Edição nº 99/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de maio de 2019
a penhora no rosto dos autos no processo de n. 0719498-65.2016.8.07.0016, em trâmite no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, a
reserva de crédito a ser destinada a MARILIA DE SOUZA SILVA, no valor de R$ 9.370,00 (nove mil trezentos e setenta reais). Porém, após
ter sido determinado aguardar as hastas públicas já designadas, sobrevieram petições do exequente e da 2ª executada (Id?s n. 34864431 e
34864458), informando composição de acordo para a satisfação do débito relacionado a 2ª devedora. Dentre outras especificações descritas no
termo, ficou acordado que a 2ª executada pagará a título de honorários ao advogado do exequente, o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais)
e R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao exequente, devendo a ação prosseguir, quanto ao valor remanescente devido, em relação aos devedores
RAFAEL DE SOUZA SILVA e PATRICIA HENRIQUES DE OLIVEIRA. Por fim, requereram que sejam desbloqueados os bens de propriedade da
executada MARILIA constritos em razão do presente processo. É a síntese do necessário, DECIDO: É possível a homologação de acordo do
credor com um dos executados e a ação prosseguir com os demais devedores, conforme aduz o art. 275 do Código Civil: ?Art. 275. O credor
tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos
os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto?. Dessa forma, não há óbice à homologação de acordo firmado entre o
exequente e a 2ª devedora, ainda que após o início da fase de cumprimento de sentença e da ação ter seu regular prosseguimento contra os
demais devedores. Por essa razão, necessária a desconstituição das penhoras lançadas sobre os veículos de propriedade da executada no
Sistema RENAJUD de Id?s n. 10010405 e 14066027, da baixa da penhora no rosto dos autos no processo que tramita no 1º Juizado Especial da
Fazenda Pública e o cancelamento das hastas públicas designadas para os dias 03/06/2019 e 06/06/2019, para a venda do imóvel denominado
apartamento 304, da Torre H, SGVC LOTE 27/28/29 E 30 do SRIA ?Guará - Brasília ? DF Ante o exposto, homologo os acordos firmados entre o
exequente e a 2ª executada, MARILIA DE SOUZA SILVA, nos Id?s n. 34864431 e 34864458, para que produzam os seus regulares efeitos. Por
conseguinte, resolvo o processo em relação a MARILIA DE SOUZA SILVA, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea
"b", do CPC. Promovo a baixa das penhoras lançadas no Sistema RENAJUD (Id?s n. 10010405 e 14066027). Além disso, considerando o acordo
firmado entre o credor e a 2ª executada para o pagamento do débito, oficie-se ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública (Id. n. 22110339),
para que promova a baixa da penhora lançada no rosto dos autos de n. 0719498-65.2016.8.07.0016. No mesmo sentido, tendo em vista a
homologação de acordo formulada na presente ação com a 2ª executada, DETERMINO o cancelamento das hastas públicas designadas para
os dias 03/06/2019 e 06/06/2019. Comunique-se ao NULEJ e oficie-se ao credor hipotecário informando o cancelamento das hastas públicas.
Sem prejuízo, promova à Secretaria a exclusão do nome da executada MARILIA DE SOUZA SILVA do polo passivo da ação, devendo o feito
prosseguir somente contra RAFAEL DE SOUZA SILVA e PATRICIA HENRIQUES DE OLIVEIRA. Noutro giro, intime-se o autor para promover o
andamento do feito, indicando outros bens em nome dos executados passíveis de penhora, para a satisfação do valor remanescente, no prazo
de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá apresentar também a planilha de débito atualizada. Por fim, considerando a ausência de resposta
do ofício de Id. n. 19966872 e do transcurso de prazo, reitere-se o expediente, a fim de verificar a atual situação do veículo de PLACA PAW5087
gravada com cláusula de alienação fiduciária (PATRICIA HENRIQUES DE OLIVEIRA).I.
N. 0709280-68.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU. Adv(s).:
DF0022423A - FABIO ROCKFFELLER ROCHA. R: RAFAEL DE SOUZA SILVA. Adv(s).: DF0028629A - MILDREDY MENDES VIEIRA,
DF0029527A - EUZIMAR MACEDO LISBOA. R: MARILIA DE SOUZA SILVA. Adv(s).: DF0044320A - DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS,
DF0036993A - THIAGO CAETANO LUZ. R: PATRICIA HENRIQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0028629A - MILDREDY MENDES VIEIRA,
DF0029527A - EUZIMAR MACEDO LISBOA. T: CEF. Adv(s).: DF0017348A - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. T: ELIZABETH PEREIRA
DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de
cumprimento de sentença proposto por FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU em face de RAFAEL DE SOUZA SILVA, MARILIA DE
SOUZA SILVA e PATRICIA HENRIQUES DE OLIVEIRA. No curso do processo, tendo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito,
foram os autos encaminhados para as pesquisas de bens nos Sistemas do Juízo, conforme determinado na decisão de Id. n. 9202219. Assim,
foram realizados bloqueios parciais nas contas das executadas MARILIA e PATRICIA, via Sistema BACENJUD, no valor total de R$ 21.822,67
(vinte e um mil oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos), tendo os valores já sido liberados em favor do credor, conforme
documentos de Id?s n. 13314703 e 13316233. Nada obstante, também foram bloqueados 03 (três) veículos de propriedade da executada
MARÍLIA, no Sistema RENAJUD, conforme comprovantes de Id?s n. 10010405 e 14066027. Ainda, foi localizado veículo da executada PATRICIA,
também no Sistema RENAJUD, impossibilitada sua constrição, por estar alienado fiduciariamente. Dessa forma, requereu o credor na peça de Id.
n. 13687618, a penhora sobre os direitos de aquisição sobre o veículo, tendo sido determinado na decisão de Id. n. 14065998 a expedição de ofício
à Instituição Bancária responsável pelo contrato para que informasse o valor já pago pela devedora, bem como o respectivo saldo devedor. O ofício
foi expedido, conforme Id. n. 19966872, não tendo até o momento sido respondido. Contudo, restando, ainda um saldo devedor considerável,
requereu o credor a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel de propriedade da executada MARILIA DE SOUZA SILVA, denominado apartamento
304, da Torre H, SGVC LOTE 27/28/29 E 30 do SRIA ?Guará - Brasília ? DF), o qual foi deferido na decisão de Id. n. 14065998. Dessa forma,
após as providências necessárias, foram designadas hastas públicas para os dias 03/06/2019 e 06/06/2019 (Id. n. 31876797), tendo o autor
apresentado a planilha atualizada do débito em relação as fiadoras MARILIA e PATRICIA (Id. n. 29865970), bem como informado pelo credor
hipotecário o valor do seu crédito (30670017 e 34263794). Noutro giro, foi determinado também por este Juízo, após ser requerido pelo exequente,
a penhora no rosto dos autos no processo de n. 0719498-65.2016.8.07.0016, em trâmite no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, a
reserva de crédito a ser destinada a MARILIA DE SOUZA SILVA, no valor de R$ 9.370,00 (nove mil trezentos e setenta reais). Porém, após
ter sido determinado aguardar as hastas públicas já designadas, sobrevieram petições do exequente e da 2ª executada (Id?s n. 34864431 e
34864458), informando composição de acordo para a satisfação do débito relacionado a 2ª devedora. Dentre outras especificações descritas no
termo, ficou acordado que a 2ª executada pagará a título de honorários ao advogado do exequente, o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais)
e R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao exequente, devendo a ação prosseguir, quanto ao valor remanescente devido, em relação aos devedores
RAFAEL DE SOUZA SILVA e PATRICIA HENRIQUES DE OLIVEIRA. Por fim, requereram que sejam desbloqueados os bens de propriedade da
executada MARILIA constritos em razão do presente processo. É a síntese do necessário, DECIDO: É possível a homologação de acordo do
credor com um dos executados e a ação prosseguir com os demais devedores, conforme aduz o art. 275 do Código Civil: ?Art. 275. O credor
tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos
os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto?. Dessa forma, não há óbice à homologação de acordo firmado entre o
exequente e a 2ª devedora, ainda que após o início da fase de cumprimento de sentença e da ação ter seu regular prosseguimento contra os
demais devedores. Por essa razão, necessária a desconstituição das penhoras lançadas sobre os veículos de propriedade da executada no
Sistema RENAJUD de Id?s n. 10010405 e 14066027, da baixa da penhora no rosto dos autos no processo que tramita no 1º Juizado Especial da
Fazenda Pública e o cancelamento das hastas públicas designadas para os dias 03/06/2019 e 06/06/2019, para a venda do imóvel denominado
apartamento 304, da Torre H, SGVC LOTE 27/28/29 E 30 do SRIA ?Guará - Brasília ? DF Ante o exposto, homologo os acordos firmados entre o
exequente e a 2ª executada, MARILIA DE SOUZA SILVA, nos Id?s n. 34864431 e 34864458, para que produzam os seus regulares efeitos. Por
conseguinte, resolvo o processo em relação a MARILIA DE SOUZA SILVA, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea
"b", do CPC. Promovo a baixa das penhoras lançadas no Sistema RENAJUD (Id?s n. 10010405 e 14066027). Além disso, considerando o acordo
firmado entre o credor e a 2ª executada para o pagamento do débito, oficie-se ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública (Id. n. 22110339),
para que promova a baixa da penhora lançada no rosto dos autos de n. 0719498-65.2016.8.07.0016. No mesmo sentido, tendo em vista a
homologação de acordo formulada na presente ação com a 2ª executada, DETERMINO o cancelamento das hastas públicas designadas para
os dias 03/06/2019 e 06/06/2019. Comunique-se ao NULEJ e oficie-se ao credor hipotecário informando o cancelamento das hastas públicas.
Sem prejuízo, promova à Secretaria a exclusão do nome da executada MARILIA DE SOUZA SILVA do polo passivo da ação, devendo o feito
prosseguir somente contra RAFAEL DE SOUZA SILVA e PATRICIA HENRIQUES DE OLIVEIRA. Noutro giro, intime-se o autor para promover o
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