Edição nº 101/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de maio de 2019
Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Taguatinga
1ª Vara Criminal de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE MAIO DE 2019
Juiz de Direito: Tiago Fontes Moretto
Diretora de Secretaria: Tatiana Dantas de Andrade
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2017.07.1.006899-4 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: EDUARDO GONCALVES DA SILVA FERNANDES. Adv(s).: DF054483 - AMANDA MARIA ALVES REIS COELHO. VITIMA: EM APURACAO
(MASCULINO). Adv(s).: (.). Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra EDUARDO GONCALVES DA
SILVA FERNANDES. Após o recebimento da denúncia, o réu foi pessoalmente citado (fls. 198) e apresentou resposta à acusação (fl. 178/183).
Da análise de que trata o art. 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade
do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária do acusado.
A matéria de mérito alegada pela defesa demanda a devida instrução processual e será apreciada por ocasião da prolação da sentença. Quanto
ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Ressalta-se,
ainda, que não é cabível o oferecimento de suspensão condicional do processo, conforme manifestação do Ministério Público, fl. 201/201v. Ante
o exposto, designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal.
Intimem-se/requisitem-se a vítima, o réu e as testemunhas, expedindo-se carta(s) precatória(s), se necessário. Proceda a Secretaria às demais
diligências necessárias à realização do ato. Após a designação da audiência, dê-se ciência à defesa. Taguatinga - DF, quinta-feira, 04/04/2019
às 16h11. Tiago Fontes Moretto,Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE MAIO DE 2019
Juiz de Direito: Tiago Fontes Moretto
Diretora de Secretaria: Tatiana Dantas de Andrade
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2016.07.1.017934-7 - Acao Penal - Procedimento Sumario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF9999999 - SEM INFORMACAO
ADVOGADO. R: EVERARDO ALVES RIBEIRO FILHO. Adv(s).: DF036131 - LIDIA GRIGAITIS RIBEIRO DINIZ. CERTIDAO - Nesta data, remeti
os autos para publicação da sentença. O acusado será intimado acerca da sentença por intermédio de seu advogado constituído nos autos,
dispensada a intimação pessoal, conforme regra preconizada no art. 392 do Código de Processo Penal. Taguatinga - DF, terça-feira, 28/05/2019
às 15h46Hora. SENTENÇA: O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a extinção da punibilidade do réu EVERARDO ALVES RIBEIRO FILHO ante o
decurso do prazo da suspensão condicional do processo e o cumprimento das condições estabelecidas. É o breve relatório. Compulsando os
autos, verifico que em 31 de janeiro de 2019 transcorreu o prazo de dois anos do período de prova a que o acusado fora submetido e durante
o qual permanecera suspenso o presente processo. Não há notícia de que o réu tenha se ausentado do Distrito Federal por mais de trinta dias
ou mudado de residência sem comunicar ao juízo. A prestação pecuniária em favor da vítima Adriano foi devidamente realizada (fl. 133). Quanto
à vítima Alessandra, o réu comprovou apenas o pagamento de uma parcela (fl. 132) e afirmou ter efetuado o pagamento integral das demais,
alegando ter perdido os comprovantes de pagamento (fl. 131). Nesse sentido, foram realizadas diversas diligências com o objetivo de verificar
junto à referida ofendida o pagamento da indenização, todavia a vítima não foi encontrada (fls. 120, 123 e 127), bem como não informou nos autos
eventual inadimplência. Assim, não há elementos que indiquem o descumprimento da obrigação. Os comparecimentos trimestrais acordados
foram realizados de forma satisfatória (fl. 104). A folha de antecedentes penais atualizada (fls. 105/107) não registra a prática de novo crime ou
contravenção penal no período de prova. Ante o exposto, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/95, declaro extinta a punibilidade de
EVERARDO ALVES RIBEIRO FILHO. Intime-se o réu por qualquer meio idôneo de comunicação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei n.º 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as comunicações e registros necessários. Taguatinga - DF, quarta-feira, 22/05/2019 às 15h21. Tiago
Fontes Moretto,Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE MAIO DE 2019
Juiz de Direito: Tiago Fontes Moretto
Diretora de Secretaria: Tatiana Dantas de Andrade
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2019.07.1.001494-2 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
ALISSON NAQUIS DA SILVA e outros. Adv(s).: GO055220 - THIAGO LINO TONACO. R: PAULO ROBERTO FELIX DA SILVA. Adv(s).: GO055220
- THIAGO LINO TONACO. R: SAIMOM SOUZA CABRAL. Adv(s).: GO055220 - THIAGO LINO TONACO. VITIMA: ALVARO VINICIUS MACHADO
CUNHA. Adv(s).: (.). VITIMA: LUCAS GUEDES DE SOUZA. Adv(s).: (.). VITIMA: JHONATAN DAMASCENO VILANOVA RODRIGUES. Adv(s).: (.).
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra ALISSON NAQUIS DA SILVA, PAULO ROBERTO FELIX DA
SILVA e SAIMOM SOUZA CABRAL. Após o recebimento da denúncia, os réus foram pessoalmente citados (fls. 139, 140 e 141) e apresentaram
resposta à acusação (fls. 143 e148/149). Da análise de que trata o art. 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa
excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado
dispositivo, permitiriam a absolvição sumária dos acusados. Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes
as condições da ação e os pressupostos processuais. Ante o exposto, mantenho a realização da audiência de instrução e julgamento para
18/06/2019 às 15h30 (fl. 110), nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal. As partes já foram cientificadas e devidamente intimadas/
requisitadas para o ato. Fiscalize-se o cumprimento do mandado de intimação da vítima Jonathan (fl. 136). Intimem-se o Ministério Público e a
defesa quanto à presente decisão. Taguatinga - DF, segunda-feira, 20/05/2019 às 16h48. Tiago Fontes Moretto,Juiz de Direito.
6973