Edição nº 102/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de maio de 2019
ANDRE LUIZ DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MIRIAN LUZIA DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0701464-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA MENDES CARDOSO RÉU: PILOTO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, ANDRE LUIZ DE LIMA, MIRIAN LUZIA DE LIMA REPRESENTANTE: MIRIAN LUZIA DE
LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A primeira ré compareceu espontaneamente aos autos e o segundo e terceiro réus foram devidamente
citados. No entanto, conforme certificado no ID n. 34656338, deixaram transcorrer in albis o prazo para resposta. Decreto, portanto, a sua revelia,
nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil. Venham os autos conclusos para sentença (art. 355, inciso II, CPC). Intime-se. BRASÍLIA,
DF, 24 de maio de 2019 11:08:27. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0701464-19.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA LUCIA MENDES CARDOSO. Adv(s).: DF0030059A
- MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL. R: PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ANDRE LUIZ DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MIRIAN LUZIA DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0701464-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA MENDES CARDOSO RÉU: PILOTO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, ANDRE LUIZ DE LIMA, MIRIAN LUZIA DE LIMA REPRESENTANTE: MIRIAN LUZIA DE
LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A primeira ré compareceu espontaneamente aos autos e o segundo e terceiro réus foram devidamente
citados. No entanto, conforme certificado no ID n. 34656338, deixaram transcorrer in albis o prazo para resposta. Decreto, portanto, a sua revelia,
nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil. Venham os autos conclusos para sentença (art. 355, inciso II, CPC). Intime-se. BRASÍLIA,
DF, 24 de maio de 2019 11:08:27. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0701464-19.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA LUCIA MENDES CARDOSO. Adv(s).: DF0030059A
- MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL. R: PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ANDRE LUIZ DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MIRIAN LUZIA DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0701464-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA MENDES CARDOSO RÉU: PILOTO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, ANDRE LUIZ DE LIMA, MIRIAN LUZIA DE LIMA REPRESENTANTE: MIRIAN LUZIA DE
LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A primeira ré compareceu espontaneamente aos autos e o segundo e terceiro réus foram devidamente
citados. No entanto, conforme certificado no ID n. 34656338, deixaram transcorrer in albis o prazo para resposta. Decreto, portanto, a sua revelia,
nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil. Venham os autos conclusos para sentença (art. 355, inciso II, CPC). Intime-se. BRASÍLIA,
DF, 24 de maio de 2019 11:08:27. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0701464-19.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA LUCIA MENDES CARDOSO. Adv(s).: DF0030059A
- MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL. R: PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ANDRE LUIZ DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MIRIAN LUZIA DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0701464-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA MENDES CARDOSO RÉU: PILOTO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, ANDRE LUIZ DE LIMA, MIRIAN LUZIA DE LIMA REPRESENTANTE: MIRIAN LUZIA DE
LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A primeira ré compareceu espontaneamente aos autos e o segundo e terceiro réus foram devidamente
citados. No entanto, conforme certificado no ID n. 34656338, deixaram transcorrer in albis o prazo para resposta. Decreto, portanto, a sua revelia,
nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil. Venham os autos conclusos para sentença (art. 355, inciso II, CPC). Intime-se. BRASÍLIA,
DF, 24 de maio de 2019 11:08:27. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
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