Edição nº 36/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019
pleiteada para determinar à ré que mantenha o plano de saúde nas mesmas condições que o atual, incluindo a prestação de serviços de Home
Care e demais que se façam necessários à manutenção da vida da Autora Márcia, até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ressalvado o direito de a ré incrementar a parcela, no limite do repasse
individual pela empresa contratante relativo a cada funcionário, se houver. INTIME-SE. Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora
(art. 344 do CPC). Regularize a parte autora o recolhimento das custas iniciais. Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá
ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil. BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2019 17:27:01.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0703586-68.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCIA VIRGINIA DOS SANTOS FERRAZ. A: ALLCLASS
ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME. A: RITA DE CASSIA DOS SANTOS FERRAZ. Adv(s).: DF49158 - CARLOS
MAGNO ALVES DOS SANTOS, RS32525 - MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS, DF48288 - NARCISO FERNANDES BARBOSA,
DF44002 - APOLLO BERNARDES DA SILVA. R: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
RITA DE CASSIA DOS SANTOS FERRAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703586-68.2019.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCIA VIRGINIA DOS SANTOS FERRAZ, ALLCLASS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE
SEGUROS LTDA - ME REPRESENTANTE: RITA DE CASSIA DOS SANTOS FERRAZ RÉU: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM
SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, § 3o "A conciliação, a mediação e outros métodos de
solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive
no curso do processo judicial". Nesse sentido, estabelece o art. 165 do aludido código que "Os tribunais criarão centros judiciários de solução
consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas
destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição". Tais profissionais poderão ser cadastrados no Tribunal ou mesmo compor quadro
próprio, mediante ingresso por concurso público, conforme o art. 167 e parágrafos, do CPC. Entretanto, como até o presente momento não houve
a estruturação do quadro de conciliadores e mediadores na justiça do Distrito Federal para atender à nova realidade processual, seja por meio de
cadastro, seja por meio de carreira específica, não se mostra viável - à luz dos princípios da efetividade da atividade jurisdicional e razoável duração
do processo (art. 5º, LVXXIII, da Constituição da República) - a designação de audiência inaugural na forma do art. 334 do CPC. Registre-se,
ademais, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 do CPC), estando o juízo autorizado a
assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também
da própria justiça local, conforme exegese do art. 139, incisos I, II, V e VI, do CPC. Destarte, postergo a realização da audiência de conciliação
e mediação para momento posterior à apresentação da contestação. Passo à análise da tutela de urgência. Trata-se de pedido formulado por
usuário de plano de saúde em desfavor de CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A. Pede, em tutela que urgência, que seja
determinado à requerida a manutenção dos requerentes no plano de saúde na modalidade individual ou familiar, nas mesmas condições e preço
do contrato anterior ou a continuidade do plano de saúde atual, uma vez que houve comunicação de que haverá o rompimento da relação jurídica
entre a ré a pessoa jurídica contratante de plano coletivo em no final do mês de março de 2019. Pede, ainda, em sede de tutela de urgência,
que a primeira requerente seja mantida em tratamento de Home Care, às expensas da requerida até o julgamento final deste processo. Decido.
Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, a saber a probabilidade do direito invocado
e o perigo de dano. No que concerne, à probabilidade do direito do(a) autor(a), verifica-se que está comprovado nos autos a relação jurídica
entre as partes. Além disso, o art. 1º da Resolução 19 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) da Agência Nacional de Saúde (ANS),
determina que as operadoras de plano de saúde que administram planos coletivos empresariais ou por adesão deverão disponibilizar plano ou
seguro de assistência a saúde na modalidade individual ou familiar, no caso de cancelamento do benefício, sem necessidade de novos prazos de
carência. O perigo de dano é latente, pois diante da iminência do cancelamento de plano de saúde, caso não haja disponibilização do plano de
saúde individual ou familiar em substituição ao anterior, de caráter coletivo, além de haver substancial prejuízo financeiro na contratação de novo
plano, haverá a necessidade de cumprimento de carência, sendo que, diante do quadro de coma da requerente, o que impôs a necessidade do
tratamento por meio de Home Care, poderá haver interrupção do tratamento, além de alguma necessidade emergencial ou de urgência e não
poderá ter o atendimento necessário diante de eventual carência de outro plano, o que impõe graves riscos à vida da requerente. Ressalte-se
que a provisoriedade é a marca das tutelas antecipatórias, nada obstando que, no curso do processo, haja modificação da determinação. Nada
obstante o direito de a parte ser mantida no plano de saúde atual ou ter sua migração para plano de saúde individual ou familiar, em razão do
cancelamento do plano coletivo, é possível que haja necessidade de incremento da parcela, posto que não há mais a participação da empresa
contratante. Entretanto, tal valor de incremento não pode fugir à razoabilidade, qual seja, o valor que era pago pela pessoa jurídica contratante
em relação a cada funcionário e apenas se não continuar havendo contribuição da empresa. Ante o exposto DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA
pleiteada para determinar à ré que mantenha o plano de saúde nas mesmas condições que o atual, incluindo a prestação de serviços de Home
Care e demais que se façam necessários à manutenção da vida da Autora Márcia, até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ressalvado o direito de a ré incrementar a parcela, no limite do repasse
individual pela empresa contratante relativo a cada funcionário, se houver. INTIME-SE. Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora
(art. 344 do CPC). Regularize a parte autora o recolhimento das custas iniciais. Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá
ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil. BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2019 17:27:01.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0703586-68.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCIA VIRGINIA DOS SANTOS FERRAZ. A: ALLCLASS
ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME. A: RITA DE CASSIA DOS SANTOS FERRAZ. Adv(s).: DF49158 - CARLOS
MAGNO ALVES DOS SANTOS, RS32525 - MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS, DF48288 - NARCISO FERNANDES BARBOSA,
DF44002 - APOLLO BERNARDES DA SILVA. R: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
RITA DE CASSIA DOS SANTOS FERRAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703586-68.2019.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCIA VIRGINIA DOS SANTOS FERRAZ, ALLCLASS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE
SEGUROS LTDA - ME REPRESENTANTE: RITA DE CASSIA DOS SANTOS FERRAZ RÉU: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM
SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, § 3o "A conciliação, a mediação e outros métodos de
solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive
no curso do processo judicial". Nesse sentido, estabelece o art. 165 do aludido código que "Os tribunais criarão centros judiciários de solução
consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas
destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição". Tais profissionais poderão ser cadastrados no Tribunal ou mesmo compor quadro
próprio, mediante ingresso por concurso público, conforme o art. 167 e parágrafos, do CPC. Entretanto, como até o presente momento não houve
a estruturação do quadro de conciliadores e mediadores na justiça do Distrito Federal para atender à nova realidade processual, seja por meio de
cadastro, seja por meio de carreira específica, não se mostra viável - à luz dos princípios da efetividade da atividade jurisdicional e razoável duração
do processo (art. 5º, LVXXIII, da Constituição da República) - a designação de audiência inaugural na forma do art. 334 do CPC. Registre-se,
ademais, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 do CPC), estando o juízo autorizado a
assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também
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