Edição nº 130/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de julho de 2019
polo passivo da ação que discute direito dos candidatos. Dessa forma, a banca examinadora contratada para elaboração do certame padece
de legitimidade passiva, uma vez que se incumbe, simplesmente, de receber a documentação enviada pelos candidatos e seguir estritamente
os ditames do edital publicado pela SEDESTMIDH, não possuindo autonomia administrativa para deferir, ou indeferir, o pedido de inscrição
preliminar. Por conseguinte, dispõe o art. 26, I, da Lei 11.697/2008 que "compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar os feitos
em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de
que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho".
A mencionada norma comporta regra de distribuição de competência absoluta, em razão da pessoa, que, à luz do § 1º do art. 64 do Código de
Processo Civil, deve ser declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. Ante o exposto, declino da
competência deste Juízo para o Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, na forma do art. 26, I da Lei n. 11.697/2008 e do
§ 1º do art. 64 do CPC, para onde estes autos devem ser redistribuídos. Redistribuam-se os autos com as nossas homenagens. Int. BRASÍLIA,
DF, 8 de julho de 2019 17:58:29. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
ATO ORDINATÓRIO
N. 0731718-72.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ALAN VIEIRA DINIZ. Adv(s).: SP0128341A - NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES. R: RUI BARBOSA GONCALVES JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731718-72.2018.8.07.0001 Classe
judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALAN VIEIRA DINIZ RÉU: RUI BARBOSA GONCALVES JUNIOR CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico
que o aviso de recebimento referente ao mandado postal de ID 37887201 retornou com a finalidade não atingida em razão da ausência do
destinatário na 3 (três) tentativas de entrega. Certifico, ainda, que o comprovante foi destruído em atenção ao art. 63, § 3º, do Provimento Geral
da Corregedoria, que determina que o aviso de recebimento - AR devolvido sem o efetivo cumprimento não necessitará ser juntado aos autos,
bastando que seja certificada a informação prestada pelos correios quanto ao motivo do não cumprimento. Tendo em vista tratar-se de parte
residente em outro estado, recolha o autor as custas relativas ao cumprimento de carta precatória, em cinco dias. Recolhidas as custas, expeçase carta precatória, que oportunamente será encaminhada por meio de malote digital à comarca de destino, nos termos do artigo 23 da Portaria
Conjunta nº 25/2014. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2019 18:38:09. GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral
N. 0711308-56.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CHRYSTIAN OSAMI WATANABE. Adv(s).: DF60236 - KELY
CAROLINE VENANCIO TEIXEIRA. R: DIONISIO BATISTA DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0711308-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRYSTIAN OSAMI WATANABE RÉU: DIONISIO
BATISTA DE ANDRADE CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que o aviso de recebimento referente ao mandado postal de ID 36231870
retornou com a finalidade não atingida em razão da ausência do destinatário na 3 (três) tentativas de entrega. Certifico, ainda, que o comprovante
foi destruído em atenção ao art. 63, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, que determina que o aviso de recebimento - AR devolvido sem
o efetivo cumprimento não necessitará ser juntado aos autos, bastando que seja certificada a informação prestada pelos correios quanto ao
motivo do não cumprimento. Tendo em vista tratar-se de parte residente em outro estado, recolha o autor as custas relativas ao cumprimento
de carta precatória, em cinco dias. Recolhidas as custas, expeça-se carta precatória, que oportunamente será encaminhada por meio de malote
digital à comarca de destino, nos termos do artigo 23 da Portaria Conjunta nº 25/2014. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2019 18:40:48. GLAUCIA
FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0735697-42.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ISABEL CRISTINA REIS SOUSA. Adv(s).: DF0019589A SAMUEL LIMA LINS. A: IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO. Adv(s).: DF0020913A - FREDERICO SOARES DE ARAGAO. R: IRAN
AUGUSTO GONCALVES CARDOSO. Adv(s).: DF0020913A - FREDERICO SOARES DE ARAGAO. R: ISABEL CRISTINA REIS SOUSA. Adv(s).:
DF0019589A - SAMUEL LIMA LINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735697-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
(7) AUTOR: ISABEL CRISTINA REIS SOUSA RECONVINTE: IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO RÉU: IRAN AUGUSTO GONCALVES
CARDOSO RECONVINDO: ISABEL CRISTINA REIS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Quando do apresentação
da contestação, o réu ofereceu reconvenção. Nada obstante a reconvenção sujeitar-se ao pagamento de custas processuais (artigo 184, § 3º,
do Provimento Geral da Corregedoria deste TJDFT), deve ser facultada à parte que não as recolheu, a oportunidade de suprir a falha, intimandoa previamente na forma da Lei. Na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, depois de
intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nesses termos, fica
intimado o reconvinte a recolher as custas da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2019 14:50:09. LEANDRO
BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
DESPACHO
N. 0016851-62.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HENRIQUE MULLER DE SOUZA VIEIRA. Adv(s).: PR0045224A
- IZABELA CRISTINA ALVES NUNES SIMON. R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: DF0027810A - GUILHERME CAMPOS
COELHO, DF0040077A - PRISCILA ZIADA CAMARGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016851-62.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE MULLER DE SOUZA VIEIRA EXECUTADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DESPACHO Ao
executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o andamento da ação rescisória. x BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2019 17:13:41. LEANDRO
BORGES DE FIGUEIREDO Juíz de Direito
N. 0700013-22.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PARKING APART LTDA - ME. Adv(s).: DF0018124A - WILSON
CAMPOS DE MIRANDA FILHO. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE. Adv(s).: DF0059128A - FELIPE ROCHA
LOPES, DF0036489A - ALEXANDRE FREIRE DE ALARCAO, DF0030194S - GUILHERME ARRUDA DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0700013-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PARKING APART LTDA - ME EXECUTADO:
CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE DESPACHO Ao exequente para que, no prazo de 5 (Cinco) dias, manifestese sobre a forma como o executado irá proceder com o pagamento. x BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2019 17:16:00. LEANDRO BORGES DE
FIGUEIREDO Juíz de Direito
N. 0033401-69.2010.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALDEME MAMEDES LEITE. Adv(s).: DF0015773A - ALEXANDRE
MAGALHAES DE MESQUITA, DF0006545A - PAULO ROBERTO IVO DA SILVA, DF0046271A - BRUNO ALVES IVO DA SILVA. R: DROGARIA
RAFAEL E GABRIEL LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GESSE FERREIRA ANUNCIACAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ROSIMEIRE APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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