Edição nº 22/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 31 de janeiro de 2019
N. 0710162-14.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JULIANA DIAS. A: LAIS ARAUJO SANTIAGO. A: LEANDRA
ALVES LEAO. A: LORENA MONTALVAO LEITE. Adv(s).: DF36102 - ANGELICA VALENTINO FLORIANO, DF0013440A - ALEXANDRE
HENRIQUE LEITE GOMES, DF0024308A - AVENIR JOSÉ DE SOUZA JUNIOR, DF51680 - RONAN SALVIANO CUSTODIO. R: NEW UNIVERSE
VIAGENS E TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710162-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA DIAS, LAIS ARAUJO SANTIAGO, LEANDRA ALVES LEAO, LORENA MONTALVAO LEITE
EXECUTADO: NEW UNIVERSE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica requerido pela parte exequente. Desnecessário o recolhimento das custas, pois a gratuidade de justiça foi concedida às
exequentes. O requerimento indica os pressupostos legais específicos para o pedido desconsideração, pois invoca os seguintes fundamentos,
em síntese: a) que as relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; b) que a executada nunca
funcionou no endereço indicado no contrato social, tanto que foi citada por edital; c) que uma das sócias da executada responde por crime
de estelionato; d) que as pesquisas de bens em nome da parte executada restaram infrutíferas. A ficha cadastral da executada demonstra
que, em 17/10/2014, Milton Aparecido e Dulcinda Alves retiraram-se da sociedade, sendo admitida como sócia somente Severina Maristela.
Ainda que os sócios Milton e Dulcinda tenham se retirado da sociedade, o fato é que, no momento do nascimento da obrigação, integravam
os quadros sociais da executada. Consta do relatório da sentença que as partes celebraram contrato de prestação de serviços em 14/01/2014,
fato que não foi impugnado pela ré (ID Num 15918449). O artigo 1.032 do Código Civil estabelece que "A retirada, exclusão ou morte do
sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução
da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação." Assim, como no
momento da celebração do contrato de prestação de serviços, os sócios retirantes Milton Aparecido e Dulcinda Alves integravam o quadro
social da executada, devem ser atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica. Confira-se jurisprudência nesse sentido: "CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. BACENJUD SÓCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Junta Comercial, em resposta ao ofício enviado, em nada
se pronunciou quanto ao nome da Agravante como sócia, corroborando com a última alteração contratual juntada aos autos. Desse modo,
não poderia ter sido atingido o patrimônio da Agravante. 2. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da
responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos,
pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. (Art. 1.032 do CC) 3. O Agravante compunha o quadro societário
da sociedade empresária, não podendo se eximir de obrigações resultantes da desconsideração da personalidade jurídica de tal sociedade
empresária. 4. Agravo de Instrumento parcialmente provido." (Acórdão n.1134614, 07070521020188070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 31/10/2018, Publicado no DJE: 09/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, admito o processamento
do incidente de desconsideração e suspendo o processo, até o julgamento final do incidente, por decisão interlocutória (art. 134, § 3º, do NCPC).
Cite(m)-se o(s) sócio(s) indicados na petição de ID Num 25473894 para manifestar(em)-se sobre o pedido e requerer(em) as provas cabíveis no
prazo de 15 (quinze) dias. Providencie a Secretaria as retificações e lançamentos necessários quanto à ampliação do polo passivo. 9 BRASÍLIA,
DF, 29 de janeiro de 2019 17:53:51. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0710162-14.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JULIANA DIAS. A: LAIS ARAUJO SANTIAGO. A: LEANDRA
ALVES LEAO. A: LORENA MONTALVAO LEITE. Adv(s).: DF36102 - ANGELICA VALENTINO FLORIANO, DF0013440A - ALEXANDRE
HENRIQUE LEITE GOMES, DF0024308A - AVENIR JOSÉ DE SOUZA JUNIOR, DF51680 - RONAN SALVIANO CUSTODIO. R: NEW UNIVERSE
VIAGENS E TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710162-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA DIAS, LAIS ARAUJO SANTIAGO, LEANDRA ALVES LEAO, LORENA MONTALVAO LEITE
EXECUTADO: NEW UNIVERSE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica requerido pela parte exequente. Desnecessário o recolhimento das custas, pois a gratuidade de justiça foi concedida às
exequentes. O requerimento indica os pressupostos legais específicos para o pedido desconsideração, pois invoca os seguintes fundamentos,
em síntese: a) que as relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; b) que a executada nunca
funcionou no endereço indicado no contrato social, tanto que foi citada por edital; c) que uma das sócias da executada responde por crime
de estelionato; d) que as pesquisas de bens em nome da parte executada restaram infrutíferas. A ficha cadastral da executada demonstra
que, em 17/10/2014, Milton Aparecido e Dulcinda Alves retiraram-se da sociedade, sendo admitida como sócia somente Severina Maristela.
Ainda que os sócios Milton e Dulcinda tenham se retirado da sociedade, o fato é que, no momento do nascimento da obrigação, integravam
os quadros sociais da executada. Consta do relatório da sentença que as partes celebraram contrato de prestação de serviços em 14/01/2014,
fato que não foi impugnado pela ré (ID Num 15918449). O artigo 1.032 do Código Civil estabelece que "A retirada, exclusão ou morte do
sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução
da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação." Assim, como no
momento da celebração do contrato de prestação de serviços, os sócios retirantes Milton Aparecido e Dulcinda Alves integravam o quadro
social da executada, devem ser atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica. Confira-se jurisprudência nesse sentido: "CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. BACENJUD SÓCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Junta Comercial, em resposta ao ofício enviado, em nada
se pronunciou quanto ao nome da Agravante como sócia, corroborando com a última alteração contratual juntada aos autos. Desse modo,
não poderia ter sido atingido o patrimônio da Agravante. 2. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da
responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos,
pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. (Art. 1.032 do CC) 3. O Agravante compunha o quadro societário
da sociedade empresária, não podendo se eximir de obrigações resultantes da desconsideração da personalidade jurídica de tal sociedade
empresária. 4. Agravo de Instrumento parcialmente provido." (Acórdão n.1134614, 07070521020188070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 31/10/2018, Publicado no DJE: 09/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, admito o processamento
do incidente de desconsideração e suspendo o processo, até o julgamento final do incidente, por decisão interlocutória (art. 134, § 3º, do NCPC).
Cite(m)-se o(s) sócio(s) indicados na petição de ID Num 25473894 para manifestar(em)-se sobre o pedido e requerer(em) as provas cabíveis no
prazo de 15 (quinze) dias. Providencie a Secretaria as retificações e lançamentos necessários quanto à ampliação do polo passivo. 9 BRASÍLIA,
DF, 29 de janeiro de 2019 17:53:51. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0732953-74.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Adv(s).:
DF0011161A - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: JULIANO FERRI SOARES DE FARIA. R: JANINE ANEZITA CAVALCANTE DE
MATOS. Adv(s).: DF47984 - LUCAS DOMINGUES DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732953-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: JULIANO FERRI SOARES DE FARIA, JANINE
ANEZITA CAVALCANTE DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição do acordo cuja homologação se pretende está assinada pela
credora, que advoga em causa própria, e por outro advogado que não possui procuração nos autos e que em tese pode representar os devedores,
não se sabe (ID28040696). Assim, venha o instrumento de mandato outorgado pelos exequentes, com o poder específico para transigir, no prazo
de cinco dias, sob pena de não homologação do acordo. 10 BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2019 08:59:14. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza
de Direito
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