Edição nº 107/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de junho de 2019
N. 0713249-41.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IGOR RAMOS SILVA. A: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA.
Adv(s).: DF0020139A - IGOR RAMOS SILVA. R: CELSO HENRIQUE VALENTIM DE ABREU JUNIOR. R: FERNANDA MARIA XAVIER RANGEL
DE ABREU. Adv(s).: DF0028945A - LEONARDO XAVIER RANGEL. Recebo o pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários de
sucumbência. Intimem-se os executados pelo DJE e pessoalmente (art 513 § 4º do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas
recolhidas pelo credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios
de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da
multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no
cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o(a)
exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto
de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente
para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários,
na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se
à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo(a) exequente. Cientifico o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem
o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro,
observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I.
N. 0713249-41.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IGOR RAMOS SILVA. A: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA.
Adv(s).: DF0020139A - IGOR RAMOS SILVA. R: CELSO HENRIQUE VALENTIM DE ABREU JUNIOR. R: FERNANDA MARIA XAVIER RANGEL
DE ABREU. Adv(s).: DF0028945A - LEONARDO XAVIER RANGEL. Recebo o pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários de
sucumbência. Intimem-se os executados pelo DJE e pessoalmente (art 513 § 4º do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas
recolhidas pelo credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios
de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da
multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no
cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o(a)
exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto
de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente
para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários,
na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se
à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo(a) exequente. Cientifico o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem
o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro,
observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I.
N. 0713249-41.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IGOR RAMOS SILVA. A: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA.
Adv(s).: DF0020139A - IGOR RAMOS SILVA. R: CELSO HENRIQUE VALENTIM DE ABREU JUNIOR. R: FERNANDA MARIA XAVIER RANGEL
DE ABREU. Adv(s).: DF0028945A - LEONARDO XAVIER RANGEL. Recebo o pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários de
sucumbência. Intimem-se os executados pelo DJE e pessoalmente (art 513 § 4º do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas
recolhidas pelo credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios
de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da
multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no
cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o(a)
exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto
de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente
para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários,
na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se
à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo(a) exequente. Cientifico o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem
o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro,
observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I.
N. 0713249-41.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IGOR RAMOS SILVA. A: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA.
Adv(s).: DF0020139A - IGOR RAMOS SILVA. R: CELSO HENRIQUE VALENTIM DE ABREU JUNIOR. R: FERNANDA MARIA XAVIER RANGEL
DE ABREU. Adv(s).: DF0028945A - LEONARDO XAVIER RANGEL. Recebo o pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários de
sucumbência. Intimem-se os executados pelo DJE e pessoalmente (art 513 § 4º do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas
recolhidas pelo credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios
de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da
multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no
cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o(a)
exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto
de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente
para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários,
na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se
à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo(a) exequente. Cientifico o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem
o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro,
observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I.
N. 0714625-62.2019.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF0039805A - ISRAEL MARINHO DA SILVA. R: WALDA COSTA TEIXEIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Fixo os
honorários em 20% do valor do débito em aberto, no caso de emenda da mora, a teor do art. 62, II, d, da Lei nº 8.245/1991 (Id 36008647). Citese o locatário. Cientifiquem-se os fiadores, bem como eventuais sublocatários e ocupantes. I.
N. 0709638-97.2017.8.07.0018 - MONITÓRIA - A: FUNDACAO GETULIO VARGAS. Adv(s).: DF0046092S - JOSE AUGUSTO DE
REZENDE JUNIOR. R: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA MARTINS. Adv(s).: DF0004792A - MARIA ELISA SIQUEIRA DE OLIVEIRA. Recebo
o pedido de cumprimento de sentença. Retifique-se a classe processual. Intime-se o(a) executado(a) pelo DJe para o pagamento do débito,
inclusive com as custas recolhidas pelo credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também,
de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo
assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido
2006