Edição nº 19/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de janeiro de 2019
para condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo
INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto
no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica o devedor, quando da intimação da sentença, ciente de que deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 dias
após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Após trânsito e julgado, arquive-se. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2019 15:30:24
N. 0748631-84.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULO JORGE VIANA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF2300 - FRANCISCA AIRES DE LIMA LEITE, DF13345 - ALESSANDRO FREITAS DA ROCHA, DF19810 - CRISTIANE AIRES DO REGO.
R: R C A DE SOUSA - R8 VEICULOS MULTIMARCAS - ME. Adv(s).: DF49398 - JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO. R:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0748631-84.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
PAULO JORGE VIANA DE OLIVEIRA RÉU: R C A DE SOUSA - R8 VEICULOS MULTIMARCAS - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. DECIDO. Tenho que questão atinente à
legitimidade de partes é de ordem pública e deve ser apreciada pelo juiz a qualquer momento do processo. Consoante se depreende dos autos,
verifico que a parte autora não é legítima para figurar no polo ativo da presente demanda, uma vez que o veículo encontra-se em nome de
CLÁUDIA CIBELE DE OLIVEIRA COSTA, sob a qual recaem os prejuízos da ausência de transferência do bem. Nos termos do art. 9º da Lei nº
9.099/95, o comparecimento pessoal em sede de Juizados Especiais é imprescindível, não sendo possível a representação por procuração como
pretendido pelo autor. Assim, não verifico correspondência entre as partes da relação jurídica material e da relação processual, estando ausente
a condição da ação. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 51 da Lei 9.099/95 c/c art. 485, VI,
do CPC. Sem custas nem honorários. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Giselle Rocha Raposo Juíza
de Direito BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2019 16:41:35
N. 0748631-84.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULO JORGE VIANA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF2300 - FRANCISCA AIRES DE LIMA LEITE, DF13345 - ALESSANDRO FREITAS DA ROCHA, DF19810 - CRISTIANE AIRES DO REGO.
R: R C A DE SOUSA - R8 VEICULOS MULTIMARCAS - ME. Adv(s).: DF49398 - JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO. R:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0748631-84.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
PAULO JORGE VIANA DE OLIVEIRA RÉU: R C A DE SOUSA - R8 VEICULOS MULTIMARCAS - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. DECIDO. Tenho que questão atinente à
legitimidade de partes é de ordem pública e deve ser apreciada pelo juiz a qualquer momento do processo. Consoante se depreende dos autos,
verifico que a parte autora não é legítima para figurar no polo ativo da presente demanda, uma vez que o veículo encontra-se em nome de
CLÁUDIA CIBELE DE OLIVEIRA COSTA, sob a qual recaem os prejuízos da ausência de transferência do bem. Nos termos do art. 9º da Lei nº
9.099/95, o comparecimento pessoal em sede de Juizados Especiais é imprescindível, não sendo possível a representação por procuração como
pretendido pelo autor. Assim, não verifico correspondência entre as partes da relação jurídica material e da relação processual, estando ausente
a condição da ação. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 51 da Lei 9.099/95 c/c art. 485, VI,
do CPC. Sem custas nem honorários. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Giselle Rocha Raposo Juíza
de Direito BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2019 16:41:35
N. 0748631-84.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULO JORGE VIANA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF2300 - FRANCISCA AIRES DE LIMA LEITE, DF13345 - ALESSANDRO FREITAS DA ROCHA, DF19810 - CRISTIANE AIRES DO REGO.
R: R C A DE SOUSA - R8 VEICULOS MULTIMARCAS - ME. Adv(s).: DF49398 - JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO. R:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0748631-84.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
PAULO JORGE VIANA DE OLIVEIRA RÉU: R C A DE SOUSA - R8 VEICULOS MULTIMARCAS - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. DECIDO. Tenho que questão atinente à
legitimidade de partes é de ordem pública e deve ser apreciada pelo juiz a qualquer momento do processo. Consoante se depreende dos autos,
verifico que a parte autora não é legítima para figurar no polo ativo da presente demanda, uma vez que o veículo encontra-se em nome de
CLÁUDIA CIBELE DE OLIVEIRA COSTA, sob a qual recaem os prejuízos da ausência de transferência do bem. Nos termos do art. 9º da Lei nº
9.099/95, o comparecimento pessoal em sede de Juizados Especiais é imprescindível, não sendo possível a representação por procuração como
pretendido pelo autor. Assim, não verifico correspondência entre as partes da relação jurídica material e da relação processual, estando ausente
a condição da ação. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 51 da Lei 9.099/95 c/c art. 485, VI,
do CPC. Sem custas nem honorários. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Giselle Rocha Raposo Juíza
de Direito BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2019 16:41:35
N. 0740204-98.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCO BEZERRA FEITOSA. Adv(s).:
DF55746 - ALEXANDRA MYRLLE DA COSTA ANDRADE. R: CEMAZ INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA S/A. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0740204-98.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
FRANCISCO BEZERRA FEITOSA RÉU: CEMAZ INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos
do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Consta dos autos que não há valor pendente de levantamento na conta judicial
indicada, e considerando que o levantamento de valores através da expedição de alvará é o objeto da prestação jurisdicional postulada, a ação
deve ser declarada extinta. Com fundamento no art. 51 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, em face da ausência de interesse processual. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se
FRANCISCO BEZERRA FEITOSA. Após, arquivem-se. Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2019 16:26:18.
N. 0746901-38.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELIZETH DIAS DE JESUS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: VIA VAREJO S/A. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. R: ZURICH MINAS BRASIL
SEGUROS S.A.. Adv(s).: SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746901-38.2018.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZETH DIAS DE JESUS REPRESENTANTE: VIA VAREJO
S/A RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. O
feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Não encontra guarida a preliminar de ausência de
interesse processual. No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da autora ante a alegação de violação de seus direitos,
uma vez que, salvo situações excepcionais caracterizadas pela urgência, não se permite a autodefesa dos direitos senão por meio do Poder
Judiciário. Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para a requerente. Rejeito
ainda a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, tendo em vista que nos termos do art. 25, § 1º do CDC, os integrantes da cadeia
de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores. Passo ao exame do mérito. A
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