Edição nº 42/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019
consequência, também devem ser retornados ao status anterior. 3. Considerando a abusividade no comportamento da recorrida, que beira a máfé ao induzir consumidora com idade avançada a contratar plano que a ela era visivelmente desvantajoso, bem como o efetivo pagamento das
faturas correspondentes, surge o direito à restituição em dobro disciplinada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ?
CDC. 4. Deste modo, legítima a expectativa da recorrente de ser restituída quanto ao valor de R$ 797,82 (setecentos e noventa e sete reais e
oitenta e dois centavos), que em dobro perfaz a quantia de R$ 1.595,64 (mil quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
5. O arbitramento da condenação por danos morais deve sempre levar em consideração a compensação necessária à lesão suportada pela
parte, sem que, ao mesmo tempo, acarrete em enriquecimento ilícito em detrimento da outra. Considerando o engano sofrido pela recorrente,
que é octogenária e que compareceu pessoalmente junto à recorrida para tão somente cancelar o número do seu marido falecido, tendo de lá
saído com um contrato muito mais oneroso, mantenho os danos morais fixados para R$ 500,00 (quinhentos reais). 6. Recurso CONHECIDO e
PROVIDO. Sentença reformada para acrescentar a condenação da recorrida em danos materiais de R$ 1.595,64 (mil quinhentos e noventa e
cinco reais e sessenta e quatro centavos), mantidos os demais termos. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários diante da ausência
de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).
N. 0706895-74.2018.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO - A: RC SUPER MODELISMO EIRELI - ME. Adv(s).: DF2309200A - ALBERTO
CORREIA CARDIM NETO. R: ALVARO BRUNO CELSO DOROTEU DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF4844000A - ROBERTA BORGES CAMPOS,
DF4099900A - PAULO ALEXANDRE SILVA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL.
PROCESSO ANTERIOR NO QUAL O MESMO PEDIDO JÁ FORA APRECIADO E JULGADO IMPROCEDENTE POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM NOVA LIDE JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 508 DO CPC. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A coisa julgada material impede a rediscussão
judicial do pedido já apreciado em demanda anterior, ainda que o julgamento improcedente pretérito tenha se embasado em insuficiência
dos meios de prova apresentados. Precedente: Acórdão n.845635, 20140111540603ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 1ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/01/2015, Publicado no DJE: 03/02/2015. Pág.: 323. Partes:
Roberto Ferreira Vidal versus SLU Serviço de Limpeza Urbana do DF. 2. No âmbito do feito 0708442-86.2017.8.07.0020, o recorrido postulou o
ressarcimento das 06 (seis) parcelas pagas em favor do recorrente, tendo a sentença julgado o pedido procedente tão somente em relação à
primeira parcela, uma vez que faltaram provas de que, em relação às demais, teria o recorrido efetivamente realizado o seu pagamento. 3. Uma
vez já rejeitada no feito 0708442-86.2017.8.07.0020 a pretensão do recorrido quanto às demais 05 (cinco) parcelas, ainda que por insuficiência de
provas, resta formada coisa julgada material sobre o tema, impedindo sua rediscussão em lide futura. 4. Aplica-se ao caso a norma que se extrai
do art. 508 do Código Processo Civil CPC, uma vez que deveria ter o recorrido instruído o primeiro processo com todas as provas suficientes à
demonstração do seu direito. Não o fazendo, perde a possibilidade de buscar nova tutela judicial sobre a pretensão, sob pena de ser premiada a
desídia da parte e permitida a infinita rediscussão da lide. 5. O caso dos autos não se amolda no conceito de prova nova, uma vez que quando do
ajuizamento do primeiro processo todas as parcelas da compra já haviam sido lançadas no cartão de crédito do recorrido, o que afasta eventual
alegação de que não possuía a parte acesso à prova à época do processo 0708442-86.2017.8.07.0020. 6. Não se vislumbra litigância de máfé no ajuizamento desta demanda judicial pelo recorrido, em especial porque este instituto exige evidente intuito da parte em, maliciosamente,
utilizar do processo para obter vantagem ou prejudicar o polo adverso. 7. Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada
para determinar a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. Custas recolhidas. Sem condenação em
honorários diante da sucumbência parcial.
N. 0706895-74.2018.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO - A: RC SUPER MODELISMO EIRELI - ME. Adv(s).: DF2309200A - ALBERTO
CORREIA CARDIM NETO. R: ALVARO BRUNO CELSO DOROTEU DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF4844000A - ROBERTA BORGES CAMPOS,
DF4099900A - PAULO ALEXANDRE SILVA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL.
PROCESSO ANTERIOR NO QUAL O MESMO PEDIDO JÁ FORA APRECIADO E JULGADO IMPROCEDENTE POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM NOVA LIDE JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 508 DO CPC. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A coisa julgada material impede a rediscussão
judicial do pedido já apreciado em demanda anterior, ainda que o julgamento improcedente pretérito tenha se embasado em insuficiência
dos meios de prova apresentados. Precedente: Acórdão n.845635, 20140111540603ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 1ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/01/2015, Publicado no DJE: 03/02/2015. Pág.: 323. Partes:
Roberto Ferreira Vidal versus SLU Serviço de Limpeza Urbana do DF. 2. No âmbito do feito 0708442-86.2017.8.07.0020, o recorrido postulou o
ressarcimento das 06 (seis) parcelas pagas em favor do recorrente, tendo a sentença julgado o pedido procedente tão somente em relação à
primeira parcela, uma vez que faltaram provas de que, em relação às demais, teria o recorrido efetivamente realizado o seu pagamento. 3. Uma
vez já rejeitada no feito 0708442-86.2017.8.07.0020 a pretensão do recorrido quanto às demais 05 (cinco) parcelas, ainda que por insuficiência de
provas, resta formada coisa julgada material sobre o tema, impedindo sua rediscussão em lide futura. 4. Aplica-se ao caso a norma que se extrai
do art. 508 do Código Processo Civil CPC, uma vez que deveria ter o recorrido instruído o primeiro processo com todas as provas suficientes à
demonstração do seu direito. Não o fazendo, perde a possibilidade de buscar nova tutela judicial sobre a pretensão, sob pena de ser premiada a
desídia da parte e permitida a infinita rediscussão da lide. 5. O caso dos autos não se amolda no conceito de prova nova, uma vez que quando do
ajuizamento do primeiro processo todas as parcelas da compra já haviam sido lançadas no cartão de crédito do recorrido, o que afasta eventual
alegação de que não possuía a parte acesso à prova à época do processo 0708442-86.2017.8.07.0020. 6. Não se vislumbra litigância de máfé no ajuizamento desta demanda judicial pelo recorrido, em especial porque este instituto exige evidente intuito da parte em, maliciosamente,
utilizar do processo para obter vantagem ou prejudicar o polo adverso. 7. Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada
para determinar a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. Custas recolhidas. Sem condenação em
honorários diante da sucumbência parcial.
N. 0707202-61.2018.8.07.0009 - RECURSO INOMINADO - A: JUSCINEIDE FERREIRA DOURADO. Adv(s).: DF0015338A - CIRENE
ESTRELA, DF1569000A - DEBORAH RODRIGUES AFFONSO. A: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Adv(s).: PE23989 - GIULLIANO
CECILIO CAITANO SIQUEIRA, PE0021233A - LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA. R: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Adv(s).: PE23989 - GIULLIANO CECILIO CAITANO SIQUEIRA, PE0021233A - LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA. R: JUSCINEIDE
FERREIRA DOURADO. Adv(s).: DF0015338A - CIRENE ESTRELA, DF1569000A - DEBORAH RODRIGUES AFFONSO. JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE
CLAREZA NO ÚNICO INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CONTRATOS PRETENDIDOS E OS
CELEBRADOS. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA NÃO OBSERVADO. CARTÃO SEM USO. NULIDADE DOS CONTRATOS.
COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES RECEBIDOS E OS EFETIVAMENTE PAGOS PELA CONSUMIDORA. DANOS MORAIS NÃO
CARACTERIZADOS. OFÍCIO AO INSS PARA FINS DO ART. 52 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008. RECURSO DA PARTE
AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Inicialmente, ressalto que a
presente demanda versa sobre nítida relação de consumo, devendo ser aplicados os ditames do Código de Defesa do Consumidor. 2. A autora
celebrou 4 contratos, por períodos consecutivos, junto ao banco réu (nº 850606903-1, nº 850606903-11, nº 850606903-12 e nº 850606903-13 ID
6594141, p. 2). Assim, a existência destas relações jurídicas restou devidamente comprovada, cabendo a apreciação da validade dos vínculos e a
legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 3. Deve ser registrado que o réu juntou aos autos apenas o contrato
nº 850606903-1, quedando-se inerte quanto aos demais instrumentos contratuais. Assim, após detida análise dos documentos colacionados
pelas partes aos autos, tenho que, no presente caso, a autora não foi suficientemente informada acerca da sistemática de funcionamento dos
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