Edição nº 92/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de maio de 2019
N. 0706103-62.2018.8.07.0007 - ARROLAMENTO COMUM - A: DANIEL FERNANDES SILVEIRA. A: CLEDINALVA FERNANDES
SILVEIRA. A: VERONICA FERNANDES SILVEIRA. A: DEBORA FERNANDES SILVEIRA. A: EDMO SILVEIRA FILHO. A: EDINALVA
FERNANDES SILVEIRA. A: SANDRA MARY FERNANDES SILVEIRA. A: RITA DE CASSIA FERNANDES SILVEIRA. A: RITA MARA
FERNANDES SILVEIRA. A: MARCIA FERNANDES SILVEIRA. A: MARLON SILVEIRA DA SILVA. A: DANIELE SILVEIRA CAIRES. A: CASSIA
MARY FERNANDES SILVEIRA. Adv(s).: DF0031165A - HIGOR MACHADO CAMPOS. R: EDMO FREIRE SILVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o inventariante
para se manifestar acerca da cota ministerial, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília-DF, 14 de maio de 2019. GILSARA CARDOSO BARBOSA
FURTADO Juíza de Direito
N. 0706103-62.2018.8.07.0007 - ARROLAMENTO COMUM - A: DANIEL FERNANDES SILVEIRA. A: CLEDINALVA FERNANDES
SILVEIRA. A: VERONICA FERNANDES SILVEIRA. A: DEBORA FERNANDES SILVEIRA. A: EDMO SILVEIRA FILHO. A: EDINALVA
FERNANDES SILVEIRA. A: SANDRA MARY FERNANDES SILVEIRA. A: RITA DE CASSIA FERNANDES SILVEIRA. A: RITA MARA
FERNANDES SILVEIRA. A: MARCIA FERNANDES SILVEIRA. A: MARLON SILVEIRA DA SILVA. A: DANIELE SILVEIRA CAIRES. A: CASSIA
MARY FERNANDES SILVEIRA. Adv(s).: DF0031165A - HIGOR MACHADO CAMPOS. R: EDMO FREIRE SILVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o inventariante
para se manifestar acerca da cota ministerial, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília-DF, 14 de maio de 2019. GILSARA CARDOSO BARBOSA
FURTADO Juíza de Direito
N. 0706103-62.2018.8.07.0007 - ARROLAMENTO COMUM - A: DANIEL FERNANDES SILVEIRA. A: CLEDINALVA FERNANDES
SILVEIRA. A: VERONICA FERNANDES SILVEIRA. A: DEBORA FERNANDES SILVEIRA. A: EDMO SILVEIRA FILHO. A: EDINALVA
FERNANDES SILVEIRA. A: SANDRA MARY FERNANDES SILVEIRA. A: RITA DE CASSIA FERNANDES SILVEIRA. A: RITA MARA
FERNANDES SILVEIRA. A: MARCIA FERNANDES SILVEIRA. A: MARLON SILVEIRA DA SILVA. A: DANIELE SILVEIRA CAIRES. A: CASSIA
MARY FERNANDES SILVEIRA. Adv(s).: DF0031165A - HIGOR MACHADO CAMPOS. R: EDMO FREIRE SILVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o inventariante
para se manifestar acerca da cota ministerial, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília-DF, 14 de maio de 2019. GILSARA CARDOSO BARBOSA
FURTADO Juíza de Direito
N. 0705319-51.2019.8.07.0007 - INVENTÁRIO - A: JOSEFA CARDOSO DE JESUS. A: VALERIA SOARES DE SOUZA. Adv(s).:
DF0031195A - LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA. R: MARIDGE EULALIA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Aguarde-se o ajuizamento da ação de Testamento
no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Brasília-DF, 14 de maio de 2019. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0705319-51.2019.8.07.0007 - INVENTÁRIO - A: JOSEFA CARDOSO DE JESUS. A: VALERIA SOARES DE SOUZA. Adv(s).:
DF0031195A - LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA. R: MARIDGE EULALIA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Aguarde-se o ajuizamento da ação de Testamento
no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Brasília-DF, 14 de maio de 2019. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0706895-79.2019.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF0016401A - Erasmo Antonio Porta. Emende-se a petição
inicial, para: 1) juntar cópia do RG e o CPF dos requerentes; 2) anexar documentos que comprovem a suposta convivência em regime de união
estável, tais como: declaração de Imposto de Renda, INSS ou plano de saúde, em que uma das partes figure como dependente da outra; prova da
mesma residência e domicílio; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; procuração
ou fiança reciprocamente outorgada; conta bancária conjunta; registro em associação de qualquer natureza, em que conste um parte como
dependente da outra; apólice de seguro em que conste uma parte como segurada e a outra como beneficiária; ficha de tratamento em instituição
de assistência médica, em que conste uma parte como responsável e a outra como usuária; escritura de compra de imóvel em conjunto pelas
partes; 3) esclarecer o período exato de convivência do casal (termo inicial e termo final); 4) excluir o item "d" de oferta de alimentos para os
filhos das partes, devendo ser requerido em ação própria; 5) excluir os pedidos constantes dos itens "e" e "f", tendo em vista que a competência
do Juízo de Família está fixada pelo art. 27 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, de natureza absoluta em razão da matéria.
Nesse turno, o Juízo de Família alcança as discussões patrimoniais decorrentes de divórcio/união estável apenas para fins de fixação da partilha,
definindo quais os bens e qual o percentual deles é cabível a cada cônjuge, segundo o regime de bens adotado. Desse modo, este Juízo não
cuida da dissolução do condomínio formado pela divisão dos bens, para que sejam efetivamente distribuídos valores entre os ex-cônjuges. Assim,
destaco que descabe falar em arbitramento de alugueis enquanto não decidida a partilha, porquanto o casal mantém a titularidade sobre os bens
a título de mancomunhão e não de condomínio, sendo que, após a partilha, com a formação condominial, a competência segue a norma residual
prevista no art. 25 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. Por fim, venham aos autos nova petição inicial, na íntegra, observandose as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. Prazo de 15 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. Brasília-DF,
14 de maio de 2019. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0706813-48.2019.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: DF55541 - MCJERRY DI ANDRADE CAMARGO.
Preliminarmente, considerando que nenhuma das partes é domiciliada em Taguatinga, esclareça o porque do ajuizamento da presente ação nesta
Circunscrição. Outrossim, tendo em vista que se trata de acordo de alimentos consensual, emende-se a inicial para que as partes componham
unicamente o polo ativo. Assim, instruam-se os autos com nova petição inicial devendo vir assinada e rubricada pelos requerentes, a fim de
demonstrar ciência inequívoca do feito. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília-DF, 14 de maio de 2019. GILSARA
CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0706868-96.2019.8.07.0007 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - Adv(s).: DF0042462A - JUSSARA MOURA FERNANDES GOMES. Recolhamse as custas processuais ou comprove a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência Constitucional (artigo 5º, inciso
LXXIV). Emende-se a petição inicial, para: 1) anexar certidão de casamento expedida recentemente; 2) juntar aos autos certidão atualizada da
matrícula dos bens imóveis que se pretende partilhar, da qual se façam constar os eventuais ônus reais que sobre ele recaem. Caso não se
tenha operado a transmissão da propriedade do bem às partes, mediante a lavratura do pertinente ato de registro, impor-se-á a emenda à petição
inicial, a pretexto de que a pretensão de partilha tenha como objeto apenas os direitos incidentes sobre ele. Advirto que a partilha dos bens
deverá vir em percentuais devidos a cada cônjuge; 3) anexar o CRLV de 2018 do veículo a ser partilhado; 4) anexar cópia do contrato social das
sociedades empresárias descritas na inicial; 5) anexar certidão simplificada das referidas sociedades empresárias perante a Junta Comercial do
Distrito Federal; 6) esclarecer a data exata da separação de fato do casal. Por fim, venham aos autos nova petição inicial, na íntegra, observandose as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília-DF, 14
de maio de 2019. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0700104-94.2019.8.07.0007 - INVENTÁRIO - A: BARBARA SCARAMBONE LEAL. A: ISABELA SCARAMBONE LEAL. Adv(s).:
DF0004296A - ELEUSA MOREIRA, DF0007917A - SERGIO DE FREITAS MOREIRA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Converto o feito para INVENTÁRIO COMUM. Anote-se. Defiro a gratuidade de justiça às
requeridas Alessandra e Júlia. Em análise da impugnação e da cota ministerial, mantenho a inventariante nomeada no encargo por seus próprios
fundamentos. Excluo do presente inventário CLÓVIS ANTÔNIO LEAL, eis que não é herdeiro do falecido. Esclareço às partes, que cabe ao Juízo
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