Edição nº 63/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de abril de 2019
elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Assim, tanto
a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15,
reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia
com a regra do ônus da prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento
ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de
insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles
que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o
aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés
de isonomia substancial para os litigantes. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a
alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não
tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros
documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento. Pena de cancelamento da distribuição.
GAMA, DF, 26 de março de 2019 16:30:53. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
N. 0700816-93.2019.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VANESSA BRANDAO MARIANI. Adv(s).: SC22611 - BEATRIZ
LIMA. R: SERGIO MARIANI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por ora, previamente à análise da petição inicial, promovo, nestes autos, a seguinte
Decisão: Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A
regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma
adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de
recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem
elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Assim, tanto
a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15,
reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia
com a regra do ônus da prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento
ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de
insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles
que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o
aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés
de isonomia substancial para os litigantes. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a
alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não
tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros
documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento. Pena de cancelamento da distribuição.
GAMA, DF, 26 de março de 2019 16:30:53. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
N. 0700625-48.2019.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANA MARTA OLIVEIRA DE PINHO. A: ANTONIA CRISTINA
OLIVEIRA DE PINHO. A: ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS. A: ANTONIO OLIVEIRA DE PINHO. A: FRANCISCA DE PINHO SILVA. A:
FRANCISCO OLIVEIRA DE PINHO. A: MARIA OLIVEIRA DE PINHO. A: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO. A: ODISLENE OLIVEIRA DE
PINHO. Adv(s).: DF51220 - CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VIEIRA, DF52707 - JAILTON LACERDA DE SOUSA NASCIMENTO, DF51201 RODRIGO CESAR RIBEIRO, DF52831 - YURI RHAONY RIBEIRO PEREIRA DA SILVA. R: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Atente-se a parte autora em relação ao último parágrafo da decisão ID n. 28612260. Prazo: 15 dias. Pena de indeferimento. I.
N. 0700625-48.2019.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANA MARTA OLIVEIRA DE PINHO. A: ANTONIA CRISTINA
OLIVEIRA DE PINHO. A: ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS. A: ANTONIO OLIVEIRA DE PINHO. A: FRANCISCA DE PINHO SILVA. A:
FRANCISCO OLIVEIRA DE PINHO. A: MARIA OLIVEIRA DE PINHO. A: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO. A: ODISLENE OLIVEIRA DE
PINHO. Adv(s).: DF51220 - CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VIEIRA, DF52707 - JAILTON LACERDA DE SOUSA NASCIMENTO, DF51201 RODRIGO CESAR RIBEIRO, DF52831 - YURI RHAONY RIBEIRO PEREIRA DA SILVA. R: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Atente-se a parte autora em relação ao último parágrafo da decisão ID n. 28612260. Prazo: 15 dias. Pena de indeferimento. I.
N. 0700625-48.2019.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANA MARTA OLIVEIRA DE PINHO. A: ANTONIA CRISTINA
OLIVEIRA DE PINHO. A: ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS. A: ANTONIO OLIVEIRA DE PINHO. A: FRANCISCA DE PINHO SILVA. A:
FRANCISCO OLIVEIRA DE PINHO. A: MARIA OLIVEIRA DE PINHO. A: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO. A: ODISLENE OLIVEIRA DE
PINHO. Adv(s).: DF51220 - CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VIEIRA, DF52707 - JAILTON LACERDA DE SOUSA NASCIMENTO, DF51201 RODRIGO CESAR RIBEIRO, DF52831 - YURI RHAONY RIBEIRO PEREIRA DA SILVA. R: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Atente-se a parte autora em relação ao último parágrafo da decisão ID n. 28612260. Prazo: 15 dias. Pena de indeferimento. I.
N. 0700625-48.2019.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANA MARTA OLIVEIRA DE PINHO. A: ANTONIA CRISTINA
OLIVEIRA DE PINHO. A: ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS. A: ANTONIO OLIVEIRA DE PINHO. A: FRANCISCA DE PINHO SILVA. A:
FRANCISCO OLIVEIRA DE PINHO. A: MARIA OLIVEIRA DE PINHO. A: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO. A: ODISLENE OLIVEIRA DE
PINHO. Adv(s).: DF51220 - CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VIEIRA, DF52707 - JAILTON LACERDA DE SOUSA NASCIMENTO, DF51201 RODRIGO CESAR RIBEIRO, DF52831 - YURI RHAONY RIBEIRO PEREIRA DA SILVA. R: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Atente-se a parte autora em relação ao último parágrafo da decisão ID n. 28612260. Prazo: 15 dias. Pena de indeferimento. I.
N. 0700625-48.2019.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANA MARTA OLIVEIRA DE PINHO. A: ANTONIA CRISTINA
OLIVEIRA DE PINHO. A: ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS. A: ANTONIO OLIVEIRA DE PINHO. A: FRANCISCA DE PINHO SILVA. A:
FRANCISCO OLIVEIRA DE PINHO. A: MARIA OLIVEIRA DE PINHO. A: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO. A: ODISLENE OLIVEIRA DE
PINHO. Adv(s).: DF51220 - CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VIEIRA, DF52707 - JAILTON LACERDA DE SOUSA NASCIMENTO, DF51201 RODRIGO CESAR RIBEIRO, DF52831 - YURI RHAONY RIBEIRO PEREIRA DA SILVA. R: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Atente-se a parte autora em relação ao último parágrafo da decisão ID n. 28612260. Prazo: 15 dias. Pena de indeferimento. I.
N. 0700625-48.2019.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANA MARTA OLIVEIRA DE PINHO. A: ANTONIA CRISTINA
OLIVEIRA DE PINHO. A: ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS. A: ANTONIO OLIVEIRA DE PINHO. A: FRANCISCA DE PINHO SILVA. A:
FRANCISCO OLIVEIRA DE PINHO. A: MARIA OLIVEIRA DE PINHO. A: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO. A: ODISLENE OLIVEIRA DE
PINHO. Adv(s).: DF51220 - CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VIEIRA, DF52707 - JAILTON LACERDA DE SOUSA NASCIMENTO, DF51201 RODRIGO CESAR RIBEIRO, DF52831 - YURI RHAONY RIBEIRO PEREIRA DA SILVA. R: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Atente-se a parte autora em relação ao último parágrafo da decisão ID n. 28612260. Prazo: 15 dias. Pena de indeferimento. I.
N. 0700625-48.2019.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANA MARTA OLIVEIRA DE PINHO. A: ANTONIA CRISTINA
OLIVEIRA DE PINHO. A: ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS. A: ANTONIO OLIVEIRA DE PINHO. A: FRANCISCA DE PINHO SILVA. A:
FRANCISCO OLIVEIRA DE PINHO. A: MARIA OLIVEIRA DE PINHO. A: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO. A: ODISLENE OLIVEIRA DE
PINHO. Adv(s).: DF51220 - CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VIEIRA, DF52707 - JAILTON LACERDA DE SOUSA NASCIMENTO, DF51201 2533