Edição nº 36/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019
face de ENGEMASA ENGENHARIA LTDA. A parte devedora teve os valores devidos bloqueados e penhorados via Bacenjud, sem apresentar
embargos à penhora, no prazo legal (ID 26377998 - Pág. 1 e 2; 26869338 - Pág. 1 e 2; 28752212 - Pág. 1). Intimado, o credor concordou
com o depósito (ID 29089494 - Pág. 1). Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC. Esta sentença transitará em julgado na data de
sua publicação, ante a ausência de interesse recursal. Certifique a Secretaria. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. Tudo
feito, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2019 17:51:00. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0012062-78.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABRICIO ALVES GUIMARAES. A: ROSSANA PARREIRA DE
SOUZA. Adv(s).: DF0015143A - VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA, DF31680 - JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA, DF35464
- RENATO FERREIRA MOURA FRANCO. R: CONSTRUTORA AMARAL LTDA - ME. Adv(s).: DF35474 - ALEXANDRE MILHORATO COSTA
MARTINS FERREIRA. R: DAVI ANDERSON DO AMARAL BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELLEN FABIANNE DO AMARAL
BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012062-78.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: FABRICIO ALVES GUIMARAES, ROSSANA PARREIRA DE SOUZA EXECUTADO: CONSTRUTORA AMARAL LTDA - ME,
DAVI ANDERSON DO AMARAL BRAGA, HELLEN FABIANNE DO AMARAL BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. Cuida-se
de processo em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive
tendo sido consultados os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte
devedora passíveis de penhora. Apesar de haver decisão anterior determinando a suspensão da execução pelo período de 1 (um) ano por
ausência de bens, verifico que o processo não esteve suspenso durante o decurso do referido prazo. Acolho, pois, o pedido de suspensão da
fase de cumprimento de sentença (ID 29082813), nos termos do art. 921, inciso III, c/c art. 513, ambos do CPC. DETERMINO a suspensão do
processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC. Desde já, advirto ao exequente que, após esse prazo e independentemente
de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Importante salientar que, nos termos
da Súmula 150 do STF e do entendimento jurisprudencial pacificado, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da
ação. Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento
de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito
na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, de acordo com essa nova
sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do
CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos
que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via
sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da
situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões,
a validade de todos os atos processuais já praticados. Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em
15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2019 16:54:02.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0012062-78.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABRICIO ALVES GUIMARAES. A: ROSSANA PARREIRA DE
SOUZA. Adv(s).: DF0015143A - VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA, DF31680 - JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA, DF35464
- RENATO FERREIRA MOURA FRANCO. R: CONSTRUTORA AMARAL LTDA - ME. Adv(s).: DF35474 - ALEXANDRE MILHORATO COSTA
MARTINS FERREIRA. R: DAVI ANDERSON DO AMARAL BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELLEN FABIANNE DO AMARAL
BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012062-78.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: FABRICIO ALVES GUIMARAES, ROSSANA PARREIRA DE SOUZA EXECUTADO: CONSTRUTORA AMARAL LTDA - ME,
DAVI ANDERSON DO AMARAL BRAGA, HELLEN FABIANNE DO AMARAL BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. Cuida-se
de processo em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive
tendo sido consultados os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte
devedora passíveis de penhora. Apesar de haver decisão anterior determinando a suspensão da execução pelo período de 1 (um) ano por
ausência de bens, verifico que o processo não esteve suspenso durante o decurso do referido prazo. Acolho, pois, o pedido de suspensão da
fase de cumprimento de sentença (ID 29082813), nos termos do art. 921, inciso III, c/c art. 513, ambos do CPC. DETERMINO a suspensão do
processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC. Desde já, advirto ao exequente que, após esse prazo e independentemente
de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Importante salientar que, nos termos
da Súmula 150 do STF e do entendimento jurisprudencial pacificado, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da
ação. Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento
de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito
na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, de acordo com essa nova
sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do
CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos
que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via
sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da
situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões,
a validade de todos os atos processuais já praticados. Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em
15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2019 16:54:02.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0012062-78.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABRICIO ALVES GUIMARAES. A: ROSSANA PARREIRA DE
SOUZA. Adv(s).: DF0015143A - VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA, DF31680 - JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA, DF35464
- RENATO FERREIRA MOURA FRANCO. R: CONSTRUTORA AMARAL LTDA - ME. Adv(s).: DF35474 - ALEXANDRE MILHORATO COSTA
MARTINS FERREIRA. R: DAVI ANDERSON DO AMARAL BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELLEN FABIANNE DO AMARAL
BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012062-78.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: FABRICIO ALVES GUIMARAES, ROSSANA PARREIRA DE SOUZA EXECUTADO: CONSTRUTORA AMARAL LTDA - ME,
DAVI ANDERSON DO AMARAL BRAGA, HELLEN FABIANNE DO AMARAL BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. Cuida-se
de processo em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive
tendo sido consultados os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte
devedora passíveis de penhora. Apesar de haver decisão anterior determinando a suspensão da execução pelo período de 1 (um) ano por
ausência de bens, verifico que o processo não esteve suspenso durante o decurso do referido prazo. Acolho, pois, o pedido de suspensão da
fase de cumprimento de sentença (ID 29082813), nos termos do art. 921, inciso III, c/c art. 513, ambos do CPC. DETERMINO a suspensão do
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