Edição nº 76/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de abril de 2019
11.555 de todas as publicações, bem como que a partir de então, elas passem a ser feitas em nome de MARLÚCIO LUSTOSA BONFIM, OAB/
DF 16.6192. II ? O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos
pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 413
do Código Civil, pois o acolhimento da tese recursal ?ensejaria rediscussão de matéria fática e de cláusulas do contrato, incidindo, na espécie,
o óbice das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior? (AgInt no AREsp 1294870/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 29/10/2018).
Por fim, determino que as publicações sejam feitas em nome dos advogados ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES, OAB/DF sob o
nº. 23.604, e MARLÚCIO LUSTOSA BONFIM, OAB/DF 16.6192. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento
assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A020
N. 0001459-27.2017.8.07.0016 - RECURSO ESPECIAL - A. Adv(s).: DF0026705A - LISDETE DE OLIVEIRA SILVEIRA. A. Adv(s).:
DF0605800A - SELMA MARIA ANDRADE FROTA, DF3841700A - NATALIA MARINHO BORGES ROCHA. R. Adv(s).: DF0605800A - SELMA
MARIA ANDRADE FROTA, DF3841700A - NATALIA MARINHO BORGES ROCHA. R. Adv(s).: DF0026705A - LISDETE DE OLIVEIRA SILVEIRA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO:
PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0001459-27.2017.8.07.0016 RECORRENTE: ALEXANDRE MIRANDA
CABRAL RECORRIDO: SILVANA CORREA CABRAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial adesivo interposto com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja
ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTICIA A EX-CONJUGE.
FGTS. VALORES NÃO INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DO CASAL. INCOMUNICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CABIMENTO. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. 1. O valor depositado no Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, quando sacado ou quando utilizado para aquisição de bens, integra o patrimônio comum e deve
ser partilhado. Todavia, se ainda não foram percebidos, mantém-se a regra da incomunicabilidade dos frutos civis do trabalho. 2. Considerando
que a participação nos lucros e resultados possui natureza remuneratória, deve compor a base de incidência da pensão alimentícia devida em
favor da ex-cônjuge. 3. Recurso parcialmente provido. O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 1.694, §1º,
do Código Civil, 2º e 3º, ambos da Lei 10.101/2000, ao incluir a participação dos lucros e resultados por ele percebidos nos alimentos devidos à
recorrida. Sustenta que tal verba tem natureza indenizatória e não impacta na redefinição do valor dos alimentos a serem prestados. Aponta, no
aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ, a fim de comprová-la. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes
são legítimas e está presente o interesse em recorrer. O recurso especial merece prosseguir. Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente,
demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Além
disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à
apreciação da Corte Superior. III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador
ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A030
N. 0001459-27.2017.8.07.0016 - RECURSO ESPECIAL - A. Adv(s).: DF0026705A - LISDETE DE OLIVEIRA SILVEIRA. A. Adv(s).:
DF0605800A - SELMA MARIA ANDRADE FROTA, DF3841700A - NATALIA MARINHO BORGES ROCHA. R. Adv(s).: DF0605800A - SELMA
MARIA ANDRADE FROTA, DF3841700A - NATALIA MARINHO BORGES ROCHA. R. Adv(s).: DF0026705A - LISDETE DE OLIVEIRA SILVEIRA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO:
PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0001459-27.2017.8.07.0016 RECORRENTE: ALEXANDRE MIRANDA
CABRAL RECORRIDO: SILVANA CORREA CABRAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial adesivo interposto com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja
ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTICIA A EX-CONJUGE.
FGTS. VALORES NÃO INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DO CASAL. INCOMUNICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CABIMENTO. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. 1. O valor depositado no Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, quando sacado ou quando utilizado para aquisição de bens, integra o patrimônio comum e deve
ser partilhado. Todavia, se ainda não foram percebidos, mantém-se a regra da incomunicabilidade dos frutos civis do trabalho. 2. Considerando
que a participação nos lucros e resultados possui natureza remuneratória, deve compor a base de incidência da pensão alimentícia devida em
favor da ex-cônjuge. 3. Recurso parcialmente provido. O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 1.694, §1º,
do Código Civil, 2º e 3º, ambos da Lei 10.101/2000, ao incluir a participação dos lucros e resultados por ele percebidos nos alimentos devidos à
recorrida. Sustenta que tal verba tem natureza indenizatória e não impacta na redefinição do valor dos alimentos a serem prestados. Aponta, no
aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ, a fim de comprová-la. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes
são legítimas e está presente o interesse em recorrer. O recurso especial merece prosseguir. Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente,
demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Além
disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à
apreciação da Corte Superior. III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador
ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A030
N. 0001459-27.2017.8.07.0016 - RECURSO ESPECIAL - A. Adv(s).: DF0026705A - LISDETE DE OLIVEIRA SILVEIRA. A. Adv(s).:
DF0605800A - SELMA MARIA ANDRADE FROTA, DF3841700A - NATALIA MARINHO BORGES ROCHA. R. Adv(s).: DF0605800A - SELMA
MARIA ANDRADE FROTA, DF3841700A - NATALIA MARINHO BORGES ROCHA. R. Adv(s).: DF0026705A - LISDETE DE OLIVEIRA SILVEIRA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO:
PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0001459-27.2017.8.07.0016 RECORRENTE: SILVANA CORREA CABRA
RECORRIDO: ALEXANDRE MIRANDA CABRAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso
III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se
redigida nos seguintes termos: CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTICIA A EX-CONJUGE. FGTS. VALORES NÃO
INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DO CASAL. INCOMUNICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS E RESULTADOS. CABIMENTO. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. 1. O valor depositado no Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço - FGTS, quando sacado ou quando utilizado para aquisição de bens, integra o patrimônio comum e deve ser partilhado. Todavia, se
ainda não foram percebidos, mantém-se a regra da incomunicabilidade dos frutos civis do trabalho. 2. Considerando que a participação nos lucros
e resultados possui natureza remuneratória, deve compor a base de incidência da pensão alimentícia devida em favor da ex-cônjuge. 3. Recurso
parcialmente provido. A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.659 do Código
Civil, sustentando a possibilidade de partilha dos valores depositados na conta vinculada de FGTS do recorrido, pouco importando se o valor
não foi sacado na constância do matrimônio ou logo após a separação; b) artigo 85, §§ 11 e 14, do Código de Processo Civil, pugnando pela
fixação de honorários advocatícios em favor de seus patronos. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse
em recorrer. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de
admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido com relação à apontada ofensa aos artigos 1.659 do Código Civil, e 85, §§ 11 e 14, do
Código de Processo Civil. Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente
jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação
da Corte Superior. III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C.
OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A030
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