Edição nº 31/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019
à audiência acima designada. Expeçam-se, com urgência, as intimações das partes patrocinadas pelas instituições retromencionadas, haja vista
disposição expressa no ID 28048175. BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2019 18:31:32. IVA TEIXEIRA DA SILVA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0700625-48.2019.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANA MARTA OLIVEIRA DE PINHO. A: ANTONIA CRISTINA OLIVEIRA
DE PINHO. A: ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS. A: ANTONIO OLIVEIRA DE PINHO. A: FRANCISCA DE PINHO SILVA. A: FRANCISCO
OLIVEIRA DE PINHO. A: MARIA OLIVEIRA DE PINHO. A: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO. A: ODISLENE OLIVEIRA DE PINHO. Adv(s).:
DF51220 - CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VIEIRA, DF52707 - JAILTON LACERDA DE SOUSA NASCIMENTO, DF51201 - RODRIGO
CESAR RIBEIRO, DF52831 - YURI RHAONY RIBEIRO PEREIRA DA SILVA. R: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A
regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma
adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de
recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem
elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Assim, tanto
a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15,
reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia
com a regra do ônus da prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento
ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de
insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles
que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o
aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés
de isonomia substancial para os litigantes. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que todos os requerentes comprovem documentalmente
a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que
não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros
documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento. Pena de cancelamento da distribuição.
Sem prejuízo, venha ainda a declaração de hipossuficiência da segunda requerente. Por fim, quantifique corretamente o valor postulado a título
de danos morais, considerando que são 09 (nove) requerentes. Prazo de 15 (quinze) dias. Pena de indeferimento. GAMA, DF, 8 de fevereiro de
2019 11:16:51. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
N. 0700625-48.2019.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANA MARTA OLIVEIRA DE PINHO. A: ANTONIA CRISTINA OLIVEIRA
DE PINHO. A: ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS. A: ANTONIO OLIVEIRA DE PINHO. A: FRANCISCA DE PINHO SILVA. A: FRANCISCO
OLIVEIRA DE PINHO. A: MARIA OLIVEIRA DE PINHO. A: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO. A: ODISLENE OLIVEIRA DE PINHO. Adv(s).:
DF51220 - CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VIEIRA, DF52707 - JAILTON LACERDA DE SOUSA NASCIMENTO, DF51201 - RODRIGO
CESAR RIBEIRO, DF52831 - YURI RHAONY RIBEIRO PEREIRA DA SILVA. R: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A
regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma
adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de
recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem
elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Assim, tanto
a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15,
reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia
com a regra do ônus da prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento
ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de
insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles
que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o
aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés
de isonomia substancial para os litigantes. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que todos os requerentes comprovem documentalmente
a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que
não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros
documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento. Pena de cancelamento da distribuição.
Sem prejuízo, venha ainda a declaração de hipossuficiência da segunda requerente. Por fim, quantifique corretamente o valor postulado a título
de danos morais, considerando que são 09 (nove) requerentes. Prazo de 15 (quinze) dias. Pena de indeferimento. GAMA, DF, 8 de fevereiro de
2019 11:16:51. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
N. 0700625-48.2019.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANA MARTA OLIVEIRA DE PINHO. A: ANTONIA CRISTINA OLIVEIRA
DE PINHO. A: ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS. A: ANTONIO OLIVEIRA DE PINHO. A: FRANCISCA DE PINHO SILVA. A: FRANCISCO
OLIVEIRA DE PINHO. A: MARIA OLIVEIRA DE PINHO. A: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO. A: ODISLENE OLIVEIRA DE PINHO. Adv(s).:
DF51220 - CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VIEIRA, DF52707 - JAILTON LACERDA DE SOUSA NASCIMENTO, DF51201 - RODRIGO
CESAR RIBEIRO, DF52831 - YURI RHAONY RIBEIRO PEREIRA DA SILVA. R: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A
regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma
adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de
recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem
elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Assim, tanto
a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15,
reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia
com a regra do ônus da prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento
ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de
insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles
que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o
aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés
de isonomia substancial para os litigantes. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que todos os requerentes comprovem documentalmente
a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que
não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros
documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento. Pena de cancelamento da distribuição.
Sem prejuízo, venha ainda a declaração de hipossuficiência da segunda requerente. Por fim, quantifique corretamente o valor postulado a título
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