Edição nº 49/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de março de 2019
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19020520101616700000027169878 Petição Petição 19021112335685700000027490116 164240 - EMENDA A INICIAL Petição
19021112335728100000027490136 164240-1 Outros Documentos 19021112335738400000027490139 164240-28677_GuiaInicial0600057986
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19031110161733100000028707808 164240_AUTORIZAÇÃO DE DEPOSITÁRIO-2 Petição 19031110161764000000028707844 Obs: Os
documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/
pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo
Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item
"Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
N. 0707194-93.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARLI DE LURDES PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Geraldo
Felipe de Souto da Silva. Adv(s).: DF0024144A - FERNANDO MARTINS DE FREITAS. T: CIRANO FREITAS MARTINS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FRANCIRLENE ROCHA NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: RICARDO LIMA BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA CLARA PINTO LOPES NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível
de Sobradinho Número do processo: 0707194-93.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARLI DE LURDES
PINTO RÉU: GERALDO FELIPE DE SOUTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes pretendem a produção de prova oral. Ainda,
a parte ré requer a juntada de documento. Decido. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelas partes e a juntada de
documento pela parte ré. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/05/2019 às 14h00. Serão ouvidas as testemunhas indicadas
pela autora aos IDs nº 21874211 (pág. 15) e 29346672 e pelo réu ao ID 29666547. As testemunhas indicadas pela DPDF (autora) deverão ser
intimadas pessoalmente. Caberá ao advogado da parte ré informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência
designada (art. 455 do NCPC). Assim, a parte ré deverá cumprir a determinação do art. 455, caput e §1º do NCPC, no que diz respeito à intimação
das testemunhas, ou demonstrar a necessidade de intimação pela via judicial (art. 455, I e II, do NCPC) com antecedência mínima de 15 dias
da data da audiência. A parte deverá requerer urgência na juntada da petição para que haja tempo hábil para intimar a testemunha. Intime-se a
parte autora pessoalmente. Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para ciência. Sobradinho, DF, 11 de março de 2019 18:08:06. LUCIANA
PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2
N. 0701756-52.2019.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO SERRA DOURADA. Adv(s).: DF32343 - ELLYKA
DE QUEIROZ ORNELAS ARAUJO. R: FRANCISCA DE ASSIS RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO
DE PAULO MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701756-52.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SERRA DOURADA EXECUTADO: FRANCISCA DE ASSIS RODRIGUES DOS SANTOS,
FRANCISCO DE PAULO MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de cumprimento de sentença juntando aos autos prova
da citação dos réus (mandado; ou AR; ou comparecimento espontâneo). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Sobradinho, DF, 11 de março
de 2019 17:31:13. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4
N. 0701456-90.2019.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO EDIFICIO MONTREAL. Adv(s).:
DF50996 - BELIZARIO DE AVILA FERREIRA JUNIOR, DF10682 - JESUMAR SOUSA DO LAGO, DF34369 - RICARDO SILVA DO LAGO. R:
RUBENS SOUZA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701456-90.2019.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MONTREAL EXECUTADO: RUBENS SOUZA SANTOS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O condomínio exequente atendeu a determinação judicial, contudo o feito ainda não está apto para recebimento. Os
documentos que comprovam a responsabilidade da ré acerca das taxas condominiais estão parcialmente ilegíveis (ID 29980312 e 29433317 páginas 8/19). Em consulta ao sistema ERIDF (anexo), verifico que o imóvel que originou o débito cobrado é de propriedade da pessoa jurídica
Rubens Souza Santos ME, CNPJ 38.026.852/0001-20, e não da pessoa física. Assim, necessária a retificação do polo passivo. Concedo prazo
de 10 dias para a parte exequente promover a emenda a inicial, sob pena de indeferimento. Sobradinho, DF, 11 de março de 2019 17:40:40.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4
N. 0701797-19.2019.8.07.0006 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: MAIA SUPERMERCADOS PERTO LTDA. Adv(s).: DF31040 - THAISE
DIAS LIMA DE SOUZA, DF0045436A - MERVYN GOMES DE SOUZA. R: WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA.
Adv(s).: SP355336 - FLAVIA DE MELO CAMPOS, SP262908 - ADRIANA MAIA DE MORAIS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701797-19.2019.8.07.0006
Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAIA SUPERMERCADOS PERTO LTDA EMBARGADO: WICKBOLD &
NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O enunciado da súmula nº 481 do STJ dispõe que a gratuidade
de justiça somente será concedida à pessoa jurídica em casos de demonstração efetiva de sua hipossuficiência, não sendo suficiente a mera
alegação. No caso em questão, a embargante não juntou seus balanços patrimoniais nem resultados contábeis, de modo que não há como aferir
a hipossuficiência alegada. Concedo prazo de 15 dias para emenda ao pedido, juntando a documentação necessária. Igualmente, no mesmo
prazo deve regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração deve ser outorgada pela própria pessoa jurídica. Sobradinho,
DF, 11 de março de 2019 17:54:06. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0701120-23.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF49360 - CARLOS ANTONIO DUARTE. R. Adv(s).: .
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho
Número do processo: 0701120-23.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIZE DA SILVA
FERREIRA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO TEODOZIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado da parte autora junta petição
ao ID 29973290 requerendo o cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência. Os honorários poderiam ser cobrados
conjuntamente com a condenação principal, já em curso, no entanto, a parte assim não optou. Dessa forma, os honorários de sucumbência
deverão ser buscados em via própria, em incidente autônomo, em nome do advogado credor e com o recolhimento das custas, a fim de evitar
tumulto no processo, tendo em vista o avançado estágio em que se encontra o feito. Preclusa esta decisão, desabilite-se a petição supra. A parte
autora ao ID 29973276 requer a penhora de valores depositados em contas de FGTS e PIS/PASEP do requerido, bem como reitera pedido para
a suspensão da CNH. O pedido para suspensão da CNH já foi apreciado e decidido ao ID 25609494. Assim, nada a prover. As contas vinculadas
ao FGTS e ao PIS são absolutamente impenhoráveis, a teor do preceituado no art. 2º, § 2º da Lei 8.036/90 e no art. 4º da Lei Complementar
nº 26/75. Portanto, indefiro o pedido de penhora. A parte autora deverá indicar bens à penhora ou providência apta a impulsionar os atos de
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