Edição nº 25/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de fevereiro de 2019
pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido,
poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em
execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, intime-se o credor
para indicar sua localização, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o
título apresentado,sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título. A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria
Conjunta 53 do TJDFT. Intimem-se. Planaltina/DF, 1 de fevereiro de 2019, às 18:03:01. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0706728-05.2018.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: RIVANIA CAMILA NETA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número
dos autos: 0706728-05.2018.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO: RIVANIA CAMILA NETA DECISÃO Defiro a retirada da restrição de ID n. 24255882.
Determino que a parte credora, tão logo seja efetuada a venda do veículo, noticie nestes autos sobre o valor da alienação, acompanhado da
planilha atualizada do débito, já descontado o valor da venda do automóvel. Verifico que a devedora foi citada, conforme certidão de ID n.
27319485. Sendo assim, aguarde-se o transcurso do prazo para defesa. Planaltina/DF, 1 de fevereiro de 2019, às 18:20:11. JOSELIA LEHNER
FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0700322-31.2019.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE CHAVES FILHO. Adv(s).: DF37392 - ROGERIO ALVES
DA SILVA, DF0006930A - CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO, RJ167926 - CAROLINA TEIXEIRA DE SANT ANNA, DF20604 - CAMILE
VIEIRA ALMEIDA BRANDAO, DF0008067A - ROBINSON NEVES FILHO. R: SUL AMERICA S A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos
autos: 0700322-31.2019.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CHAVES FILHO EXECUTADO:
SUL AMERICA S A DECISÃO A parte credora deverá apresentar a procuração apresentada pela devedora na fase de conhecimento. Os
substabelecimentos apresentados em ID n. 27659971 - Pág. 1 a 3 não suprem tal exigência. Prazo: 15 dias. Planaltina/DF, 1 de fevereiro de
2019, às 19:03:57. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0703208-71.2017.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COUTO & CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).:
DF0055908A - DAVID FERREIRA BERNARDO JUNIOR, DF0034801A - RENATO COUTO MENDONCA, DF0035055A - CLEYBER CORREIA
LIMA. R: JOSE MARIA RIBEIRO MELO. Adv(s).: DF43319 - KERLLEY ROCHA DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703208-71.2017.8.07.0005 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COUTO & CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE MARIA
RIBEIRO MELO DECISÃO Expeça-se certidão de crédito. Mantenho a decisão de ID n.27454530, por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a
suspensão determinada em ID n. 19870818. Planaltina/DF, 1 de fevereiro de 2019, às 19:12:41. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza
de Direito
N. 0703208-71.2017.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COUTO & CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).:
DF0055908A - DAVID FERREIRA BERNARDO JUNIOR, DF0034801A - RENATO COUTO MENDONCA, DF0035055A - CLEYBER CORREIA
LIMA. R: JOSE MARIA RIBEIRO MELO. Adv(s).: DF43319 - KERLLEY ROCHA DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703208-71.2017.8.07.0005 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COUTO & CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE MARIA
RIBEIRO MELO DECISÃO Expeça-se certidão de crédito. Mantenho a decisão de ID n.27454530, por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a
suspensão determinada em ID n. 19870818. Planaltina/DF, 1 de fevereiro de 2019, às 19:12:41. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza
de Direito
N. 0700644-51.2019.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLA BRAGA MOREIRA. Adv(s).: DF8892 - RICARDO DE
CARVALHO GUEDES. R: ANDERSON RODRIGUES BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700644-51.2019.8.07.0005 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA BRAGA MOREIRA RÉU: ANDERSON RODRIGUES BRAGA DECISÃO
A sentença proferida nos autos n. 497-4/2017 é executiva lato sensu, de modo que o comando jurisdicional determina, por si só, o cumprimento
satisfatório da pretensão, não necessitando da instauração de fase de cumprimento de sentença. Ademais, sentença ali proferida somente
passará a produzir seus efeitos após o trânsito em julgado, o que ainda não ocorreu. Sendo assim, deverá a parte autora aguardar o trânsito
em julgado da sentença, além do prazo para desocupação voluntária do bem. Determino o cancelamento da distribuição do presente feito. Int.
Planaltina/DF, 31 de janeiro de 2019, às 13:30:02. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0700644-51.2019.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLA BRAGA MOREIRA. Adv(s).: DF8892 - RICARDO DE
CARVALHO GUEDES. R: ANDERSON RODRIGUES BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700644-51.2019.8.07.0005 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA BRAGA MOREIRA RÉU: ANDERSON RODRIGUES BRAGA DECISÃO
A sentença proferida nos autos n. 497-4/2017 é executiva lato sensu, de modo que o comando jurisdicional determina, por si só, o cumprimento
satisfatório da pretensão, não necessitando da instauração de fase de cumprimento de sentença. Ademais, sentença ali proferida somente
passará a produzir seus efeitos após o trânsito em julgado, o que ainda não ocorreu. Sendo assim, deverá a parte autora aguardar o trânsito
em julgado da sentença, além do prazo para desocupação voluntária do bem. Determino o cancelamento da distribuição do presente feito. Int.
Planaltina/DF, 31 de janeiro de 2019, às 13:30:02. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0007754-16.2017.8.07.0005 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: HAMILTON ANTONIO FERREIRA. Adv(s).: DF47893
- CEZIDIO CARLOS CAVALCANTE NETO, DF38183 - DALMO VIEIRA SANTOS. R: CLEVER CLAIR DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).:
DF11410 - MARIO GONCALVES DE LIMA. T: LI CHONG LEE BACELAR DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos:
0007754-16.2017.8.07.0005 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: HAMILTON ANTONIO FERREIRA RÉU:
CLEVER CLAIR DE SOUZA FERREIRA DECISÃO O réu efetuou o pagamento dos honorários periciais (ID n. 28184438 - Pág. 8). Intime-se o
perito para iniciar os trabalhos. Planaltina/DF, 31 de janeiro de 2019, às 16:19:32. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0007754-16.2017.8.07.0005 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: HAMILTON ANTONIO FERREIRA. Adv(s).: DF47893
- CEZIDIO CARLOS CAVALCANTE NETO, DF38183 - DALMO VIEIRA SANTOS. R: CLEVER CLAIR DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).:
DF11410 - MARIO GONCALVES DE LIMA. T: LI CHONG LEE BACELAR DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos:
0007754-16.2017.8.07.0005 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: HAMILTON ANTONIO FERREIRA RÉU:
CLEVER CLAIR DE SOUZA FERREIRA DECISÃO O réu efetuou o pagamento dos honorários periciais (ID n. 28184438 - Pág. 8). Intime-se o
perito para iniciar os trabalhos. Planaltina/DF, 31 de janeiro de 2019, às 16:19:32. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
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