Edição nº 95/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de maio de 2019
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
CERTIDÃO
N. 0700515-77.2018.8.07.0006 - INVENTÁRIO - A: MARIA DE FATIMA SOBRINHO BARBOSA. A: MARIA MIRIAM SOBRINHO GUERRA
FIGUEIREDO. A: GILVAN JOSE SOBRINHO. A: LUZIA HELENA SOBRINHO DA FONSECA. A: LUSIMAR FONSECA CORREIA FELIX. A: TANIA
FONSECA CORREIA VIEIRA. A: FRANCISCO JOSE SOBRINHO. Adv(s).: DF0026886A - SHAILA GONCALVES ALARCAO. R: JOSE CORREIA
SOBRINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA BRIGIDA DA FONSECA CORREIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA
GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA DA GUIA NASCIMENTO BRANDAO. Adv(s).: DF0035090A MARCIO ALEXANDRE PINTO VIEIRA. T: MARCIO ALEXANDRE PINTO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro 2ª Vara de Família e
de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0700515-77.2018.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Tendo
em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Sobradinho, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao
disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam os requerentes intimados na pessoa de seu advogado, por publicação,
para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do
Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado
o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Sobradinho/DF, 17
de maio de 2019. DANIELA MARIA WERLANG SOARES Servidor Geral
N. 0703154-34.2019.8.07.0006 - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO - Adv(s).: DF0022773A - MARIA
LUCIANA PENA RAMALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum
Desembargador Juscelino José Ribeiro 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho - 2ªVFOSSOB Número do processo:
0703154-34.2019.8.07.0006 Classe judicial: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO (87) CERTIDÃO Certifico que encaminhei
o mandado de averbação devidamente instruído ao Cartório do 2º Ofício de Registro Civil de Sobradinho via Sistema PJE, ficam as partes
intimadas a recolherem eventuais emolumentos da averbação ao referido Ofício. Remeto os autos ao contador para eventuais custas finais.
Sobradinho/DF, 17 de maio de 2019. NEUSA NASCIMENTO SANTANA Diretora de Secretaria Substituta
N. 0700863-61.2019.8.07.0006 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - Adv(s).: DF0011466A - ALESSANDRO
MARCONE FERRAZ MATTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo:
0700863-61.2019.8.07.0006 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO Tendo em vista a
juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Sobradinho, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto
no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes autoras intimadas na pessoa de seu advogado, por publicação, para
efetuarem o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal
(www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o
pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Sobradinho/DF, 17
de maio de 2019. NEUSA NASCIMENTO SANTANA Diretora de Secretaria Substituta
INTIMAÇÃO
N. 0702269-20.2019.8.07.0006 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: DF0036042A - DANIEL SOARES ALVARENGA DE
MACEDO. Decisão: "Indefiro o requerimento de cancelamento da audiência, porquanto se trata de audiência una, sob o rito da Lei 5.478/68, de
modo que, não havendo conciliação, será realizada, no mesmo ato, a instrução e julgamento. De outro modo, defiro o requerimento remanescente.
Proceda-se a consulta de endereços da ré por meio dos sistemas Infoseg e SIEL. Com o resultado, cite-se e intime-se com urgência. Havendo
repetição de endereços já diligenciados, retornem conclusos para apreciar o requerimento de citação por edital. Sobradinho - DF, Sexta-feira, 17
de Maio de 2019. Marco Antônio da Costa, Juiz de Direito."
CERTIDÃO
N. 0701211-79.2019.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: PB23827 - MATHEUS PEREIRA ROSENDO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVFOSSOB - 2ª Vara de Família e de Órfãos
e Sucessões de Sobradinho Processo: 0701211-79.2019.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da
Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda
pretende produzir. Sobradinho/DF, 19 de maio de 2019. NEUSA NASCIMENTO SANTANA Diretora de Secretaria Substituta
INTIMAÇÃO
N. 0710937-14.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF0022834A - TIAGO CARDOZO DA SILVA. Adv(s).:
DF0015883A - ANA PAULA PEREIRA MENESES. Embargos respondidos/sentença: "Por considerar haver vícios do art. 1.022 do Código de
Processo Civil na sentença de ID 32717385, a requerente interpôs embargos de declaração (ID 33612834).Conheço dos embargos de declaração,
porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.No mérito, não assiste razão à embargante. Como é cediço, os embargos de
declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão,
contradição ou obscuridade. No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a embargante a modificação
da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe nesta via.Com efeito, eventual contradição só ocorre
entre os elementos da mesma decisão, o que não acontece no presente caso.Não obstante a ausência de contradição, passo ainda assim ao
mérito do recurso. Nesse sentido, ao contrário do afirmado pela requerente, não há no acordo de ID 32650341, homologado em outro Juízo,
qualquer cláusula referente aos honorários advocatícios. Além disso, é preciso pontual que não foi homologado neste processo qualquer acordo.
O que ocorreu foi a extinção do processo, sem exame do mérito, por perda do objeto. A condenação se deu pelo critério da causalidade, não
da sucumbência, de modo que o acórdão juntado não lhe socorre, além do que é apenas persuasivo. Por fim, cabe esclarecer que as custas
processuais se tratam de taxa cobrada em contraprestação ao serviço jurisdicional, de modo que, ainda que estivesse previsto em acordo, o que
não é o caso, como já mencionado, não poderiam as partes simplesmente dispor sobre a desnecessidade de pagamento, exatamente porque o
pagamento das custas está fora de seus poderes e faculdades. Desse modo, não podem essa questão ser objeto de negócio processual, nos
termos do art. 190 do Código de Processo Civil e o juiz pode controlar a validade, conforme dispõe o parágrafo único do mesmo artigo.Ante
o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada. Sobradinho - DF, 20 de maio de 2019. Marco
Antônio da Costa, Juiz de Direito."
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