Edição nº 110/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de junho de 2019
de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art.
921, inciso III, e § 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2019 12:57:51. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0732388-13.2018.8.07.0001 - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - A: DANIELA COELHO SALIM. A: FABIANA COELHO SALIM. Adv(s).:
DF0031291A - AUGUSTO GOMES PEREIRA, DF48005 - RAFAELA COELHO SALIM. R: CLAUDIO ALBERTO CHARBEL SALIM. Adv(s).:
DF0025235A - MARIANI CARNEIRO CHATER LEMGRUBER. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732388-13.2018.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS (45) AUTOR: DANIELA COELHO SALIM, FABIANA COELHO SALIM RÉU: CLAUDIO ALBERTO CHARBEL SALIM DESPACHO Ciente
da decisão de ID 35993828 que indeferiu a liminar requerida no AGI nº 0709736-68.2019.8.07.0000. Intime-se a parte autora para se manifestar
quanto as contas prestadas pelo réu sob ID 36161515, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 555, §§ 2º e 6º, ambos do CPC. BRASÍLIA,
DF, 6 de junho de 2019 13:58:28. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0715108-92.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ELISANGELA PINTO DE SOUZA. Adv(s).: DF0030321A - HELIO
JOSE SOARES JUNIOR. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715108-92.2019.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA PINTO DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte
autora prazo de 15 dias para: 1) instruir a inicial com cópia de seus documentos pessoais e apresentar comprovante de endereço que demonstre
residir em Brasília, de forma a justificar o ajuizamento da ação nesta circunscrição judiciária, pois, ao que tudo indica, o endereço que aponta aqui
não se localiza; 2) instruir a inicial com cópia do contrato cuja revisão pretende, por tratar-se de documento essencial; 3) cumprida a determinação
retro, indicar a cláusula que cumula indevidamente a comissão de permanência com outros encargos; 4) observar que nos termos do art 333,
parágrafo segundo, do CPC, é preciso que "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento
ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende
controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". Ou seja, indicar clara e objetivamente a cláusula contratual que reputa inválida
ou ineficaz, o vício de que padece, a modificação pretendida, bem como o valor referente a cada item contratual que pretende lhe seja restituído,
comprovando, por óbvio, o pagamento respectivo 5) informar se já possuía conta ou vínculo anterior com a instituição financeira requerida, em
razão do disposto pelo STJ no REsp 1.251.331/RS; No mesmo prazo, regularize a autora sua representação processual, qualificando-se na
procuração que vier a apresentar. No tocante à gratuidade de justiça requerida, comprove a autora a necessidade do benefício buscado, instruindo
o feito com cópia de extratos bancários dos três últimos meses (aplicações e poupança), considerando até mesmo a disponibilidade financeira para
efetuar negócios da natureza daquele objeto dos autos. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2019 15:04:24. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0033953-44.2004.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LABORATORIO PASTEUR PATOLOGIA CLINICA S S LTDA.
Adv(s).: DF0001530S - LYCURGO LEITE NETO, DF0058103A - IGOR GABRIEL SALES DIAS, DF0055519A - ANARUAN PHELIPE
NASCIMENTO AMARAL BRAGA, DF0015473E - GABRIEL DOS SANTOS COSTA, DF0015028E - JEANY PEREIRA DA SILVA, DF0048889A
- GIGLIAN BRUNO MOTA SOUZA, DF0011002E - STEPHAN BOTTI CANDIOTA. R: ADRIANO INDALECIO ALVAREZ PEREZ. Adv(s).:
MG0073945A - GABRIELA DE MAGALHAES SILVA. R: AFONSO ALVAREZ PEREZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HEALTHCARD
ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: MG0073945A - GABRIELA DE MAGALHAES SILVA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0033953-44.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LABORATORIO PASTEUR PATOLOGIA
CLINICA S S LTDA EXECUTADO: ADRIANO INDALECIO ALVAREZ PEREZ, AFONSO ALVAREZ PEREZ, HEALTHCARD ADMINISTRADORA
DE CARTOES E SERVICOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi digitalizado para fins de implementação do
Cartório Judicial Único envolvendo os juízos da 6ª à 10ª Varas Cíveis de Brasília, nos termos do Procedimento SEI 0007135/2019, e refere-se
ao Processo nº 2004.01.1.048906-9, que tramitou por meio físico, mantida a numeração do CNJ. Certifico, ainda, que, após a digitalização, os
documentos foram convertidos para arquivos pesquisáveis. Assim, o acesso ao teor das peças que integram o presente processo eletrônico podem
ser objeto de busca por meio da ferramenta de pesquisa disponível nos aplicativos de leitura de documento PDF (usualmente acessados por meio
das teclas de atalho ?Ctrl + F?). Localização das principais peças no processo físico, conforme tabela abaixo: PEÇAS FOLHAS Inicial/Emenda
ID 32486292 - fls.02/05 Procuração/Substabelecimento sem reserva da parte autora ID 32486292 - fl. 06 Mandado(s) de citação cumprido(s)
ID 32486292- fl.85 Contestação(ões) Procuração/Substabelecimento sem reserva da parte ré ID 32486292 - fl.214 Sentença ID 32486292 - fls.
90/93 Decisão em E.D. Acórdãos Certidão de trânsito em julgado ID 32486292 - fl. 95 Decisão de recebimento de cumprimento de sentença
ID 32486292 - fl.100 No mais, ficam as partes intimadas a suscitar eventual desconformidade na digitalização, no prazo de 15 dias corridos,
hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado para apreciação. Caso haja expressa anuência das partes sobre a conformidade na
digitalização dos presentes autos ou decorrido o prazo supra sem manifestação das partes, promova-se o regular andamento do feito apenas nos
autos eletrônicos, sendo vedado protocolamento de petições e/ou documentos em meio físico. Ultrapassado o prazo acima e independentemente
de nova intimação, de ordem da MMa. Juíza de Direito Titular deste Juízo, ficam desde já as partes intimadas de que terão o prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias corridos, para retirarem as peças por elas juntadas no processo físico, conforme o art. 15 da Resolução n.º 185, de 18 de dezembro
de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como o art. 12 da Portaria Conjunta n.º 24/2019, deste Tribunal.. Ficam as partes advertidas
de que as peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão
final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 14 da Resolução n.º 185, de 18 de dezembro
de 2013, do CNJ. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias mencionado acima, a Secretaria encaminhará os autos físicos contendo as
peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística (NUTARQ), que os
remeterá à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade jurisdicional, para fragmentação mecânica,
nos termos do art. 14 da Portaria Conjunta n.º 24/2019, deste Tribunal. Certifico ainda que a Secretaria lançará no sistema de acompanhamento
de processos físicos (SISTJ) o andamento adequado a fim de dar publicidade à digitalização e à eliminação dos autos físicos. BRASÍLIA, DF, 6
de junho de 2019 17:59:47. ROSANA MARCIA DE SOUZA PERSIANO Servidor Geral
N. 0049005-65.2013.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: EMIVAL MOREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: IZABEL MARIA FERREIRA BRAGA. Adv(s).: DF0030683A - MARLLUS AUGUSTO BITTENCOURT DOS SANTOS. A: BRASÍLIA SHOPPING
CAR LTDA. Adv(s).: DF0049606A - DILSON LOPES DA SILVA, DF0019396A - DILSON CARVALHO DA CUNHA. A: CLEBER ROBERTO
PIRES. Adv(s).: DF0049606A - DILSON LOPES DA SILVA, DF0026391A - EDUARDO SILVA FREITAS, DF0024711A - JULIO CESAR FONSECA
MOLLICA. A: WILLIAN'S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF0049606A - DILSON LOPES DA SILVA, DF0019396A
- DILSON CARVALHO DA CUNHA. R: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO EDIFICIO SALVADOR FLAT. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: CLEBER ROBERTO PIRES. Adv(s).: DF0026391A - EDUARDO SILVA FREITAS, DF0024711A - JULIO CESAR
FONSECA MOLLICA. R: EMIVAL MOREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF0035231A - CAROLINE MOREIRA ARAUJO. R: HMT CONSULTORIA
EMPRESARIAL E TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HUMBERTO MARX PABLO PINHEIRO MARTINS DE SOUSA.
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