SP211648 - Rafael Sganzerla Durand. Certifico
e dou fé que, DE ORDEM, fica a Parte Autora intimada a RETIRAR o(s) ALVARÁ(S) DE LEVANTAMENTO expedido(s), no prazo de no prazo
de 10 (dez) dias Samambaia - DF, segunda-feira, 17/12/2018 às 14h33. .
Nº 2015.09.1.003711-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).:
DF025984 - Bruno Penteado Rodrigues Pena, DF035337 - Caio Cesar Farias Leoncio. R: GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Certifico para os devidos fins que, considerando a identificação de endereço do réu fora do DF, foi expedido nestes autos carta
precatória para realização da diligência. Fica a parte AUTORA intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o recolhimento das custas
da deprecata no juízo deprecado e providenciar a digitalização da Carta precatória ora expedida e de todas as páginas dos autos que entenda
pertinentes para a realização do ato, bem como da guia de custas supra e respectivo comprovante de pagamento, em formato PDF. Fica a autora
advertida que é necessária a digitalização da procuração (e substabelecimento, se o caso) com o nome dos advogados que patrocinam a autora,
com seu respectivo endereço, email e/ou telefone de contato e, ainda, identificação do advogado com publicação exclusiva, se o caso. Em caso
de gratuidade judiciária deferida, deverá a parte digitalizar a decisão respectiva que deferiu o benefício. Cada arquivo contendo os documentos
digitalizados acima relacionados deverá ter, no máximo, 3Mb de tamanho total, e será encaminhado para o e-mail da secretaria deste juízo
(02vcivel.sam@tjdft.jus.br), a qual, por sua vez confirmará o recebimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Entretanto, não havendo confirmação
por indisponibilidade do sistema ou qualquer outro que impeça o recebimento eletrônico dos documentos, deverá a parte providenciar a sua
entrega em juízo em mídia física (CD/DVD ou pendrive). Após o cumprimento das determinações a carta precatória será encaminhada via Malote
Digital, nos termos do artigo 23 da Portaria Conjunta n.º 25/2014. O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da
diligência. Samambaia - DF, segunda-feira, 17/12/2018 às 14h52. .
Nº 2015.09.1.018573-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FELIX SANTOS SOARES COLACO. Adv(s).: DF031500 - Daniela
da Cunha Leonarde Ribeiro. R: SABRINA ALIADUZ ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDRESSA ALIADUZ ALMEIDA. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição da parte requerida às fls. 111/116, por meio da qual a
executada requer o desbloqueio dos valores penhorados à fl. 109. No mesmo ato, juntei à fl. 117 pedido de expedição de certidão de militância.
DE ORDEM, notifico o(à)(s) Autor(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido de fls. 111/116. Samambaia - DF,
segunda-feira, 17/12/2018 às 15h08. .
JULGAMENTO
Nº 2016.09.1.010568-8 - Procedimento Comum - A: MARCIELLE CRISTIANE DE LIMA. Adv(s).: DF046030 - RODRIGO PERFEITO
PEGHINI, DF045976 - Bruno Reis de Souza, DF045976 - Bruno Reis de Souza, DF046030 - Rodrigo Perfeito Peghini. R: JOHNSON E JOHNSON
DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Adv(s).: SP137599 - PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO, DF048386
- Jéssica de Oliveira Amaral, SP240697 - Alexandre Einsfeld. Nesse ponto, o dispositivo da sentença não merece modificação. Acolho os
embargos para suprir o erro material da decisão no tocante a verba de sucumbência. Sendo vencida a embargada cabe a ela os ônus da
sucumbência. Ante o exposto ACOLHO os embargos de declaração para, retificando o erro material contido na sentença, atribuir à parte
embargada os ônus da sucumbência lá fixados. P. R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 10/12/2018 às 15h20. Manuel Eduardo Pedroso Barros.
Juiz de Direito Substituto.
CERTIDÃO
Nº 2013.09.1.025433-0 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF037808 - Ricardo Lopes Godoy. R:
AREIAL NOSSA SENHORA DE LOURDES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALIPIO DOMINGOS DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF009405
- Jorge Luis Silveira da Silva. R: ELAENE MARIA FERREIRA SILVA. Adv(s).: DF009405 - Jorge Luis Silveira da Silva. Houve bloqueio do valor
de R$ 2.363,39 em conta de titularidade da parte executada ELAENE MARIA FERREIRA SILVA. Em relação aos outros executados, a diligência
restou infrutífera. Em consulta ao sistema RENAJUD, certifico e dou fé que não localizei veículo em nome dos requeridos. De ordem do MM.
Juiz, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do NCPC (prazo de 15 dias para argüir mediante
simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação
e dos atos executivos subseqüentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do NCPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são
impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Decorridos os prazos mencionados acima supra sem
qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do NCPC, encaminhe-se os autos ao Diretor para transferir a quantia
bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. Samambaia - DF, segunda-feira, 17/12/2018 às 15h47. .
CERTIDÃO
Nº 2016.09.1.008534-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO S/A. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan,
DF024075 - Matilde Duarte Goncalves. R: REDE DE DROGARIAS NIKOLAS LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial, Nao Consta
Advogado. R: JOSE MACENO PEREIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, no intuito
de localizar bens das partes devedoras, foi realizada consulta ao banco de dados do sistema BACENJUD (fls. retro), a qual restou infrutífera. Em
consulta ao sistema RENAJUD, certifico e dou fé que localizei veículo apenas em nome do requerido JOSE MACENO PEREIRA, ocasião em
que, de ordem do MM. Juiz, foi imposta restrição judicial de penhora, registrando-se a avaliação prévia do bem por seu valor médio de mercado,
indicado à fls. retro. DE ORDEM, intimo a parte autora a informar o endereço onde pretenda que seja cumprida a ordem de avaliação e remoção
do veículo, no prazo de 5 dias. Samambaia - DF, segunda-feira, 17/12/2018 às 15h56. .
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