Edição nº 70/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de abril de 2019
RODRIGUES DE OLIVEIRA, ocorridos em 2/5/2010 e 23/10/2017, respectivamente, tendo os falecidos deixado como herdeiros SUELY
RODRIGUES DE OLIVEIRA, CLÓVIS RODRIGUES DE OLIVEIRA, CELI RODRIGUES DE OLIVEIRA, CELSO RODRIGUES DE OLIVEIRA e
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA. A herdeira SUELY RODRIGUES DE OLIVEIRA foi nomeada inventariante. Todos os herdeiros são maiores,
capazes e estão representados pelos mesmos advogados. A inventariante não cumpriu as determinações precedentes e abandonou o processo.
É o relatório. DECIDO. Cuida-se de inventário proposto por SUELY RODRIGUES DE OLIVEIRA, CLÓVIS RODRIGUES DE OLIVEIRA, CELI
RODRIGUES DE OLIVEIRA, CELSO RODRIGUES DE OLIVEIRA e CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA para partilha dos bens deixados pelos
genitores, FRANCISCO CLÓVIS DE OLIVEIRA e de MARIA NEUSA RODRIGUES DE OLIVEIRA. Foram dadas várias oportunidades para que
a inventariante cumprisse as determinações, contudo permaneceu inerte. Diante da desídia da inventariante, REMOVO SUELY RODRIGUES
DE OLIVEIRA do cargo. Não se faz necessária a intimação dos demais herdeiros, visto que estão representados pelos mesmos advogados da
inventariante. Dispõe o Provimento 7, de 11 de junho de 2012, do TJDFT, que os inventários podem ser extintos, sem resolução do mérito, por falta
de pressuposto de desenvolvimento válido e interesse processual quando, removido o inventariante, os outros legitimados rejeitarem o encargo.
Embora não tenha havido rejeição expressa ao cargo, os herdeiros não se manifestaram em nenhum momento, o que demonstra desinteresse
na participação do processo. Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso
IV do CPC. Custas pelos requerentes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após transitada em julgado a sentença,
arquivem-se os autos. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juiz de Direito 7
N. 0747557-29.2017.8.07.0016 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: SUELY RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: CLOVIS RODRIGUES DE
OLIVEIRA. A: CELI RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: CELSO RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF24918
- BRUNA ROSA BARRETO FONSECA DIAS NUNES, DF06746 - MARIA LIGIA BARRETO FONSECA. R: FRANCISCO CLOVIS DE OLIVEIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA NEUSA RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SUELY RODRIGUES DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF24918 - BRUNA ROSA BARRETO FONSECA DIAS NUNES, DF06746 - MARIA LIGIA BARRETO FONSECA. T: BRUNA
ROSA BARRETO FONSECA DIAS NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA LIGIA BARRETO FONSECA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos
e Sucessões de Brasília Número do processo: 0747557-29.2017.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE:
SUELY RODRIGUES DE OLIVEIRA, CLOVIS RODRIGUES DE OLIVEIRA, CELI RODRIGUES DE OLIVEIRA, CELSO RODRIGUES DE
OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: FRANCISCO CLOVIS DE OLIVEIRA, MARIA NEUSA RODRIGUES DE OLIVEIRA
SENTENÇA Cuida-se de inventário conjunto proposto em razão do falecimento de FRANCISCO CLÓVIS DE OLIVEIRA e de MARIA NEUSA
RODRIGUES DE OLIVEIRA, ocorridos em 2/5/2010 e 23/10/2017, respectivamente, tendo os falecidos deixado como herdeiros SUELY
RODRIGUES DE OLIVEIRA, CLÓVIS RODRIGUES DE OLIVEIRA, CELI RODRIGUES DE OLIVEIRA, CELSO RODRIGUES DE OLIVEIRA e
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA. A herdeira SUELY RODRIGUES DE OLIVEIRA foi nomeada inventariante. Todos os herdeiros são maiores,
capazes e estão representados pelos mesmos advogados. A inventariante não cumpriu as determinações precedentes e abandonou o processo.
É o relatório. DECIDO. Cuida-se de inventário proposto por SUELY RODRIGUES DE OLIVEIRA, CLÓVIS RODRIGUES DE OLIVEIRA, CELI
RODRIGUES DE OLIVEIRA, CELSO RODRIGUES DE OLIVEIRA e CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA para partilha dos bens deixados pelos
genitores, FRANCISCO CLÓVIS DE OLIVEIRA e de MARIA NEUSA RODRIGUES DE OLIVEIRA. Foram dadas várias oportunidades para que
a inventariante cumprisse as determinações, contudo permaneceu inerte. Diante da desídia da inventariante, REMOVO SUELY RODRIGUES
DE OLIVEIRA do cargo. Não se faz necessária a intimação dos demais herdeiros, visto que estão representados pelos mesmos advogados da
inventariante. Dispõe o Provimento 7, de 11 de junho de 2012, do TJDFT, que os inventários podem ser extintos, sem resolução do mérito, por falta
de pressuposto de desenvolvimento válido e interesse processual quando, removido o inventariante, os outros legitimados rejeitarem o encargo.
Embora não tenha havido rejeição expressa ao cargo, os herdeiros não se manifestaram em nenhum momento, o que demonstra desinteresse
na participação do processo. Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso
IV do CPC. Custas pelos requerentes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após transitada em julgado a sentença,
arquivem-se os autos. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juiz de Direito 7
N. 0747557-29.2017.8.07.0016 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: SUELY RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: CLOVIS RODRIGUES DE
OLIVEIRA. A: CELI RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: CELSO RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF24918
- BRUNA ROSA BARRETO FONSECA DIAS NUNES, DF06746 - MARIA LIGIA BARRETO FONSECA. R: FRANCISCO CLOVIS DE OLIVEIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA NEUSA RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SUELY RODRIGUES DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF24918 - BRUNA ROSA BARRETO FONSECA DIAS NUNES, DF06746 - MARIA LIGIA BARRETO FONSECA. T: BRUNA
ROSA BARRETO FONSECA DIAS NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA LIGIA BARRETO FONSECA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos
e Sucessões de Brasília Número do processo: 0747557-29.2017.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE:
SUELY RODRIGUES DE OLIVEIRA, CLOVIS RODRIGUES DE OLIVEIRA, CELI RODRIGUES DE OLIVEIRA, CELSO RODRIGUES DE
OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: FRANCISCO CLOVIS DE OLIVEIRA, MARIA NEUSA RODRIGUES DE OLIVEIRA
SENTENÇA Cuida-se de inventário conjunto proposto em razão do falecimento de FRANCISCO CLÓVIS DE OLIVEIRA e de MARIA NEUSA
RODRIGUES DE OLIVEIRA, ocorridos em 2/5/2010 e 23/10/2017, respectivamente, tendo os falecidos deixado como herdeiros SUELY
RODRIGUES DE OLIVEIRA, CLÓVIS RODRIGUES DE OLIVEIRA, CELI RODRIGUES DE OLIVEIRA, CELSO RODRIGUES DE OLIVEIRA e
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA. A herdeira SUELY RODRIGUES DE OLIVEIRA foi nomeada inventariante. Todos os herdeiros são maiores,
capazes e estão representados pelos mesmos advogados. A inventariante não cumpriu as determinações precedentes e abandonou o processo.
É o relatório. DECIDO. Cuida-se de inventário proposto por SUELY RODRIGUES DE OLIVEIRA, CLÓVIS RODRIGUES DE OLIVEIRA, CELI
RODRIGUES DE OLIVEIRA, CELSO RODRIGUES DE OLIVEIRA e CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA para partilha dos bens deixados pelos
genitores, FRANCISCO CLÓVIS DE OLIVEIRA e de MARIA NEUSA RODRIGUES DE OLIVEIRA. Foram dadas várias oportunidades para que
a inventariante cumprisse as determinações, contudo permaneceu inerte. Diante da desídia da inventariante, REMOVO SUELY RODRIGUES
DE OLIVEIRA do cargo. Não se faz necessária a intimação dos demais herdeiros, visto que estão representados pelos mesmos advogados da
inventariante. Dispõe o Provimento 7, de 11 de junho de 2012, do TJDFT, que os inventários podem ser extintos, sem resolução do mérito, por falta
de pressuposto de desenvolvimento válido e interesse processual quando, removido o inventariante, os outros legitimados rejeitarem o encargo.
Embora não tenha havido rejeição expressa ao cargo, os herdeiros não se manifestaram em nenhum momento, o que demonstra desinteresse
na participação do processo. Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso
IV do CPC. Custas pelos requerentes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após transitada em julgado a sentença,
arquivem-se os autos. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juiz de Direito 7
N. 0747557-29.2017.8.07.0016 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: SUELY RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: CLOVIS RODRIGUES DE
OLIVEIRA. A: CELI RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: CELSO RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF24918
- BRUNA ROSA BARRETO FONSECA DIAS NUNES, DF06746 - MARIA LIGIA BARRETO FONSECA. R: FRANCISCO CLOVIS DE OLIVEIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA NEUSA RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SUELY RODRIGUES DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF24918 - BRUNA ROSA BARRETO FONSECA DIAS NUNES, DF06746 - MARIA LIGIA BARRETO FONSECA. T: BRUNA
ROSA BARRETO FONSECA DIAS NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA LIGIA BARRETO FONSECA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos
e Sucessões de Brasília Número do processo: 0747557-29.2017.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE:
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