Edição nº 20/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de janeiro de 2019
em anexo. De ordem do MM Juiz, às partes para se manifestarem acerca da documentação ora juntada. BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2019
15:16:46. VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria
N. 0703542-59.2018.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JUSCELINO DE JESUS CARVALHO. Adv(s).: DF41832 - MARCO
DA SILVA BARBOSA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA
COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de
Samambaia Número do processo: 0703542-59.2018.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JUSCELINO DE JESUS
CARVALHO REPRESENTANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei
aos autos documentos relativos à avaliação e parecer médico realizados durante a Pauta Concentrada DPVAT de perícias, conforme arquivo
em anexo. De ordem do MM Juiz, às partes para se manifestarem acerca da documentação ora juntada. BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2019
15:16:46. VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria
N. 0705436-07.2017.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: KELSON DOS SANTOS BRITO. Adv(s).: DF30525 - GILBERTO
CONCEICAO DO AMARAL. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS
SILVA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara
Cível de Samambaia Número do processo: 0705436-07.2017.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: KELSON DOS
SANTOS BRITO RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos
documentos relativos à avaliação e parecer médico realizados durante a Pauta Concentrada DPVAT de perícias, conforme arquivo em anexo.
De ordem do MM Juiz, às partes para se manifestarem acerca da documentação ora juntada. BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2019 15:24:20.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria
N. 0705436-07.2017.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: KELSON DOS SANTOS BRITO. Adv(s).: DF30525 - GILBERTO
CONCEICAO DO AMARAL. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS
SILVA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara
Cível de Samambaia Número do processo: 0705436-07.2017.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: KELSON DOS
SANTOS BRITO RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos
documentos relativos à avaliação e parecer médico realizados durante a Pauta Concentrada DPVAT de perícias, conforme arquivo em anexo.
De ordem do MM Juiz, às partes para se manifestarem acerca da documentação ora juntada. BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2019 15:24:20.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria
N. 0705732-92.2018.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELINALDO SANTOS NASCIMENTO. Adv(s).: DF41832 - MARCO
DA SILVA BARBOSA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA
COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível
de Samambaia Número do processo: 0705732-92.2018.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ELINALDO SANTOS
NASCIMENTO RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos
documentos relativos à avaliação e parecer médico realizados durante a Pauta Concentrada DPVAT de perícias, conforme arquivo em anexo.
De ordem do MM Juiz, às partes para se manifestarem acerca da documentação ora juntada. BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2019 15:27:08.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria
N. 0705732-92.2018.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELINALDO SANTOS NASCIMENTO. Adv(s).: DF41832 - MARCO
DA SILVA BARBOSA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA
COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível
de Samambaia Número do processo: 0705732-92.2018.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ELINALDO SANTOS
NASCIMENTO RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos
documentos relativos à avaliação e parecer médico realizados durante a Pauta Concentrada DPVAT de perícias, conforme arquivo em anexo.
De ordem do MM Juiz, às partes para se manifestarem acerca da documentação ora juntada. BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2019 15:27:08.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0700092-11.2018.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALEXSANDRO NOGUEIRA DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF18083
- EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF41373 CAMILA MARINHO CAMARGO, MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700092-11.2018.8.07.0009 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALEXSANDRO NOGUEIRA DA SILVA COSTA RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ALEXSANDRO NOGUEIRA DA SILVA COSTA
em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, na qual a parte autora requer a condenação da ré ao
pagamento do valor integral do seguro DPVAT. Citada, a ré apresentou resposta (id. 15602127) em que alega preliminar de falta de pressuposto
processual, ante a ausência de representação processual. No mérito, sustenta que a parte autora estava inadimplente com o DPVAT na data do
acidente, alega ausência de provas de invalidez permanente e aduz que o ônus da prova é do autor. Ao final, requer o acolhimento da preliminar
ou a improcedência dos pedidos. Réplica em id. 24234986. Em sede de especificação de provas, as partes pleitearam a realização de perícia.
Brevemente relatado. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Primeiramente analiso a
preliminar suscitada pela ré. A preliminar não merece prosperar, uma vez que a representação processual já foi regularizada, conforme procuração
de id. 20951805. Fixo como ponto controvertido verificar a existência de incapacidade da parte autora, tendo em vista as lesões sofridas em face
do acidente narrado na inicial, bem como o percentual de comprometimento de suas funções. A prova pericial é essencial para o julgamento da
demanda, devendo ser realizado laudo de exame de corpo de delito. O exame médico será realizado pelo IML, tendo em vista que a parte autora
está amparada pela gratuidade de justiça. Oficie-se ao IML, solicitando a designação de data para realização da perícia. Intimem-se. SamambaiaDF, 24 de janeiro de 2019. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4
N. 0700092-11.2018.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALEXSANDRO NOGUEIRA DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF18083
- EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF41373 CAMILA MARINHO CAMARGO, MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700092-11.2018.8.07.0009 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALEXSANDRO NOGUEIRA DA SILVA COSTA RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ALEXSANDRO NOGUEIRA DA SILVA COSTA
em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, na qual a parte autora requer a condenação da ré ao
pagamento do valor integral do seguro DPVAT. Citada, a ré apresentou resposta (id. 15602127) em que alega preliminar de falta de pressuposto
processual, ante a ausência de representação processual. No mérito, sustenta que a parte autora estava inadimplente com o DPVAT na data do
acidente, alega ausência de provas de invalidez permanente e aduz que o ônus da prova é do autor. Ao final, requer o acolhimento da preliminar
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