Edição nº 99/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de maio de 2019
n. 21625743. O Juízo da Vara Cível de Planaltina julgou procedente os pedidos realizados na exordial, e parcialmente procedentes os pedidos
realizados em sede de reconvenção, nos seguintes termos: (...) Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo a liminar
e JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente objeto do
contrato que instrui a petição inicial. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa
de despesas do emitente, no valor de R$ 271,62, e determino que a parte autora promova o abatimento da referida quantia no valor da dívida.
Declaro a ilegalidade da cláusula "5" do contrato objeto dos autos, para determinar que no período de anormalidade incida apenas a Comissão de
Permanência em 1,72% ao mês. Determino que a parte autora apresente novo memorial descritivo da dívida. Diante da sucumbência recíproca,
mas não proporcional, condeno a ré com o pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 70% e a parte autora no percentual
de 30%. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A ré interpôs apelação id. 7483956 aduzindo a necessidade de reforma
da sentença. Narra que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, consolidou a tese de validade da cobrança de tarifa de
cadastro, ressalvando, porém, a possibilidade de apreciação judicial da onerosidade excessiva de tal tarifa. Assevera que, no presente caso, a
apelada cobrou R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) a título de tarifa de cadastro, quando a média para o período (novembro/2014)
segundo o Banco Central era de R$ 333,00 (trezentos e trinta e três reais) ou seja, o valor cobrado estava mais de 67% acima da média. Sustenta
que a referida tarifa não representa gastos consideráveis à instituição financeira, razão pela qual a cobrança excessiva promovida pela apelada,
não se justifica. Questiona, ainda, a proporção fixada a título de custas e honorários advocatícios a cargo do apelado, requerendo a modificação.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para (i) reformar a sentença reconhecendo a onerosidade excessiva da cláusula
que prevê a cobrança de tarifa de cadastro; (ii) condenar o apelado a arcar com as custas e honorários advocatícios em proporção distinta
daquela fixada em sentença e a arbitrar honorários advocatícios recursais, consoante previsão do § 11 do art. 85 do CPC. Ausente preparo diante
da concessão dos benefícios da justiça gratuita deferidos na sentença id. 7483953. Contrarrazões id. 7483964, pugnando pela manutenção da
sentença. É o relatório. Peço dia para julgamento. VOTOS O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator Presentes os
pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. O cerne da questão está adstrito em verificar a onerosidade excessiva da cláusula
que prevê a Tarifa de Cadastro cobrada pelo banco apelado. Apelante afirma, em síntese, que em pese o STJ tenha reconhecido a legalidade da
cobrança da referida tarifa, não afastou da apreciação judicial os casos em que a cobrança se mostre descomunal. Alega que, no caso em exame,
o apelado cobrou R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) a título de Tarifa de Cadastro, quando a média para o período (novembro/2014)
segundo o Banco Central, era de R$ 333,00 (trezentos e trinta e três reais) ou seja, o valor cobrado estava mais de 67% acima da média, motivo
pelo qual deve ser reconhecido o excesso na cobrança. Sem razão a apelante. Inicialmente, cumpre destacar que o STJ, no Recurso Especial
1.255.573/RS julgado no regime de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese acerca da validade da cobrança de tarifa de cadastro: Tema: 620 ?
Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser
cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não obstante o reconhecimento da legitimidade da cobrança
da Tarifa de Cadastro, restando demonstrada vantagem excessiva por parte da instituição financeira nada impede que possa ser considerada
abusiva ou ilegal. Tal entendimento decorre do direito, previsto no art. 6º, V do CDC, de o consumidor ver modificadas ou revistas cláusulas
contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que em razão de fatos supervenientes as tornem excessivamente onerosas. A
legislação consumerista também dispõe, em seu art. 51, IV, que embora previstas contratualmente, são nulas de pleno direito, dentre outras
hipóteses, as cláusulas contratuais lesivas ou danosas ao consumidor. No caso em análise, a apelante afirma que para o período correspondente
ao de vigência de seu contrato (novembro/2014) o valor médio indicado pelo Banco Central como adequado para cobrança de Tarifa de Cadastro
seria de R$ 333,00 (trezentos e trinta e três reais), no entanto o banco apelado realizou a referida cobrança no valor de R$ 495,00 (quatrocentos
e noventa e cinco reais) o que demonstra excessividade na cobrança. Como é sabido, a distribuição do ônus da prova é matéria prevista no
art. 373 do CPC. De acordo com esse dispositivo as partes devem fazer prova de suas alegações, seja para demonstrar a existência de seu
direito, seja para impedir o reconhecimento do direito da parte adversa. No caso em exame, no entanto, a parte apelante não cumpriu de maneira
efetiva a recomendação legal, visto que inexistem nos autos elementos capazes de confirmar a exorbitância na cobrança realizada pelo apelado,
no que diz respeito à Tarifa de Cadastro. Apesar das alegações da apelante, não constam no processo provas de que o valor médio cobrado
a título de Tarifa de Cadastro no mês em que foi celebrado o contrato (novembro/2014) era de R$ 333,00 (trezentos e trinta e três reais). A
apelante se limitou a fazer afirmações sem trazer a Juízo subsídios capazes de confirmá-las e amparar seu pleito. Não havendo nos autos
qualquer documento apto a demonstrar excesso na cobrança procedida pelo apelado, deve ser respeitada e mantida a tarifa prevista no contrato
celebrado entre as partes (id. 7483856) correspondente a 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais). Nesse sentido já se manifestou este
Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA.
EXCESSO NÃO DEMOSNTRADO. REDUÇAO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 1.350,00. VERBA
HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE AQUELE (VALOR DA CAUSA), PRETENSÃO À REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.Do valor da tarifa
de cadastro. 3.1. Segundo o art. 373 do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito. 3.2. No caso, apesar de apelante
sustentar que a cobrança foi superior ao valor médio à época, quando intimado para a produção de provas não demonstrou o excesso. (Acórdão
n.1026804, 20160110065897APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/06/2017, Publicado no DJE: 27/06/2017.
Pág.: 221/241) CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS. ABUSIVIDADE CONSTATADA.
TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LÍCITA. (...) 3. É lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, desde que esteja prevista expressamente no
contrato, observe as diretrizes do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil e não apresente valor abusivo, circunstâncias não
verificadas nos contratos em exame. Precedentes. (Acórdão n.1118550, 07047348520178070001, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 22/08/2018, Publicado no PJe: 28/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E CONSUMIDOR. REVISIONAL. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. (...) 2. A cobrança a título
de "tarifa de cadastro" (prevista na Resolução CMN nº 3.518/2007 - art. 3º - Tabela I da Circular 3.371/2007), constando expressamente no
contrato, é permitida, desde que não ostente valor abusivo. No caso, tem-se como razoável a cobrança de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa
reais) a este título, pois inexistente prova em contrário. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1114808, 20161010054256APC, Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/08/2018, Publicado no DJE: 10/08/2018. Pág.: 308/311) Ao eleger a instituição
financeira para a celebração do contrato de financiamento, fazendo uso de sua liberdade de contratar, a apelante aderiu aos termos do contrato
devendo a eles se submeter, inclusive no que diz respeito ao pagamento do valor estipulado a título de tarifa de cadastro, sobretudo quando
não evidenciada abusividade na cobrança. Dessa forma, não tendo a apelante comprovado a alegada excessividade na cobrança efetuada
pelo apelado, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I do CPC sendo a improcedência do pedido, para reconhecer a onerosidade
excessiva da cláusula que prevê a cobrança de tarifa de cadastro, medida que se impõe. Assim entende esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(560 e 561 DO CPC/2015). NÃO PREENCHIMENTO. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR NÃO COMPROVADA. ESBULHO. DELIMITAÇÃO DO
BEM. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO 373, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 333, I, DO CPC/73). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. (...) 4. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus processual de
comprovar que exercia a posse sobre o bem objeto do litígio, e pairando incertezas acerca do esbulho e dos fatos, tais como narrados na
inicial, a improcedência do pedido é medida que impõe. 5. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil/2015 (333, I, CPC/2015),
compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. (Acórdão n.1080865, 20140810071895APC, Relator: SIMONE LUCINDO
1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/02/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018. Pág.: 339-348) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS. ATO DA ADMINISTRAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE DECLARAÇÃO. CONCURSO
PÚBLICO. CONSELHO TUTELAR DO DISTRITO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NA ÁREA DE CRIANÇA
E ADOLESCENTE. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO EM PROJETO SOCIAL. IRREGULARIDADE NA INFORMAÇÃO
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