Edição nº 15/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de janeiro de 2019
N. 0703584-23.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SILVANO CARVALHO DE MENDONCA. Adv(s).: DF18083 - EDUARDO
BITTENCOURT BARREIROS. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF31608 - ANGELA RAMOS
PINHEIRO. T: ALEXANDRE CHERMAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703584-23.2018.8.07.0005 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SILVANO CARVALHO DE MENDONCA RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S.A. DECISÃO Indefiro o pedido de ID n. 27059836 - Pág. 1, uma vez que os apontamentos mencionados deveriam ter sido realizados
durante a realização da perícia e com assistente técnico, na forma do preconiza o art. 469, do NCPC. Com a entrega do laudo, ocorreu a preclusão
para requerer esclarecimentos quanto à extensão da lesão. Expeça-se, imediatamente, alvará de levantamento em favor da parte ré da quantia
depositada em ID n. 25306277 - Pág. 1, já que não há necessidade de remunerar o perito nomeado pelo Juízo. Após, anote-se conclusão para
sentença, devendo-se observar a ordem cronológica de julgamento e as preferências legais. Planaltina/DF, 11 de janeiro de 2019, às 15:15:16.
JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0703208-71.2017.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COUTO & CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).:
DF55908 - DAVID FERREIRA BERNARDO JUNIOR, DF34801 - RENATO COUTO MENDONCA, DF35055 - CLEYBER CORREIA LIMA. R:
JOSE MARIA RIBEIRO MELO. Adv(s).: DF43319 - KERLLEY ROCHA DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703208-71.2017.8.07.0005 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COUTO & CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE MARIA
RIBEIRO MELO DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a possibilidade de resgate da totalidade das
contribuições vertidas para plano de previdência complementar não retira o caráter previdenciário e, portanto, alimentar da verba em questão, o
que atrai a incidência da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do NCPC (REsp 1121426/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel.
p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 20/03/2014, grifo acrescidos). Cumpra-se decisão de
ID 19870818. Planaltina/DF, 11 de janeiro de 2019, às 13:35:02. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0703208-71.2017.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COUTO & CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).:
DF55908 - DAVID FERREIRA BERNARDO JUNIOR, DF34801 - RENATO COUTO MENDONCA, DF35055 - CLEYBER CORREIA LIMA. R:
JOSE MARIA RIBEIRO MELO. Adv(s).: DF43319 - KERLLEY ROCHA DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703208-71.2017.8.07.0005 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COUTO & CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE MARIA
RIBEIRO MELO DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a possibilidade de resgate da totalidade das
contribuições vertidas para plano de previdência complementar não retira o caráter previdenciário e, portanto, alimentar da verba em questão, o
que atrai a incidência da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do NCPC (REsp 1121426/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel.
p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 20/03/2014, grifo acrescidos). Cumpra-se decisão de
ID 19870818. Planaltina/DF, 11 de janeiro de 2019, às 13:35:02. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0001965-80.2010.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MOISES TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JAIR AMARAL DA SILVA. Adv(s).: DF15095 - OTNIEL SILVA
FONSECA. T: EDSONINA FILHO CORREIA AMARAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0001965-80.2010.8.07.0005 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISES TEIXEIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA EXECUTADO:
JAIR AMARAL DA SILVA DECISÃO A alegação de impenhorabilidade do imóvel já foi analisada na decisão de ID n. 21569465 - Pág. 1, razão
pela qual tenho por prejudicado o pedido de ID n. 27263160 - Pág. 1. Remetam-se os autos ao Nulej, conforme determinado em ID n. 21569465
- Pág. 1, cumprindo observar que a comissão do leiloeiro foi fixada em 4%, conforme ID n. 21569687 - Pág. 1. Planaltina/DF, 11 de janeiro de
2019, às 16:30:32. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0706979-23.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA MADALENA RODRIGUES SANTANA. Adv(s).: MG120909
- PAULO AUGUSTO BALDONI JUNIOR, MG161820 - LEANDRO GOMES MORAES. R: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS. Adv(s).: MS8125 - LAZARO JOSE GOMES JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706979-23.2018.8.07.0005 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA MADALENA RODRIGUES SANTANA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS DECISÃO Intime-se a parte ré para que forneça os documentos listados pelo autor em ID 27366607, no prazo de 15 dias.
Após, vista ao autor para cumprir a decisão e emenda de ID 24756325. Após o recebimento da inicial, o réu será citado. Planaltina/DF, 11 de
janeiro de 2019, às 18:01:58. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0706979-23.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA MADALENA RODRIGUES SANTANA. Adv(s).: MG120909
- PAULO AUGUSTO BALDONI JUNIOR, MG161820 - LEANDRO GOMES MORAES. R: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS. Adv(s).: MS8125 - LAZARO JOSE GOMES JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706979-23.2018.8.07.0005 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA MADALENA RODRIGUES SANTANA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS DECISÃO Intime-se a parte ré para que forneça os documentos listados pelo autor em ID 27366607, no prazo de 15 dias.
Após, vista ao autor para cumprir a decisão e emenda de ID 24756325. Após o recebimento da inicial, o réu será citado. Planaltina/DF, 11 de
janeiro de 2019, às 18:01:58. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0718545-15.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME. Adv(s).: DF15978
- ERIK FRANKLIN BEZERRA. R: ELZA MARIA RODRIGUES BATISTA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEIA GONCALVES
DA SILVA E SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0718545-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR:
CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME RÉU: ELZA MARIA RODRIGUES BATISTA DA SILVA, LEIA GONCALVES DA
SILVA E SOUSA DECISÃO Não há questões preliminares a serem decididas. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular
desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A lide apresentada pelas partes aponta
como questões de fato relevante a efetiva prestação de serviços, tendo em vista a possibilidade de discussão da causa debendi, porquanto os
cheques foram emitidos pela ré e o credor consta como beneficiário, pois está nominal em favor deste, ou seja, não houve endosso. Sendo assim,
é cabível a oposição de exceções pessoais. Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental. Não se encontram
presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Acerca do ônus probatório,
registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor. Dentro desta perspectiva, no caso
dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova. A verossimilhança
da alegação resulta da própria afirmação da parte autora de que os cheques foram emitidos em função de contrato de prestação de serviços.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte ré, pois o instrumento contratual encontra-se em poder
do autor. Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório. Dito isso, defiro ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que promova a juntada
aos autos de prova documental acerca da efetiva prestação de serviços, objeto de contrato firmado pela primeira ré, que originou os cheques
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